Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052392-24.2021.8.06.0167.
Apelado: MUNICIPIO DE SOBRAL Apelante/Apelado: PLINIO CARNEIRO LIBERATO Ementa: Direito Tributário e Direito Processual Civil. Apelação Cível e Remessa Necessária. IPTU. Declaração de inexistência de obrigação tributária. Planta Genérica de Valores Mobiliários (PGVI). Ausência de Representação Cartográfica da Zona Urbana do Município. Violação ao Princípio da Proporcionalidade e ao Princípio do Contraditório. Prova pericial conclusiva. Repetição em dobro do indébito tributário. Impossibilidade. Danos morais. Não-cabimento. Inexistência de violação a direitos de personalidade. Honorários sucumbenciais. Recursos de apelação de ambas as partes parcialmente providos apenas para fixar honorários advocatícios de acordo com a sucumbência recíproca. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de inexigibilidade de obrigação tributária e repetição em dobro de indébito tributário, e improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2. Contribuinte alega que o Município de Sobral cobra o IPTU dos seus munícipes sem que o valor venal dos imóveis localizados na zona urbana do município esteja fixado por meio de Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) devidamente publicada por meio de lei, sustentando também que há má-fé do município nessa cobrança, o que enseja a repetição em dobro do indébito tributário reconhecido e o cabimento de danos morais compensáveis. Pede fixação de honorários. 3. Município de Sobral defende, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, a legalidade da cobrança de IPTU. Pede reforma da sentença e improcedência do pedido inicial. II. Questão em discussão. 4. As questões em discussão são: preliminarmente, a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, no mérito, b) exigibilidade da obrigação tributária e termo inicial da repetição de indébito tributário relativa à cobrança de IPTU; c) Repetição em dobro do indébito tributário; d) configuração de dano moral compensável; e e) Honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. Preliminar rejeitada. 6. A PGVI deve ser veiculada por meio de lei, já que contém presunções acerca do valor venal do imóvel, o qual serve de base de cálculo para cobrança do IPTU. Jurisprudência do STF. 7. Em razão do princípio da proporcionalidade, há necessidade de representação cartográfica da PGVI, já que esse é meio mais adequado para se atingir o objetivo da PGVI: apurar o valor venal do imóvel da maneira mais exata possível. Princípio do contraditório. Inconstitucionalidade material da lei municipal que veicula PGVI sem representação cartográfica da zona urbana do município. Sentença correta nesse ponto, pois a prova pericial é conclusiva a respeito de falta de publicação da representação cartográfica, junto com a lei instituidora do IPTU. 8. A repetição em dobro do indébito tributário não conta com previsão legal. Matéria de direito público regulada pelo CTN. 9. Não são cabíveis danos morais quando não constrição de bens ou meios vexatórios de cobrança do débito tributário, porque não há lesão a direito da personalidade. 10. A complexidade da causa e a ausência de JEC da Fazenda Pública no foro do domicílio do autor afastam o caso das regras dos juizados especiais, o que torna aplicável as regras do CPC/15 para o arbitramento dos honorários advocatícios em atenção à sucumbência recíproca. IV. Dispositivo. 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas para reformar a sentença apensa quanto aos honorários sucumbenciais. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 30, inc. I, art. 98, inc. I, art. 156, I. CTN: artigos 32 e 33, artigo 97, IV e artigos 110 e 165, inc. I. CPC/15: artigo 85, parágrafo 1º e 3º, e artigo 86. Lei Municipal de Sobral: art. 7º, artigos 23 a 28. Lei nº 9099: art. 3º, caput. Lei nº 12.153: art. 2º, parágrafo 4º e artigo 27. Jurisprudência relevante citada: Tema 1084 do STF. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0052392-24.2021.8.06.0167 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Lançamento] APELAÇÃO CÍVEL Apelante/ Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para dar a eles parcial provimento e modificar a sentença no capítulo da distribuição dos ônus sucumbenciais, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se apelações interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Petição inicial (ID 17726671): a parte autora constata a ausência da planta genérica instituída pelo município, tendo em vista a falta da planta implica a cobrança do IPTU torna-se ilegal pela inexistência da base de cálculo, conforme Lei Complementar Municipal nº. 02/1997. Sentença (ID 17526933): o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo indevidas as cobranças referentes ao IPTU no período de 19 de dezembro de 1997 (publicação da Lei Complementar Municipal 02/1997) até 19 de agosto de 2021 (data em que foi devidamente publicada a Planta Genérica de Valores) nos imóveis do autor, e determinando a devolução simples dos valores pagos indevidamente, com a ressalva da prescrição quinquenal dos valores pagos anteriormente a 08/06/2017. Apelação de Plínio Carneiro Liberato (ID 17526937): busca a reforma da sentença, reconhecendo como inválida a publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) registrada na edição nº 459 do Diário Oficial do Município (DOM) de Sobral (CE), de 31/12/2018, considerada equivocadamente como válida pelo juízo "a quo" a partir de 19/08/2021 (data da apurada falsificação), entendendo pela inexistência de publicação legitimamente válida no Diário Oficial do Município (DOM) de Sobral (CE) de uma Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) até a presente data, bem como indevidas as cobranças de IPTU dos imóveis listados tanto no ID nº 41071361 (vide fls. 2, 3 e 4 - Petição Inicial) quanto do ID nº 41071357. Por fim, condenando o ente municipal em litigância de má-fé, danos morais e honorários sucumbenciais. Sem Contrarrazões do Município apresentadas no prazo legal. Apelação do Município de Sobral (ID 17526992): defende a reforma integral da sentença, em razão do cerceamento do direito de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização da instrução para oitiva do perito judicial e por ausência de intimação do assistente técnico da perícia, comprovação da existência da Planta Genérica de Valores Imobiliários nos termos da Lei Complementar nº 02/1997, Decreto nº 138 de 31/03/1998, Lei Complementar nº 25/2005. Contrarrazões Plínio Carneiro Liberato (ID 17526998): pugna, em suma, pelo desprovimento do ente público. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17726671): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. Portanto, passo a analisar de forma integral o acerto da sentença, considerando os pedidos formulados pelo Município de Sobral e pelo contribuinte, ambos apelantes, quais sejam: preliminarmente, a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, no mérito, b) exigibilidade da obrigação tributária e termo inicial da repetição de indébito tributário relativa à cobrança de IPTU; c) Repetição em dobro do indébito tributário; d) configuração de dano moral compensável; e e) Honorários sucumbenciais. Para solução da controvérsia, devem ser analisadas as seguintes questões: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; Segundo o Município de Sobral, "O Nobre Magistrado julgou a lide de maneira antecipada, desconsiderando completamente o requerimento de oitiva do perito para responder quesitos suplementares em audiência de instrução, nos termos do art. 469 do CPC, desconsiderando ainda a ausência de intimação do assistente técnico nomeado para apresentar sua manifestação". Acrescenta que "A produção de prova testemunhal possui especial importância no presente processo, tendo em vista, que somente por meio desta o nobre juízo tomaria conhecimento da realidade fática". Ao proferir a sentença, o julgador se manifestou sobre os pontos levantados, justificando sua decisão da seguinte forma: Inicialmente, verifico que, em sede manifestação ao laudo pericial, o ente requerido apresentou pedido de I) realização de audiência de instrução para que o perito pudesse responder a quesitos suplementares; II) intimados os assistentes técnicos para apresentarem manifestação ao laudo pericial em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à necessidade de designação de audiência de instrução, o douto perito judicial compareceu aos autos em Id. 89076265 e esclareceu as questões levantadas pelo ente requerido, razão pela qual entendo suprida a necessidade de audiência. Quanto à intimação dos assistentes técnicos, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 477, verbis: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. In casu, verifico que a parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, todavia, em sede de manifestação ao laudo pericial, não trouxe aos autos o parecer de seu assistente técnico, sendo que ônus de comunicar ao assistente técnico é da parte e não do juízo. Percebo que, intimado do laudo pericial, na forma do art. 477, do CPC, o Município de Sobral apresentou quesitos, que foram respondidos pelo perito, e arguiu a necessidade de intimação do seu assistente técnico para apresentar parecer divergente. No entanto, o artigo 466, § 2º, do CPC apenas prevê que "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias". Por outro lado, o art. 477, § 1º, do CPC, estipula que "As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer". Assim, conforme precedentes, o assistente técnico é profissional de confiança da parte, sendo desta o ônus de solicitar a eventual elaboração de parecer divergente, no prazo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 431-A DO CPC. SIMILITUDE FÁTICA EXISTENTE. NULIDADE RELATIVA DE ATO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Divergência na interpretação do art. 431-A do CPC, que dispõe: "As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicado pelo perito para ter início a produção da prova". 2. Para o acórdão embargado, a nulidade por inobservância desse dispositivo deve ser examinada à luz do art. 249, § 1º, do CPC, de modo que somente se houver demonstração da existência de prejuízo cabe a declaração de nulidade da perícia realizada. Segundo o acórdão embargado, a circunstância de o laudo pericial ter servido de suporte para a prolação da sentença configuraria a demonstração de prejuízo. 3. É certo, conforme bem leciona José Roberto dos Santos Bedaque, que a segurança constitui valor inerente ao processo e que a "forma e a técnica processuais visam a assegurar o desenvolvimento ordenado da relação, com a prática de atos previamente estabelecidos em lei, permitindo às partes influir no resultado do julgamento" (Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 499). 4. A intimação das partes constitui a regra. É a forma que se tem de assegurar aos litigantes ciência, desde o início, dos trabalhos que serão realizados. Busca-se evitar, assim, a feitura de provas periciais de caráter sigiloso, desprovidas de participação das partes da relação processual. (...) 6. Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. 8. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.121.718/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/4/2012, DJe de 1/8/2012.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.556.683/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE DEPENDENTE COMPROVADA PELA PERÍCIA MÉDICA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 431-A DO CPC. NULIDADE RELATIVA DE ATO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (...) 2. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Corte local consignou que "descuidou-se o Procurador do Estado que a Secretaria de Planejamento e Gestão, através do ofício nº 0211/2013-COPEM, dirigido ao Juiz da causa, indicou o perito Arao Zvi Plicacekos, para a realizar a perícia, cuja realização deveria ser agendada, por telefone, junto à Coordenadoria de Perícia Médica - através do telefone (...) e assim foi feito" (fls. 166-167, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.773.141/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.) CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Alegação de nulidade da prova pericial pela ausência de intimação dos assistentes técnicos das partes antes da realização da perícia. Artigos 466, § 2º e 474 do CPC. Partes que tiveram oportunidade de se manifestar a respeito do laudo produzido, tendo sido prestados esclarecimentos pelo perito. Perícia que não demandou apreciação de documentos além daqueles já acostados aos autos, tampouco realização de diligência ou exames. Perícia que se ateve à análise dos documentos acostados aos autos, a fim de verificar o cumprimento das cláusulas contratuais pelas partes, tendo apresentado 3 cenários distintos para a controvérsia. Juízo que não está adstrito ao laudo pericial. Preliminar rejeitada. (...) Perícia que identificou a quantidade de contêineres à disposição da Municipalidade no período cobrado. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 30114819220138260602 SP 3011481-92.2013.8.26.0602, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 466, § 2º E ART. 480 AMBOS DO CPC/15. - O julgador é o destinatário da prova e deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, bem como apreciá-las, livremente, para a formação de seu convencimento - Na forma do art. 510 do CPC/15, a liquidação da sentença e a apresentação do laudo técnico deverá observar o procedimento da prova pericial, o qual dispõe sobre a necessidade de se garantir a participação das partes por meio de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º CPC)- Contudo, a simples ausência de reunião dos assistentes técnicos com o perito oficial, antes da apresentação do laudo, não torna a prova viciada, podendo o contraditório e a ampla defesa serem exercidos na construção da prova conjuntamente com as partes, ao oportunizar a apresentação de quesitos de esclarecimentos que objetivem sanar divergências constantes no parecer de seus assistentes técnicos, antes da homologação do laudo (art. 477, § 2º e incisos do CPC/15). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 55676395520208130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) No presente caso, verifico que o ponto controvertido era a publicação da PGVI junto com o texto da lei instituidora do IPTU, com a devida representação cartográfica do município. Não houve prejuízo pela não intimação do assistente técnico, vez que a parte foi intimada e se manifestou sobre o laudo (ID 17526932), apresentando quesitos que foram respondidos oportunamente pelo perito do juízo (ID 89076265). Não se pronuncia nulidade sem prejuízo. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Sem outras preliminares, passo ao mérito dos recursos. b) Inexigibilidade de obrigação tributária e termo inicial da repetição de indébito tributário relativo à cobrança de IPTU. b.1) Planta Genérica de Valores GVI e previsão por meio de lei. O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), cuja instituição é competência municipal, tem a sua base de cálculo fixada em razão do valor venal do imóvel, e a fixação dessa base de cálculo, por sua vez, deve estar prevista em lei. Colaciono os dispositivos constitucionais e legais que amarram essa assertiva. Constituição Federal de 1988: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; CTN Seção II Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 33. A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel. Seção II Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65 No entanto, os municípios, por impossibilidade prática de calcular individualmente o valor venal de cada imóvel, optam por estabelecer presunções genéricas acerca desse valor por meio da PGVI. Assim ocorre no âmbito do munício de Sobral, conforme se extrai do Código Tributário Municipal, em seus artigos 7º, 23 e seguintes, da Seção VIII. Art. 7º - A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por ato do Poder Executivo, ou por arbitramento no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, se o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável. SEÇÃO VIII Da Planta Genérica de Valores Art. 23 - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I, integrante deste Código. Art. 24 - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de Terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: a) preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; b) custos de reprodução; c) locações correntes; d) características da região em que se situa o imóvel; e) outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Parágrafo Único - Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos: a)a quadra, ao quarteirão, ao logradouro; b)a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções. Art. 25 - Na determinação do valor venal não serão considerados: a) O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; b) As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 26 - No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatos de correções aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 27 - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção. Art. 28 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana. Na análise dos dispositivos legais municipais, visualiza-se que a lei traçou parâmetros para a PGVI, mas delegou ao Poder Executivo a sua aprovação. A PGVI, no âmbito do municipal de Sobral, foi inicialmente regulamentada por meio do Decreto Municipal nº 138/98, conforme anexo constante no Código Tributário Municipal. Chegado a esse ponto, cumpre determinar se foi válida a cobrança do IPTU, com base no valor venal dos imóveis estabelecidos mediante o referido decreto municipal. O STF, no julgamento do tema 1084, reconheceu que é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a apuração individualizada do valor venal de imóvel que não se encontra inserido dentro da PGVI: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório." Nessa linha, a lei municipal não pode delegar ao Poder Executivo a atribuição de avaliar o valor venal de imóvel já inserido na PGVI, uma vez que se trata de uma avaliação genérica, feita por meio de presunções acerca do valor do metro quadrado, de acordo com a localização do imóvel no município, além de estabelecer outros critérios técnicos aplicáveis sobre o imóvel para se chegar ao valor venal dele. Em outros termos, fora da hipótese estabelecida pela tese, a apuração do valor venal do imóvel feita por meio da PGVI deve estar submetida à reserva legal, ou seja, a própria PGVI, na medida em que contém todos os elementos para se atribuir o valor venal ao imóvel, deve estar veiculada em lei. De fato, colhe-se esse entendimento da fundamentação do julgamento do tema 1084: "16. A partir do julgamento dos REs 87.763/PI e 96.825/MG, A partir do julgamento dos REs 87.763/PI e 96.825/MG, ambos sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, ficou assentado que somente por lei formal poderiam ser aprovados ou revistos os valores fixados por presunção na PGV. Não obstante e notadamente com o RE 96.825/MG, reconheceu-se expressamente a legitimidade da avaliação individualizada de imóveis realizada pela Administração, para fins de lançamento do imposto (...) 19. Para que o IPTU seja cobrado, é necessário que a Para que o IPTU seja cobrado, é necessário que a Administração apure o valor de cada imóvel no Município. Dada a grande quantidade de imóveis urbanos existentes e em construção, bem como de imóveis antes classificados como rurais e agora incorporados à zona urbana, tal tarefa é impraticável em termos de custo e tempo. Isso obrigou as municipalidades a estabelecerem critérios genéricos para a apuração do valor venal. Diante desse contexto, a maioria dos entes municipais utiliza processos de avaliação em massa. Daí a importância da PGV, instrumento que determina o valor do metro quadrado dos imóveis em cada região. Isto é, a PGV é uma estimativa do valor venal dos imóveis nas diversas regiões do Município, quando se mostra impraticável a sua avaliação detalhada. Por ser uma avaliação que estabelece um valor provável, deve ser veiculada mediante lei, facultada ao Poder Executivo a atualização monetária dos valores, de acordo com os índices oficiais inflacionários". Assim, conclui-se que não foi válida a cobrança do IPTU pelo município de Sobral, enquanto o valor venal do imóvel localizados na zona urbana da municipalidade foi apurado de acordo com o Decreto Municipal nº 138/98. b.2) Competência municipal para dispor acerca da PGVI e conceito de PGVI. A partir do ano legislativo de 2005, a Lei Municipal de Sobral nº 25/2005 veio com o propósito de dispor sobre a PGVI, tornando sem efeito o Decreto Municipal nº 138/98. A propósito, a mencionada lei pode ser consultada realizada no seguinte sítio eletrônico. LC025200520051213001pdf02072015103816.pdf Por meio desse diploma legislativo, estabeleceu-se a divisão da zona urbana do município em distritos e quadras, além dos critérios técnicos para apuração do valor venal do imóvel, por meio de tabelas. Nesse ponto, cumpre perquirir se a Lei Municipal nº 25/2005 contém os elementos de uma PGVI veiculada por meio de lei. De partida, deve ser ressaltado que não há na Constituição Federal, no CTN ou em qualquer outro diploma federal, o conceito, explícito ou implícito, do que seja uma PGVI e quais os elementos devem estar presentes para que determinado objeto seja caracterizado como tal. Assim, afasta-se o artigo 110 do CTN. CTN Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Afastando-se a aplicação do referido dispositivo do CTN, permite-se a aplicação do art. 30, inc. I e II do Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência legislativa para dispor sobre matérias de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Constituição Federal de 1988. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Considerando que a PGVI instrumentaliza a cobrança de um imposto de competência municipal, é notório o interesse local para dispor sobre esse instrumento, suplementando o art. 33 do CTN, na medida em que esse dispositivo do CTN não dispõe sobre como será definido o valor venal do imóvel para fins do IPTU. O art. 23 e seguintes do Código Tributário Municipal de Sobral, Seção VIII, traçam os parâmetros da PGVI, ou seja, o município de Sobral exerceu legitimamente, e dentro de critérios de razoabilidade, definições acerca da PGVI. No entanto, qualquer lei que venha a estabelecer uma PGVI, sem a uma devida representação cartográfica da zona urbana do município em plano baixo, dividida em setores e quadras, ou seja, por meio do que efetivamente, em termos de engenharia, designa-se como planta urbana, não é uma lei que, sob o crivo do princípio da proporcionalidade, afigura-se como instituidora de uma PGVI, já que não atinge o objetivo para o qual foi editada: apurar o valor venal do imóvel da maneira mais exata possível e com possibilidade de contraditório. Isso pela simples razão de que essa representação cartográfica possibilita ao contribuinte contestar a localização do seu imóvel na zona urbana e consequentemente o valor venal atribuído ao seu imóvel junto com outros fatores, ou seja, sem essa representação, não é possível que o valor venal atribuído ao imóvel do contribuinte passe pelo crivo do contraditório e da ampla defesa caso o contribuinte se insurja contra esse valor atribuído. Desse modo, considerando que a Lei Municipal Complementar nº 25/2005, a Lei Municipal Complementar nº 40/2013 e a Lei Complementar nº 43/2014 não trouxeram representação cartográfica que corresponda a forma tabelar de atribuição de valor por metro quadrado por zonas e distritos, tem-se que foi ilegítima a exação tributária obtida por meio delas, por violação ao artigo 5º, I da Constituição Federal, de onde se extrai o princípio da proporcionalidade, numa interpretação que consagra o devido processo legal substantivo, conforme reconhece a jurisprudência. b.3) PGVI e publicação em conjunto com a Lei Complementar nº 62/2018. A Lei Complementar de Sobral nº 62/2018 instituiu a PGVI para a cobrança do IPTU após a sua publicação, com republicação por meio da Lei Complementar de Sobral nº 63/2018. No primeiro diploma legislativo, sanou-se a mácula da ausência de representação cartográfica das zonas e distritos do município de Sobral. Nos autos, controverte-se a partir de que momento a PGVI foi publicado em conjunto com a Lei Complementar nº 63/2018, extraindo-se da conclusão do perito (ID nº 17526925) que: "É possível concluir que o arquivo PDF referente a edição nº 458 do Diário Oficial do Município de Sobral possui data de criação no dia 28/12/2018 e data de última modificação no dia 02/01/2019 e o arquivo da edição nº 459 possui data de criação do dia 31/12/2018 e data de última modificação no dia 19/08/2021." À guisa de esclarecimento, o arquivo da edição nº 459 refere-se a Lei Complementar de Sobral nº 63/2018. Nesse ponto, está correta a sentença ao compreender que a publicação da PGVI, relativa a Lei Complementar de Sobral nº 63/2018, ocorreu apenas em 2021, com base na data da última modificação do arquivo da edição nº 459. É que, na forma do art. 1º, § 4º, da LINDB, "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Isso porque é conclusiva a resposta do laudo pericial no quesito pertinente, conforme expressamente citado na sentença apelada: (...) o douto perito judicial concluiu, em síntese, quanto aos arquivos referentes ao DOM n° 459, que o primeiro arquivo foi criado no ano de 2018, enquanto que a outra versão foi no ano de 2021; foi identificado uma divergência entre os arquivos na página 48, onde na versão mais antiga inexiste um link de redirecionamento no título 'ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018 ATLAS DE IDENTIFICAÇÃO DAS FACES DE QUADRA POR DISTRITOS FISCAIS' para https://www.sobral.ce.gov.br/diario/public/files/diario/ANEXO_II_LEI_COMPLEMENTAR_62.pdf, ao qual na versão atual esse link aparece. Além disso, afirma o perito que "No cabeçalho dos arquivos das edições nº 458 e nº 459 do Diário Oficial do Município de Sobral (CE) possui informações relacionadas a data de publicação. A edição nº 458 possui data de 28 de dezembro de 2018 e a edição nº 459 possui data de 31 de dezembro de 2018, porém a data de última modificação das edições nº 458 e 459 são, respectivamente, 02 de janeiro de 2019 e 19 de agosto de 2021." Desse modo, resta evidente que a publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários não foi realizada de modo devido quando da publicação da Lei. Dirimindo a questão, a sentença aplicou corretamente o direito aos fatos apresentados e não merece reforma. c) Repetição em dobro do indébito tributário: Não cabe a repetição em dobro do indébito tributário, uma vez que a matéria é tratada pelo art. 165 do CTN, inc. I, que não prevê essa possibilidade de restituição majorada. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Nesse mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA. MODULAÇÃO DA TESE. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária do serviço de telefonia é de Direito Público (CC n. 177.911/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021). (...) 4. Hipótese em que tem-se indébito decorrente de contrato de telefonia móvel, mesmo serviço julgado no caso concreto do paradigma da Corte Especial, cujo regime contratual público não está abarcado pela modulação dos efeitos da tese fixada por aquele Colegiado, a qual contempla apenas indébitos de natureza contratual não pública. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A sentença está correta ao fixar a repetição simples do indébito tributário, aplicando o CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. d) configuração de dano moral compensável; O pagamento indevido de tributo também não enseja violação a qualquer direito da personalidade, notadamente quando não vem acompanhada de meio vexatório de cobrança, bloqueio de valores ou inscrição em cadastros restritivos, o que significa que não são cabíveis danos morais em razão desse mero pagamento. A respeito, colho a jurisprudência dos tribunais em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO NOMEADA PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA ESCOLAR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.068/SC. RECONHECIMENTO PARCIAL PELO IPERN DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO INTEGRAL DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA PARTE REQUERENTE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO PELA LEGISLAÇÃO, NO INTERVALO DE TEMPO QUE COMPREENDE OS MESES DE JULHO DE 2015 E JULHO DE 2017. PRETENSÃO RECURSAL DA DEMANDANTE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DE CONDENAÇÃO DO IPERN AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE SE DÁ NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN. (...). DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE NÃO MACULARAM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU A DIGNIDADE HUMANA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO PREJUÍZO MATERIAL REPARADO MEDIANTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0823922-42.2020.8.20.5001, Relator: VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/04/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DANOS MORAIS. DIREITO À ISENÇÃO DO ITCMD. RECURSO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE DEVERÁ ABRANGER APENAS AS GUIAS COMPROVADAMENTE RECOLHIDAS PELA AUTORA E NÃO A DESCRIÇÃO DO VALOR NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO OU DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE CONSUBSTANCIAM MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO DÉBITO OU DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00181487920208160182 Curitiba 0018148-79.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 27/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2021) RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU - COBRANÇA REALIZADA SOBRE ÁREA DESAPROPRIADA - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10037500620208110003 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 08/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/09/2022) Ação declaratória fiscal cumulada com indenizatória. IPVA. Impugnação de nova exação tributária sobre veículo. Autor que comprovou o pagamento integral do aludido tributo ao Estado de São Paulo, em 01.04.2016, época em que o veículo descrito na inicial ainda pertencia à sociedade Brasil Veículos Companhia de Seguros, sediada naquela unidade federativa, antes da alienação para o adquirente, residente no Estado do Rio de Janeiro, o que somente ocorreu em 25.04.2016, conforme informações da SEFAZ. Duplo lançamento e cobrança do tributo anual que se revelam indevidos. Precedentes. Obrigação de restituição do indébito tributário por parte da Fazenda Estadual. No julgamento do Tema nº 810 do STJ, objeto dos REsp. nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, bem como do Tema nº 905 do STF, objeto do RE nº 870.947/SE, foi fixado o entendimento de que nas condenações da Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso e no caso de inexistir disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Adoção da Taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº. 113/2021, que fixou regime jurídico único para os acréscimos legais sobre as condenações contra a Fazenda Pública. Pleito de indenização por dano moral que não merece acolhimento. Ausência de inscrição da exação fiscal em dívida ativa ou constrição patrimonial. Dano moral não configurado. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00135875620188190066 2024001117441, Relator: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 22/11/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/11/2024) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TAPEJARA. TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMÓVEL CADASTRADO EM DUPLICIDADE. DIREITO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - RI: 71009879214 TAPEJARA, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 30/06/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/07/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TFIS APLICADA PELO MUNICÍPIO DE ARACATI. EXAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELO ENTE TRIBUTANTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA A ATESTAR O DANO MORAL. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA VISTO A TER O AUTOR ALCANÇADO PARTE DO PEDIDO RELATIVAMENTE À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO TANGENTE À TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, a insatisfação do autor da ação residia não apenas no suposto excesso de exação da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS, mas, também, da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF. Defendia o demandante ser a área edificada onde localizado seu estabelecimento comercial a base de cálculo dos tributos, e não a área do terreno onde encravada referida edificação, como defendido pelo demandado. 2. Posteriormente, após a sentença recorrida, o próprio ente tributante reconheceu como correta a área edificada como base de cálculo da TLLF, entendimento sufragado nas razões recursais. Por outro lado, ressente-se o apelante em relação à compreensão da base de cálculo da TFIS, para quem deve ser a área do terreno e não a área edificada. 3. Acorre razão ao apelante, pois, segundo a legislação tributária local, a base de cálculo da TFIS não se reporta à área edificada do terreno, ao contrário do que ocorre com a TFLL. 4. Assim sendo, por força do princípio da legalidade tributária, deve prevalecer a descrição da base de cálculo tal como a previu o legislador, não se podendo deduzir ou se fazer valer outro tipo de interpretação. 5. Relativamente ao pleito indenizatório formulado pelo autor, deve ser mantida a sentença. Por mais que tenha o recorrente passado por dissabores no curso da exação fiscal, não encontro nos autos outros elementos que demonstrem a excepcional situação de dor e constrangimento do autor, de modo a ensejar reparação por dano moral. Precedentes do STJ. 6. Por fim, deve ser acolhido o pleito do ente tributante de reforma do capítulo da sentença atinente à verba de sucumbência, visto a nítida sucumbência recíproca. Assim, cada parte deve arcar com parte dos ônus processuais decorrentes, incluindo honorários advocatícios e custas processuais, isento destas últimas apenas o poder público demandado, por força de lei. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0002181-94.2018.8.06.0035 Aracati, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2024) Correta a sentença, ao não entender a configuração de dano moral compensável em razão da mera cobrança indevida de tributo, sem constrição de bens ou inscrição do contribuinte em cadastros restritivos. Por fim, passo à análise dos honorários advocatícios. e) Honorários sucumbenciais: Não deve ser aplicado ao caso as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.156). Tem-se causa de complexidade elevada, a qual necessitou de prova pericial para o seu deslinde. Esse fato, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois afasta a incidência do art. 98 da C.F/88 e do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099, aplicável subsidiariamente em razão do art. 27 da Lei nº 12.153. Além disso, não há, no foro do domicílio do autor, Juizado Especial da Fazenda Pública, o que também afasta a regra da competência absoluta do art. 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153. Induvidoso que a ação seguiu o procedimento ordinário, a matéria relativa aos honorários de sucumbência passa a ser regulada pelo art. 85, parágrafo 1º e 3º, I, e art. 86, todos do CPC/15, Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Aplicando esses dispositivos ao caso em apreço, passo a arbitrar proporcionalmente a condenação em honorários sucumbenciais entre as partes. e.1) Honorários sucumbenciais em favor do contribuinte. Considerando que o autor, em 1º instância, obteve êxito em reconhecer a inexigibilidade da obrigação tributária até o ano de 2021, relacionada à cobrança de IPTU sobre os seus imóveis, e a repetição de indébito entre os anos de 2017 a 2021, uma vez que a ação de indébito foi ajuizada em 2022 e deve ser respeitado o prazo quinquenal de prescrição do crédito tributário, são devidos, em seu favor, 5% de honorários sucumbenciais fixados em razão do proveito econômico obtido, já que mensurável no momento de liquidação de sentença e apresentação dos cálculos. e.2) Honorários sucumbenciais em favor do Município de Sobral. Por sua vez, o autor foi vencido, em parte, no seu pedido de repetição de indébito tributário, assim como no pedido de danos morais, razão pela qual condeno-o ao pagamento, em favor do Município de Sobral, em 5% de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, sem majoração porque a matéria não foi tratada no primeiro grau.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e modifico parcialmente a sentença apenas para que os honorários sucumbenciais sejam distribuídos entre as partes conforme a fundamentação do tópico "e" do presente voto. É o voto que submeto à consideração dos meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator