Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0253390-21.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: B6 Assignee Assets Ltda.
RECORRIDO: Francisco Alves de Freitas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUTOR QUE SE MANTEVE INERTE APÓS INTIMAÇÃO. CITAÇÃO INEXITOSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por B6 Assignee Assets Ltda. contra sentença proferida pela 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a impossibilidade de citação da parte ré. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal para suprir a omissão, alegando caracterização de abandono de causa nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para viabilizar o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo foi corretamente fundamentada no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na ausência de citação válida do réu. 4. O §1º do art. 485 do CPC exige intimação pessoal da parte autora apenas nas hipóteses dos incisos II e III, não sendo aplicável ao caso em que a extinção decorre do inciso IV. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal do autor nas hipóteses de extinção por ausência de citação válida, entendendo que tal medida não configura abandono de causa. 6. A parte autora foi devidamente intimada por meio de seu advogado constituído para se manifestar, mas manteve-se inerte, não indicando novos meios para localização do réu nem requerendo a citação por edital. 7. A ausência de citação compromete a formação da relação processual e, por consequência, a validade do processo, conforme art. 239 do CPC, sendo legítima a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, incisos III, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2552858/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJCE, Apelação Cível 0200110-38.2024.8.06.0064, Rel. Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, DJe 02.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por B6 Assignee Assets Ltda., onde se insurge contra sentença (ID. 22922334), proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID. 22922337), na qual sustenta, em síntese, que a sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é nula, pois o caso configuraria, na verdade, abandono de causa (art. 485, III), hipótese em que é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Afirma que houve apenas uma intimação via advogado, em curto lapso entre a habilitação do crédito e a extinção, sem qualquer intimação pessoal, em afronta ao devido processo legal e à jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE sobre o tema, além de reafirmar sua legitimidade e interesse de agir na cobrança do crédito. Diante disso, requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença, cassando-a, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau intime pessoalmente o autor/apelante a impulsionar o feito, inclusive com pedido de citação por edital, permitindo o regular prosseguimento da demanda. Ausente a formação da relação processual, desnecessário o contraditório na fase recursal. É o breve relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO. A controvérsia recursal consiste em verificar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Passo à análise. Conforme depreende-se dos autos, após diversas tentativas, sem sucesso, de citação da parte ré, bem como após realizadas diligências no INFOJUD da Receita Federal, no SISBAJUD do Banco Central e nova pesquisa no sistema RENAJUD, todas sem êxito, o juízo de origem determinou a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos endereços já informados nas pesquisas do INFOJUD e SISBAJUD, ou sobre a realização de citação editalícia (ID. 22922324). Por seu turno, o promovente se manifestou apenas requerendo a habilitação e substituição do polo ativo (ID. 22922326), a qual já havia sido anteriormente deferida (ID. 22922320), motivo pelo qual este foi novamente intimado por seus advogados, via DJ, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID. 22922330), no entanto, decorreu o prazo legal da intimação determinada e nada foi apresentado ou requerido (ID. 22922333). Ato contínuo, ante a inércia da parte autora, o juízo a quo sentenciou o feito (ID. 22922334), extinguindo-o sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pois bem. O autor, ora apelante, se volta contra a sentença proferida, sustentando que não houve sua intimação pessoal para suprir a falta apontada. Todavia, tal alegação não merece acolhida. Isso porque, ao contrário do que afirma, a extinção do processo fundamentou-se no art. 485, IV, do CPC, e não no inciso III do mesmo dispositivo, que trata de abandono da causa. Nesse cenário, considerando que o próprio art. 485, § 1º, do CPC estabelece que apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III é exigida a intimação da parte autora para suprir a falta, não há que se falar em nulidade da sentença. Verifica-se que, embora regularmente intimado por meio de seu patrono constituído, o recorrente manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação do juízo de origem, não podendo, agora, alegar prejuízo decorrente de conduta por ele próprio provocada. Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, bem como o da primazia da decisão de mérito, não têm o condão de autorizar a paralisação indefinida do processo, razão pela qual o Poder Judiciário não está vinculado à inércia da parte que deixa de indicar o endereço válido para citação da parte promovida ou de adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento da demanda. Cumpre ressaltar, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte para o cumprimento dessa providência, uma vez que não se está diante de hipótese de abandono da causa, mas, repita-se, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2552858 PE 2024/0020127-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) - grifei No mesmo sentido, entende esta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos de Ação Monitória, intentada pelo apelante em face de SERVEN PAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2- Aduz a instituição financeira que a ausência de informação do endereço para citação do promovido deveria ter ensejado a extinção da demanda com fulcro no artigo 485, incisos I ou II, do CPC, por abandono do processo, impondo-se a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, sem a qual resta caracterizada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 485, §1o., do CPC 3- O apelante deixou de atender a pressuposto de desenvolvimento válido e regular da Ação Monitória, quando deixou de informar a localização atualizada do promovido para fins de citação, inviabilizando a formação de relação processual válida, a despeito das oportunidades asseguradas no curso da demanda. 4- Não se trata, portanto, das hipóteses de extinção estatuídas nos incisos II ou III, do artigo 485, do CPC, mas no inciso IV, sendo despicienda a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do CPC. 5- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Apelatório, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001103820248060064 Caucaia, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) - grifei Portanto, confrontando os fatos delineados nos autos com as normas processuais aplicáveis, entendo que o magistrado adotou fundamentação adequada ao caso em exame. A citação válida constitui verdadeiro pressuposto processual, de modo que, ausente essa providência, a própria regularidade e validade do processo ficam comprometidas. Nessa ordem de ideias, estabelece o art. 239 do CPC, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Dessa forma, ausente qualquer mácula procedimental, uma vez que o Juízo singular atuou em conformidade com a legislação processual, impõe-se a manutenção da sentença, não merecendo provimento o recurso em exame. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença impugnada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator