Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050497-16.2021.8.06.0171.
APELANTE: FRANCISCA HELOISA LEITAO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE TAUA S2 Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de Cobrança de Licença Prêmio. Sentença de improcedência. Servidora pública aposentada do município de tauá/ce. Prescrição quinquenal configurada. Inocorrência de causa de suspensão do prazo prescricional. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Heloisa Leitão Lima visando a reforma da sentença Id. 18520809, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Ordinária proposta pela ora apelante em face do Município de Tauá. II. Questão em discussão 2. Conforme relatado, a recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que o prazo prescricional se encontra suspenso desde 09/02/2017, quando o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requereu a licença-prêmio para os servidores da educação, não havendo o que falar, assim, em ocorrência de prescrição. III. Razões de decidir 3. De início, importante registrar que o processo nº 0002051-50.2019.8.06.0171, proposto pelo Sindicato APEOC, tinha como objetivo conceder licença-prêmio aos contratados temporários, que se trata de vínculo jurídico que não alcança a recorrente quando se encontrava em atividade. Portanto, eventual suspensão da prescrição, a ela, não se aplicava. 4. Outrossim, a pretensão coletiva não buscava converter licenças-prêmio não gozadas e incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, mas, sim, reconhecer, aos temporários, isonomia com os servidores efetivos, o que foi rejeitado pelo Poder Judiciário. 5. Ademais, quando a referida ação coletiva foi proposta (9/02/2017), a autora já se encontrava na inatividade, o que, mais ainda, fulmina sua pretensão, não havendo falar em suspensão da prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Heloisa Leitão Lima visando a reforma da sentença Id. 18520809, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Ordinária proposta pela ora apelante em face do Município de Tauá. Sentença (Id.18520809): o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos moldes do art. 487, II, do CPC, por estar prescrito o direito pleiteado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, uma vez que beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).". Razões Recursais (Id.18520811): com fundamento em documento novo que não foi acostado aos autos no curso do processo, a parte autora alega que o prazo prescricional está suspenso desde 09/02/2017, quando o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requereu a licença-prêmio para os servidores da educação. Sendo assim, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a suspensão da prescrição e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da demanda. Contrarrazões (Id.18520814): o ente municipal requer o desprovimento do recurso, uma vez que a autora se aposentou em 06/10/2015, sendo que a ação somente foi proposta em 2021, restando patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Parecer do Ministério Público (Id.18608025): manifestação do Parquet pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, a recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que o prazo prescricional se encontra suspenso desde 09/02/2017, quando o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requereu a licença-prêmio para os servidores da educação, não havendo o que falar, assim, em ocorrência de prescrição. A propósito, destaco trecho do decisum recorrido, in verbis: "[...] De pronto, verifico que o fundo de direito está eivado pela prescrição. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor público, já que, enquanto estiver em atividade, poderá gozar do benefício, consoante tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 516, do STJ: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." In casu, a autora teve sua aposentadoria perfectibilizada em 05 de outubro de 2015, conforme julgamento emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, acostado no id 47560235. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em março de 2021, ou seja, após mais e 5 anos do termo a quo referido e, portanto, fora do prazo quinquenal aplicável a direitos oponíveis à Fazenda Pública, por força do art.1º do Decreto 20.910/32. [...]" Pois bem. De início, importante registrar que o processo nº 0002051-50.2019.8.06.0171, proposto pelo Sindicato APEOC, tinha como objetivo conceder licença-prêmio aos contratados temporários, que se trata de vínculo jurídico que não alcança a recorrente quando se encontrava em atividade. Portanto, eventual suspensão da prescrição, a ela, não se aplicava. Outrossim, a pretensão coletiva não buscava converter licenças-prêmio não gozadas e incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, mas, sim, reconhecer, aos temporários, isonomia com os servidores efetivos, o que foi rejeitado pelo Poder Judiciário. Ademais, quando a referida ação coletiva foi proposta (9/02/2017), a autora já se encontrava na inatividade, o que, mais ainda, fulmina sua pretensão, não havendo falar em suspensão da prescrição. Por oportuno, colaciono caso análogo julgado por esta 3ª Câmara de Direito Público, veja-se: Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Servidora pública municipal aposentada. Ajuizamento da ação após 5 anos da aposentadoria. Acolhimento da prescrição. Ausência de suspensão do prazo prescricional. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência que acolheu a prescrição em ação ordinária com pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Aposentadoria perfectibilizada em 08/12/2015 e ação proposta em 17/03/2021. II. Questão em discussão 2. Analisar se a ação coletiva (9/02/2017) indicada pela recorrente suspendeu o prazo prescricional, beneficiando a autora III. Razões de decidir 3. O processo nº 0002051-50.2019.8.06.0171, proposto pelo Sindicato APEOC, tinha como objetivo conceder licença-prêmio aos contratados temporários, vínculo jurídico que não alcança a promovente quando se encontrava em atividade. Portanto, eventual suspensão da prescrição, a ela, não se aplicava. 4. A pretensão coletiva não buscava converter licenças-prêmio não gozadas e incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, mas, sim, reconhecer, aos temporários, isonomia com os servidores efetivos, o que foi rejeitado pelo Judiciário. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11 e 98, § 3º. (Apelação Cível - 0050486-84.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Com isso, não merece guarida os argumentos suscitados pela recorrente, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Isso posto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, mantendo a sentença em seus termos. Por fim, considerando a resistência e a sucumbência da parte autora em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária, por ser imposição da lei processual, oportunidade em que acresço em 2% o percentual fixado na origem, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do Art. 85, §11 c/c 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator