Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002009-83.2024.8.06.0070.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS
APELADO: FRANCISCO NUNES XIMENES RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. ART. 496, §1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PARA DOCENTES EM REGÊNCIA DE CLASSE. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Crateús contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor ocupante do cargo de Professor, que reconheceu o direito do autor ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais com pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre esse total, quando no exercício da docência em regência de classe, condenando o ente público ao pagamento das diferenças observadas nos últimos cinco anos. A sentença foi submetida a reexame necessário, mas este não foi conhecido em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de documentos comprobatórios da docência em regência de classe; (ii) definir se o servidor municipal faz jus ao adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, quando em efetiva regência de classe; (iii) determinar o período em que tal direito é aplicável e a extensão do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia da petição inicial confunde-se com o mérito da demanda, pois diz respeito à comprovação do exercício em regência de classe, sendo descabida a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. A exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada de documentação que indica o cargo exercido e o vínculo com a administração. 5. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de 1/3 (um terço) sobre o período integral de férias, entendimento consolidado no STF no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral). 6. A Lei Municipal nº 486/2002 assegura 45 dias de férias aos docentes em regência de classe, e 30 dias aos demais profissionais do magistério. 7. Os documentos constantes nos autos demonstram que o autor esteve em efetiva regência de classe entre 16.10.2019 e julho/2023, passando a exercer função de Coordenador Pedagógico a partir de agosto/2023. 8. O adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias apenas durante o período de efetiva regência de classe, sendo limitado à base de 30 (trinta) dias após o afastamento dessa função. 9. A atuação do Judiciário limita-se à garantia de direitos previstos na legislação vigente, não configurando invasão de competência de outro Poder nem afronta à Súmula Vinculante 37 do STF. 10. Inexiste má-fé por parte do autor, pois não há a incidência in casu de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 11. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 319, 320, 373, I, 496, § 1º, e 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 486/2002, arts. 92 e 93. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 30004075720248060070, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª CDP, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença (id. 18956779) proferida pelo Juiz de Direito Sérgio da Nóbrega Farias, da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Francisco Nunes Ximenes Rodrigues em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado na inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, CONDENANDO o Município de Crateús/CE a pagar à parte promovente o adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. As quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que foram pagas a menor até a citação; após a citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, submeto-a ao reexame necessário. Na apelação (id. 18956782), o Município de Crateús sustenta, em suma, que: I) preliminarmente, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial, em razão de o autor não ter anexado aos fólios documentos comprobatórios de que trabalha em docência de regência de classe, sendo imperiosa a extinção da lide, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da exordial; II) no mérito, o art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 garante apenas aos professores em regência de classe o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais; III) as fichas financeiras juntadas aos fólios atestam que o postulante desempenha o cargo de Coordenador Pedagógico Escolar; IV) considerando a ausência de comprovação de que o demandante labora em sala de aula, tem-se configurado o direito à fruição de somente 30 (trinta) dias de descanso anual remunerado, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 486/2002; V) logo, o terço constitucional deve incidir unicamente sobre os 30 (trinta) dias de férias anuais a que faz jus o promovente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade; VI) ademais, a pretensão deduzida em juízo afronta o princípio da separação de poderes e a Súmula Vinculante 37 da Suprema Corte; VII) por fim, em virtude de ter requerido o pagamento do adicional de férias sobre período a que não faz jus, é obrigatória a condenação do promovente em litigância de má-fé. Pugna pelo provimento do recurso. Embora intimado para contra-arrazoar, o autor quedou-se inerte (id. 18956787). Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 24.03.2025. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e conhecimento e parcial provimento do apelo, por meio de parecer do Dr. Leo Charles Henri Bossard II (id. 19271537). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Sobre o tema, confira-se a lição de Humberto Teodoro Júnior: Quando a causa for julgada em desfavor da Fazenda, cumprirá ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao tribunal, mesmo se a pessoa jurídica sucumbente não interpuser apelação no prazo legal. Se não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido (art. 496, § 1º). A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.246/1.247). (g.n.) Não conheço da remessa necessária, portanto. Por outro lado, conheço da apelação interposta pelo Município de Crateús. Preliminarmente, o ente público defende a inépcia da exordial, sob o fundamento de que o demandante não anexou aos autos documentos comprobatórios de que trabalha em docência de regência de classe. Contudo, a supracitada tese não merece prosperar, haja vista a alegação formulada pelo recorrente se confundir com o próprio mérito da demanda, em virtude de a documentação indicada se referir à prova do direito vindicado na inicial. Na hipótese de se verificar que o autor não logrou êxito em demonstrar o exercício do magistério em regência de classe, é caso de improcedência do pedido inicial, ante o descumprimento do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, e não de extinção da ação, sem resolução do mérito, por inépcia da vestibular. Outrossim, da leitura da petição inicial (id. 18956762), observo que os fundamentos utilizados e o pedido são capazes de identificar que a pretensão deduzida em juízo é claramente dirigida ao reconhecimento do direito à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. Assim sendo, entendo que a exordial cumpriu com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação (id. 18956763- 18956764), conforme art. 320 da citada legislação, dos quais infere-se o cargo efetivo exercido pelo suplicante, a data de sua admissão no serviço público e a discriminação de seus vencimentos. Nesse sentido, menciono precedente deste Sodalício em caso similar oriundo da mesma Municipalidade: APELAÇÃO CÍVEL - 30004075720248060070, Relator(a): Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Crateús, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso anual remunerado A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal. In verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Isto é, a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. Nessa orientação, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.". A propósito, cito a ementa do sobredito julgado: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15- 12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Especialmente sobre a situação dos profissionais do magistério do Município de Crateús, observa-se o que dispõe a Lei Municipal nº 486/2002, in verbis: Art. 92. Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 93. Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias. Pelas disposições legais supracitadas, constato que os professores da sobredita Municipalidade, os quais exercem a função docente de regência em sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) de férias por ano. Da análise dos fólios (id. 18956764), constato que o apelado durante o interregno de janeiro/2019 a julho/2023 desempenhava efetivamente seu trabalho de docente em regência de classe. Entretanto, a partir de agosto/2023, verifico que o recorrido passou a auferir a gratificação de coordenadoria pedagógica escolar, denotando o exercício de funções alheias à sala de aula, mas voltadas ao supervisionamento do processo educacional. Logo, faz jus o autor à percepção do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso anual remunerado em relação ao lapso temporal de 16.10.2019 a julho/2023, considerando a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados a título do terço de férias relativos aos 30 (trinta) dias. Em contrapartida, a contar de agosto/2023, o adicional de 1/3 (um terço) é devido apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, haja vista a ausência de exercício do magistério em regência de classe, o que perdurará enquanto o postulante desempenhar suas atribuições fora da sala de aula. Vale destacar que não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes. Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao servidor pública em decorrência do não reconhecimento pelo Município de Crateús de direito previsto na legislação de regência dos profissionais do magistério local. Ademais, o acolhimento parcial da pretensão autoral não incorre em violação à Súmula Vinculante 37 da Suprema Corte, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública. Da mesma forma, não merece prosperar a tese recursal de configuração de litigância de má-fé, porquanto não há a incidência in casu de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ainda mais considerando as disposições previstas nos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF/1998, bem como a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1241. Por fim, relativamente aos honorários sucumbenciais, sendo ilíquida a sentença, a verba honorária deve ser definida na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o Município de Crateús pague o terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias em relação ao período de 16.10.2019 a julho/2023, abatendo os valores já quitados relativos aos 30 (trinta) dias, de modo que, a contar de agosto/2023, o adicional de 1/3 (um terço) é devido apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, o que deve perdurar somente enquanto o autor desempenhar funções alheias à docência em regência de classe. Postergo de ofício o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI