Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIZ NOBREGA NETO
Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 3000022-63.2025.8.06.0171
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUÍZ NOBREGA NETO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER). Aduz o autor que, ao consultar seu histórico de crédito, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição CONAFER", nos valores de R$ 26,04 mensais entre fevereiro e abril de 2023 e de R$ 26,40 em maio de 2023. Afirma não ter firmado qualquer termo de filiação com a entidade nem autorizado a realização de descontos, tampouco possuir vínculo ou sequer conhecimento da requerida, razão pela qual entende configurada a indevida apropriação de parte de seus proventos. Relata que a situação lhe causou sentimentos de angústia e frustração, diante da redução de seus rendimentos e do comprometimento do sustento próprio e familiar. Requereu, ao final, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, a cessação definitiva dos descontos em seu benefício, a restituição em dobro dos valores já descontados e de eventuais valores futuros, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A documentação de ID nº 131605330 a 131605337 acompanha a inicial. A decisão de ID nº 131735659 recebeu a petição inicial, concedeu a prioridade de tramitação e os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova para que a requerida exibisse o instrumento contratual, designou audiência de conciliação pelo CEJUSC e fixou os prazos subsequentes para contestação, réplica e especificação de provas. Regularmente citada, a CONAFER apresentou contestação (ID nº 144583233), na qual requereu a concessão da justiça gratuita, alegando ser entidade sindical sem fins lucrativos e hipossuficiente. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que se trata de organização sindical sem caráter lucrativo e que o vínculo discutido decorre de relação associativa, não de consumo, razão pela qual não caberia a inversão do ônus da prova. Defendeu, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé, afirmando que os descontos foram realizados mediante autorização do autor e cessaram assim que tomou conhecimento da demanda. Negou a ocorrência de ato ilícito e de dano moral, argumentando que os valores descontados eram módicos e que o autor não sofreu prejuízo relevante. Por fim, invocou a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do Código Civil, por se tratar de relação de trato sucessivo sem natureza consumerista, e requereu a produção de provas, especialmente a pericial. Ata de audiência de conciliação de ID nº 145023674, realizada sem êxito na composição entre as partes. Em réplica de ID nº 152464859, a parte autora refutou as preliminares suscitadas e impugnou os argumentos expendidos na contestação, reafirmando integralmente os termos da petição inicial. A parte autora, em manifestação de ID nº 152464860, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte requerida, por sua vez, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para especificação das provas que pretendia produzir (ID nº 162845939). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida, alegando ser entidade sindical sem fins lucrativos, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção. No caso das pessoas jurídicas, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão do benefício exige comprovação cabal da hipossuficiência econômica, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, a requerida limitou-se a alegar que se trata de entidade sem fins lucrativos, deixando, contudo, de juntar aos autos documentação idônea capaz de comprovar sua real condição financeira e eventual incapacidade de suportar os encargos do processo. Dessa forma, diante da ausência de prova mínima da alegada hipossuficiência, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. 2.2 - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL A requerida alegou, em atenção ao princípio da eventualidade, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Todavia, não assiste razão à requerida. A controvérsia decorre de relação jurídica de trato sucessivo, na qual os descontos impugnados renovam-se periodicamente, mês a mês. Nessas hipóteses, o prazo prescricional incide a partir do último desconto, consoante firme orientação jurisprudencial. Ademais, não há dúvidas de que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, seja diretamente, seja por equiparação (arts. 2º e 17 do CDC). Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do referido diploma legal. Assim, tratando-se de ação que visa à repetição de valores indevidamente descontados em decorrência de falha na prestação do serviço, incide a regra específica do CDC. Considerando, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 2025 e que há registros de descontos até período recente, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, ao menos no presente momento processual. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. III - MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que às partes foi oportunizada a produção de provas, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, por tratar-se de questão preponderantemente de direito. A parte autora narra que, embora jamais tenha se associado à ré ou autorizado quaisquer descontos em seu favor, vem suportando deduções mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" (ID nº 131605334). Compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica válida que legitime tais descontos, ônus do qual não se desincumbiu. Não há, nos autos, qualquer prova de filiação, adesão ou autorização expressa da parte autora. A ausência de comprovação da anuência da autora impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos realizados. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a cobrança de contribuição associativa sem a anuência do consumidor viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da livre associação, consagrados na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Acerca do tema, tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples. Quanto ao dano moral, entendo que, no presente caso, restou plenamente configurado. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem qualquer respaldo contratual, não se caracteriza como mero aborrecimento, mas sim como violação concreta à dignidade da pessoa humana, especialmente por afetar verbas de natureza alimentar. Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela proporcional, suficiente para compensar o prejuízo experimentado e para desestimular práticas semelhantes por parte da requerida. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUÍZ NOBREGA NETO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente aos descontos questionados; 2) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos aos descontos indevidos, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); 3) CONDENAR o promovido a indenizar a parte autora, pagando a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença. 4) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (repetição de indébito + danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tauá/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR