Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000255-70.2023.8.06.0158.
RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros
RECORRIDO: FRANCISCO JEFFERSON MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000255-70.2023.8.06.0158
Recorrente: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Recorrido(a): FRANCISCO JEFFERSON MARQUES DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUESTOES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO DE ENUNCIADO E FUGA AO CONTEUDO DO EDITAL. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de questões do concurso Publico para provimento de vagas ao cargo de soldado da PMCE, considerando nulas as questões 19 e 84 da prova Tipo "B". 02. A sentença determinou que o candidato prosseguisse nas próximas fases do certame, em caso de alcançar pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame, apenas em caso de aprovada, em igualdade de condições com os demais candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão consiste em definir se o poder judiciário possui atribuição para avaliar a forma como foram aplicadas as provas e se o conteúdo cobrado estaria de acordo com o previsto no edital, sem que a decisão var de encontro ao decidido no Tema 485 de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. O Tema 485 do STF firmou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 05. A análise do conteúdo das questões impugnadas, comparados com o conteúdo previsto no edital, demonstram a ocorrência de vícios na elaboração da prova, seja por ausência de clareza quanto o período descrito na questão 19 (Se 02 meses ou 02 anos), seja pela cobrança de conteúdo diverso do previsto no edital, na questão 84. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso Inominado não provido, com a manutenção da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: RE 632853 (Tema 485 do STF). Jurisprudência relevante citada: TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30246796520238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/04/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30142650820238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024; TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30114053420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2024; ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Jefferson Marques de Oliveira, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 10, 19, 56 e 84 da prova tipo B do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará - Edital n° 001/2022-SSPSS/AESP, e consequente ingresso na lista de aprovados. Em definitivo, requer a anulação das questões nº 10, 19, 56 e 84 da prova tipo B do concurso público supracitado, com a consequente reclassificação da parte demandante e seguimento regular nas demais fases do certame público. Após o deferimento da tutela de urgência (ID 13794928), a formação do contraditório (ID 13794932 e 13794936), comprovação de cumprimento da liminar (ID 13794940) e a apresentação de réplica (ID 13794944), sobreveio sentença de parcial procedência, ao ID 13794945, exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo parcialmente a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido requestado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer a alteração do gabarito oficial referente às questões nº 19 e nº 84 da Prova Tipo B do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pela parte requerente, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - providenciem sua reclassificação nas vagas do certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Em função da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser pagos pelos litigantes aos seus respectivos mandatários e as custas processuais rateadas proporcionalmente a cada uma das partes, cuja exigibilidade ficará suspensa, para o autor, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC), e observada a isenção conferida ao Estado do Ceará (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Decorrido o prazo recursal sem a interposição de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação da remessa necessária. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a parcela das custas finais cujo pagamento lhe compete. Não havendo recolhimento, oficie-se à Dívida Ativa para inscrição do débito. Após, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em recurso inominado, ao ID 13794950, o Estado do Ceará, defende a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela Banca, conforme tema nº 485 da repercussão geral do STF, os princípios da isonomia e da impessoalidade e a ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, com total improcedência dos pedidos iniciais Embora devidamente intimado (ID 13794951), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 13794956). Parecer Ministerial (ID 15121333): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Considere-se que as questões indicadas como impugnadas, na petição inicial, foram as de nº 10, 19, 56 e 84, sendo deferido, em sentença, a nulidade, apenas das questões de nº 19 e 84, todas da prova tipo B. Pois bem. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital. Tal, de fato, é possível. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Vejamos, então, as alegações da parte demandante em relação às questões nº 19 e 84 da prova tipo B do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará. O autor, na peça inicial, alega incorreção no gabarito, afirmando que, na questão nº 19, se não fosse anulada, a resposta adequada seria outra, que não a indicada pela Banca; e que a questão nº 84 extrapolaria o conteúdo programático do Edital. Em relação à questão nº 19, vejamos: 19. O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável. Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente. Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço. Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 Evidencia-se, nesta, evidente erro grosseiro em seu enunciado, o que impossibilita a resolução pela candidata: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular". Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Nesse sentido, tem sido a posição desta Turma Recursal, a exemplo dos RI1s nº 3014144-77.2023.8.06.0001, 30246796520238060001, 30142650820238060001, 30114053420238060001 e do AI nº 3000634-63.2023.8.06.9000. Por último, a propósito da questão nº 84, em relação à qual foi alegada fuga ao conteúdo do Edital, vejamos. Após detida análise, observo que a Banca Organizadora exigiu dos candidatos o conhecimento a respeito de aplicação da lei penal no tempo, ao passo que o Edital do certame não tratou expressamente do tema, transbordando do conteúdo exigido na previsão editalícia. Isso porque, em que pese tivesse no Edital a expressão "Noções de Direito Penal", todo o conteúdo dos subtópicos remetiam à matéria de Direito Processual Penal, como se pode ver abaixo: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1. Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2. Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3. Inquérito policial. 4. Ação penal. 5. Prisão e liberdade provisória. 6. Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7. Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8. O habeas corpus e seu processo. 9. Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal. Por isso, em verdade, ao cobrar a matéria a respeito de aplicação da lei penal no tempo, que a própria Banca remete ao Art. 2º do Código Penal, como alegado pelo Estado do Ceará, houve fuga ao conteúdo do Edital, que previu apenas a cobrança de Noções de Processo Penal e das disposições preliminares do Código de Processo Penal. Ora, a Administração Pública se vincula ao conteúdo programático publicizado, não podendo exigir matérias a ele alheias, o que visa cumprir os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vinculação ao Edital, impedindo que os candidatos sejam surpreendidos com conteúdos não elencados entre aqueles que poderiam vir a ser cobrados. Nesse sentido, já me manifestei e fui acompanhado pelo colegiado, nos AI nº 3000649-32.2023.8.06.9000 e nº 3000416-35.2023.8.06.9000.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, na forma da lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por equidade (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 500,00 (Quinhentos reais), haja vista não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023