Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002980-68.2024.8.06.0167.
APELANTE: CARLIANE RIBEIRO DE MATOS
APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CARLIANE RIBEIRO DE MATOS, contra sentença (ID 32055374) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos contido na exordial. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os fólios, verifica que as partes que integram a demanda são uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito público, razão pela qual esta 3a Câmara de Direito Privado é órgão incompetente para apreciar e julgar este feito. Nesse sentido, vejamos o que preceituam os arts. 15 e 17 do Regimento Interno deste Sodalício: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental n° 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental n° 02/2017) Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental n° 02/2017)
Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe à Coordenadoria de Distribuição da Secretaria Judiciária, a fim de que sejam redistribuídos na competência das Câmaras de Direito Público, a teor dos artigos supramencionados. Ciência às partes. Dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR