Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0200636-59.2022.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: ALINE OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALINE OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em síntese, a parte autora alegou nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com o réu, tendo seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito em decorrência de três contratos de empréstimo que lhe foram atribuídos, com origem em Porto Alegre/RS, apesar de residir em Itapipoca/CE desde 2013. Requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome do SPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários legais. O Banco Santander apresentou defesa, sustentando a regularidade das contratações e a inexistência de ato ilícito. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência dos contratos, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Santander interpôs recurso de apelação, pleiteando o afastamento da condenação ou a redução do quantum indenizatório. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência do recurso e a majoração da indenização. A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Acórdão ID 134699349, negou provimento à apelação do Banco Santander, mantendo a sentença em sua integralidade e majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, em razão da sucumbência recursal. O acórdão transitou em julgado em 06/12/2024, conforme Certidão de Trânsito em Julgado ID 134699343. Na fase de cumprimento de sentença, o Banco Santander foi intimado para recolhimento de custas processuais, o que foi devidamente comprovado pelos DAEs e Comprovantes de Transação Bancária ID 142466859, com pagamento em 19/03/2025. A parte exequente, ALINE OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA, apresentou cumprimento de sentença, inicialmente pleiteando astreintes em montante elevado, e posteriormente retificando o cálculo para R$ 10.061,95 (dez mil, sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), referente a 45 (quarenta e cinco) dias de atraso no cumprimento da tutela de urgência (retirada do nome do SPC/Serasa), multiplicados pela multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e corrigidos. Requer, ainda, o arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor da impugnação e a expedição de valores incontroversos. O Banco Santander, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 155676895 e 167835322), alegando: (i) cumprimento integral e tempestivo da liminar, com a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em 24/05/2022; (ii) ausência de intimação pessoal do Banco para o cumprimento da obrigação de fazer, o que tornaria as astreintes inexigíveis (Súmula 410/STJ); (iii) a possibilidade de redução do valor das astreintes a qualquer tempo, por serem excessivas e gerarem enriquecimento sem causa (Tema 706/STJ e Art. 537, §1º, do CPC); (iv) subsidiariamente, que a contagem da multa deveria ocorrer apenas em dias úteis, resultando em 30 dias de atraso e multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (v) o reconhecimento de excesso de execução e a declaração de que o valor de R$ 8.326,51 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), referente aos danos morais e honorários advocatícios, já foi pago mediante depósito judicial (Comprovante de Depósito Judicial ID 167837075). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação do Banco Santander, refutando os argumentos da parte executada com base na Lei Federal 11.419/2006 para a intimação pessoal e em precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 1.766.665/RS) para a irredutibilidade da multa vencida. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se, na fase atual, à análise da exigibilidade e do quantum das astreintes fixadas na tutela de urgência, bem como dos honorários de sucumbência incidentes na fase de cumprimento de sentença. 1. Da Alegada Inexistência dos Contratos e Inclusão Indevida em Cadastros de Inadimplentes (Fase de Conhecimento) Conforme exaustivamente decidido e transitado em julgado, a tese da autora de que não celebrou os contratos de empréstimo que originaram a negativação de seu nome restou amplamente comprovada e acolhida. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, detinha o ônus de provar a regularidade e autenticidade das contratações, ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade do Banco Santander decorre da teoria do risco do empreendimento, conforme previsto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a legitimidade do débito. O Acórdão ID 134699349 - Pág. 1, corroborou esta premissa ao afirmar: "7 - Nesses casos, é firme o entendimento de que o ônus de provar a regularidade da assinatura, quando controvertida pelo consumidor, é da instituição financeira, conforme Tema Repetitivo n° 1.061, julgado pelo STJ." E ainda, na Pág. 6 do mesmo acórdão: "Se à instituição financeira incumbia colacionar prova acerca da regularidade da contratação do empréstimo contestado, em razão do disposto no art. 14, do CDC, observa-se, do exame dos elementos probatórios constantes dos autos, que o banco apelante não logrou êxito em comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC." A tese do Banco Santander, de que a contratação era regular, não prevaleceu por ausência de prova cabal e pela presença de elementos que enfraqueceram sua versão, como a divergência do local de origem dos contratos (Porto Alegre/RS) com a residência da autora (Itapipoca/CE desde 2013), além da própria impugnação da assinatura pela consumidora. A ausência de perícia grafotécnica, que poderia autenticar os contratos, foi fator determinante para o reconhecimento da fraude. Assim, a declaração de inexistência dos contratos e a condenação por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e confirmados em segunda instância, são medidas justas e proporcionais ao constrangimento e abalo sofridos pela autora em decorrência da conduta ilícita do réu, conforme Art. 186 e 927 do Código Civil. 2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Astreintes) Passo à análise da exigibilidade e do quantum das astreintes, ponto central da presente impugnação. 2.1. Da Alegada Ausência de Intimação Pessoal do Devedor O Banco Santander alega que não houve intimação pessoal para o cumprimento da liminar, conforme exigido pela Súmula 410 do STJ, o que tornaria as astreintes inexigíveis. Contudo, essa argumentação é refutada pela legislação específica do processo eletrônico e pelos documentos juntados aos autos. A Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é clara em seu Art. 5º, § 6º: "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." A parte exequente comprovou que o Banco Santander foi intimado via portal eletrônico, conforme IDs 134699248 e 134699249. A intimação eletrônica, nos termos da lei, equivale à intimação pessoal, superando a Súmula 410 do STJ, que foi formulada em um contexto anterior à ampla adoção do processo eletrônico. A tese da executada, neste ponto, não prevalece, pois desconsidera a evolução legislativa e a forma de comunicação dos atos processuais em um ambiente digital. 2.2. Da Irredutibilidade das Astreintes Vencidas O Banco Santander pugna pela redução das astreintes, alegando excessividade e enriquecimento sem causa, fundamentando-se no Art. 537, §1º, do CPC e no Tema Repetitivo 706 do STJ. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça evoluiu consideravelmente sobre a matéria, especialmente após o julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS pela Corte Especial, com publicação em 06/06/2024. Este precedente, de natureza vinculante, estabeleceu que a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória, nos termos do Art. 537, § 1º, do CPC, é possível apenas em relação à multa vincenda, e não à multa vencida e já consolidada. A parte exequente, em sua manifestação, trouxe à colação este relevante entendimento, conforme Manifestação da Autora ID 173820206 - Pág. 1: "Ora, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. (...) a Corte Especial do STJ decidiu, há cerca de um ano, que 'segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'' (EAREsp n. 1.766.665/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe 6/6/2024)." Diante deste entendimento, a tese do executado de redução das astreintes já vencidas não pode ser acolhida. O propósito das astreintes é coagir o cumprimento da obrigação, e permitir sua redução após o decurso do prazo e a formação do débito equivaleria a premiar o descumpridor, frustrando o objetivo do instituto. 2.3. Da Contagem dos Dias de Atraso Quanto à forma de contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer oriunda de ordem judicial, assiste razão à Requerida, pois nos termos da jurisprudência dominante do STJ, "tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis." Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido." (STJ - REsp: 1778885 DF 2018/0295739-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). Dessa forma, a contagem da multa diária deve observar o disposto no Art. 219 do Código de Processo Civil, computando-se apenas os dias úteis. Considerando que a citação do Banco ocorreu em 08/04/2022 e que a liminar determinava o cumprimento "imediatamente", fixo o prazo limite para cumprimento em 09/04/2022 (sábado, que não se conta como dia útil). O primeiro dia de atraso, portanto, iniciaria em 10/04/2022 (domingo), ou seja, o primeiro dia útil de atraso seria 11/04/2022. O efetivo cumprimento da obrigação, com a baixa do nome da autora no Serasa, ocorreu em 24/05/2022. A contagem dos dias úteis de atraso entre 11/04/2022 e 23/05/2022 (dia anterior ao cumprimento) é a seguinte: Abril/2022: Dias 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29. (Dias não úteis: 10 (domingo), 15 (feriado - Sexta-feira Santa), 16 (sábado), 17 (domingo), 21 (feriado - Tiradentes), 23 (sábado), 24 (domingo), 30 (sábado)). Total de dias úteis em abril: 13 dias. Maio/2022: Dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23. (Dias não úteis: 1 (feriado - Dia do Trabalho), 7 (sábado), 8 (domingo), 14 (sábado), 15 (domingo), 21 (sábado), 22 (domingo)). Total de dias úteis em maio até 23/05/2022: 16 dias. Total de dias úteis de atraso: 13 (abril) + 16 (maio) = 29 dias. Assim, o valor nominal das astreintes devidas é de 29 dias x R$ 200,00/dia = R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). 2.4. Do Valor Incontroverso e Honorários Sucumbenciais na Execução O Banco Santander informou o depósito do valor de R$ 8.326,51 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), referente à condenação de danos morais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, além de ter realizado depósito em garantia das astreintes no valor de R$ 10.161,51 (dez mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), conforme Comprovante de Depósito Judicial ID 167837075. Em relação aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, o Art. 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários também nesta fase. A parte exequente requereu o arbitramento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da impugnação. Considerando a natureza da impugnação, que não foi acolhida em sua totalidade, e o trabalho adicional do advogado da parte exequente para refutar os argumentos do executado, a fixação de honorários de sucumbência é cabível. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO: AFASTAR a impugnação apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no tocante à inexigibilidade e à redução das astreintes, por ausência de intimação pessoal e excessividade, uma vez que a intimação eletrônica é equivalente à pessoal, e as astreintes vencidas são irredutíveis conforme entendimento vinculante do STJ. RECALCULAR o valor das astreintes, considerando a contagem em dias úteis, fixando o período de atraso em 29 (vinte e nove) dias. Assim, o valor nominal das astreintes é de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), o qual, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde 24/05/2022 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data, perfaz o montante de R$ 6.484,37 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos). DETERMINAR a liberação em favor da parte exequente dos valores incontroversos referentes à condenação por danos morais e honorários advocatícios (R$ 8.326,51), bem como do valor das astreintes ora fixado (R$ 6.484,37), devidamente depositados pelo executado. P.R.I.C. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito