Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201501-07.2022.8.06.0029.
APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO(A): EURIDE MARIA MARQUES DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado (nº 321248484-8) que afirmou não ter celebrado, pleiteando a nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização. O juízo de origem, com base em perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas, declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data. O banco apelou alegando prescrição trienal, ausência de interesse de agir, validade da contratação, impossibilidade de restituição em dobro e excesso na multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência ou não da prescrição trienal; (ii) analisar a alegação de ausência de interesse de agir; (iii) avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iv) definir a forma de restituição dos valores e a adequação da multa cominatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se configura, pois aplica-se à espécie o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as pretensões de reparação por fato do serviço. O termo inicial conta-se da data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp 1.728.230/MS).4. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que a tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.5. Configurada relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; Súmula 297/STJ). O banco não comprovou a autenticidade do contrato, como lhe incumbia, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ.6. A perícia grafotécnica atestou a falsidade das assinaturas no contrato nº 321248484-8, afastando a alegada anuência da autora. Diante da fraude, impõe-se a nulidade do pacto e a responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço (Súmula 479/STJ).7. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: devolução simples para os valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os pagamentos posteriores, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor.8. Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 406, §1º, do CC).9. A multa cominatória deve ser mantida, porém ajustada sua periodicidade de diária para mensal, em observância ao princípio da proporcionalidade e à natureza continuada da obrigação, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível - 0203383-67.2023.8.06.0029, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0289473-02.2022.8.06.0001, Rel. Des. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0051220-81.2020.8.06.0070, Rel. Des. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025; TJCE, Agravo de Instrumento - 0625226-76.2024.8.06.0000, Rel. Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Euride Maria Marques da Silva. Na origem, a parte autora alegou ter observado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a parcelas de empréstimo consignado (contrato nº 321248484-8), que afirma não ter contratado junto ao banco réu, razão pela qual requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo, após a realização de perícia grafotécnica que concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas no pacto apresentado pela instituição financeira, julgou procedentes os pedidos iniciais (sentença - ID 21320762), para: (i) declarar nulo o contrato n. 321248484-8; (ii) determinar que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 321248484-8 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com juros e correção monetária a partir dos descontos indevidos; (iii) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato n. 321248484-8, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação; (iv) deferir a compensação entre a quantia fixada a título de indenização e o valor transferido pela ré, o qual será atualizado pelo INPC a partir da transferência. Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Banco Pan interpôs o presente apelo (ID 21320770), onde sustenta, em síntese, a litigância de má-fé do advogado, a ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, assim como a prescrição trienal. No mérito, defende a validade da contratação do empréstimo consignado, comprovada por meio dos documentos anexados com a contestação. Alega que a autora recebeu e utilizou o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, conduta que revela anuência tácita à contratação. Ressalta o comportamento contraditório da autora que contratou o empréstimo, mas, agora, alega que teria sido lesada. Desse modo, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos exordiais. Subsidiariamente, requer: (i) o afastamento da condenação em repetição de indébito em dobro, pleiteando sua limitação à devolução simples; (ii) a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida; (iii) que o cômputo dos juros tenha início apenas a partir da decisão judicial, ou ainda que incidam somente após o trânsito em julgado ou, no mínimo, a partir da data do julgamento deste recurso; (iv) que a multa seja afastada, alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ou que a sua periodicidade seja mensal e que o total das astreintes seja limitado ao valor da condenação principal. A autora apresentou contrarrazões (ID 21320773), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, CONHEÇO dos recursos interpostos e passo a apreciá-lo. 2. PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo apelante quanto à prescrição trienal. Mostra-se necessária a análise da natureza da relação estabelecida entre as partes para a definição do prazo prescricional aplicável. Incidem na espécie as disposições da Lei nº 8.078/90, pois, ainda que a parte autora sustente a inexistência de relação jurídica válida, seu enquadramento se daria na condição de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal. Assim, tratando-se de pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, aplica-se no caso presente o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo prescricional de cinco anos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que concerne ao termo inicial da prescrição, relevante trazer entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início na data do último desconto contestado pelo consumidor, consoante exemplifica o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (GN) Na situação em exame, os descontos relativos ao contrato discutido (nº 321248484-8) tiveram início em 07/2018, com término previsto para 06/2024 (ID 21320516), ao passo que a demanda foi ajuizada em 06/10/2022. Desse modo, a prescrição somente alcançaria descontos ocorridos antes de 10/2017. Não se observa, portanto, a incidência da prescrição, ainda que parcial. 3. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Nas suas razões, o apelante sustenta, ainda, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por parte do requerente, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solicitação administrativa, nada obstante os canais amplamente disponíveis pelo Banco PAN, o que, em seu entendimento, evidencia a falta de necessidade de tutela judicial, que poderia ter sido resolvida extrajudicialmente. Todavia, a preliminar não merece prosperar. Isso porque a tentativa de solução administrativa não constitui requisito para a demonstração do interesse de agir. Exigir o esgotamento da via administrativa implicaria restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal. Veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE SELFIE, ASSINATURA DIGITAL, LOCALIZAÇÃO, HORA DE ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO, DISPOSITIVO UTILIZADO, DATA E HASH DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária do INSS, representada por seu curador, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado não realizada. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando à devolução de valores e fixando indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) preliminarmente, se existe interesse de agir da parte autora diante da ausência de tentativa prévia de solução administrativa; (ii) no mérito, se há validade na contratação eletrônica do cartão de crédito consignado; (iii) presença ou ausência de ilicitude nos descontos realizados; (iv) existência ou não de danos morais e materiais; (v) pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (vi) possibilidade de majoração da indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à jurisdição independe de tentativa prévia de solução administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de documentos digitais com autenticação (selfie, assinatura eletrônica, dados do dispositivo e geolocalização), válidos juridicamente. Não foi apresentada pela autora qualquer prova capaz de infirmar a autenticidade dos documentos e da contratação. 5. Demonstrado o recebimento de valores contratados pela autora, não se verifica ilicitude nos descontos realizados. Ainda, inexistindo ato ilícito, descabe indenização por danos morais ou restituição dos valores descontados. 6. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, não se caracteriza a litigância de má-fé por parte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto pelo banco/promovido conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Sentença modificada. Tese: É válida a contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico quando comprovada a autenticidade do consentimento mediante documentos digitais hábeis, inclusive com biometria e assinatura eletrônica. Fundamento legal e jurisprudência citada: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Art. 80 e art. 85, §2º e §3º, do CPC; Súmula 297 do STJ. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao apelo do promovido e declarar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0203383-67.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025)(GN) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II. O autor alegou desconhecer débito que motivou a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A sentença declarou a inexigibilidade da dívida, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O autor recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização e dos honorários; o Banco Bradesco interpôs apelação defendendo a legitimidade da inscrição e postulando a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Banco Bradesco para recorrer da sentença; (ii) examinar a existência ou não de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) analisar a existência de relação contratual válida que justifique a inscrição negativa e a consequente reparação por danos morais, bem como eventual majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Bradesco não possui legitimidade recursal, pois não integra a lide nem demonstra vínculo jurídico com o débito impugnado, configurando-se como parte ilegítima para recorrer. 4. A ausência de tentativa de resolução da controvérsia na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro assegura o acesso direto ao Judiciário, independentemente de exaurimento da instância extrajudicial, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e a independência entre as esferas administrativa e judicial. 5. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência e validade da relação contratual que ensejou a negativação (art. 373, II, do CPC), ônus que não foi cumprido, diante da ausência de comprovação do contrato relacionado ao débito discutido. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 7. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), não dependendo de demonstração do prejuízo concreto. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta Corte e as circunstâncias do caso, notadamente o valor da dívida, a duração da inscrição e o porte econômico das partes. 9. Os juros e a correção monetária devem observar as Súmulas 54 e 362 do STJ, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco Bradesco S/A não conhecido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O terceiro que não integra a relação processual nem demonstra vínculo com a obrigação discutida é parte ilegítima para interpor recurso. 2. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, em respeito à inafastabilidade da jurisdição e à independência entre as instâncias administrativa e judicial. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de comprovação da dívida, enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido e independe de prova do prejuízo. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da Corte, podendo ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. A Lei nº 14.905/2024, por ser norma de ordem pública, aplica-se a partir de sua vigência aos consectários legais da condenação, nos termos do princípio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, XXXV; - CPC, arts. 373, II, 485, § 3º, e 932, III; - CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmulas 54 e 362; - STJ, AgInt no REsp n. 2.085.054/TO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; - TJCE, Apelação Cível n. 0201074-06.2022.8.06.0095, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 06.02.2024; - TJCE, Apelação Cível n. 0010986-75.2012.8.06.0090, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, e em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença em parte, inclusive de ofício no que tange aos consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0289473-02.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025)(GN) Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, não há que se falar em multa por litigância de má-fé quando o recorrente sequer aponta os motivos pelas quais entende que esta deve ser aplicada (ID 21320770 - pág. 4). Passo à análise do mérito. 4. DO MÉRITO Como relatado, o demandado Banco Pan S/A se insurge contra a sentença, na qual o magistrado singular, com base em laudo pericial que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no contrato questionado, julgou procedentes os pleitos exordiais, declarando nulo o contrato n. 321248484-8 e condenando o réu na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do pacto declarado nulo, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária. Determinou, ainda, a restituição simples dos valores efetivamente descontados e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, a partir dos descontos indevidos, com correção monetária e juros. Por outro lado, afastou o pleito indenizatório e autorizou a compensação de valores. Assim, a controvérsia recursal demanda a aferição da regularidade do contrato supostamente firmado entre as partes e, por conseguinte, da responsabilidade do banco demandado pelos danos causados à requerente. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica bancária em análise tem evidente caráter consumerista, cujos contornos são delimitados pelos artigos 2º e 3º do CDC e complementados pelas previsões de equiparação dos artigos 17 e 29, porquanto presentes se encontram a figura do fornecedor - a instituição bancária, e da parte vulnerável - o cliente consumidor, e, ainda, o produto ou serviço oferecido pelo banco ao usuário, que dele usufrui na qualidade de destinatário final, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 297, nestes termos: Súmula 297. "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa fragilidade inerente à condição do consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. Destaco, quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, o teor do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. E da Súmula 479 do STJ: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar, somente se mostrando possível a exclusão de sua responsabilidade caso comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. No caso, a autora, consumidora idosa, comprovou a cobrança de parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 321248484-8, conforme Histórico de Empréstimos Consignados fornecido pelo INSS (ID 21320516), cuja origem afirmou desconhecer. Nesse contexto, refutada pela parte autora a existência de prévia anuência ao pacto, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico. Observa-se, a partir da análise dos documentos constantes dos autos, que o demandado pretendeu legitimar a contratação questionada apresentando "Cédula de Crédito Bancário (CCB)" supostamente assinada pela autora (ID 21320536). Contudo, a requerente, em réplica, além de apontar supostas irregularidades no pacto, impugnou as assinaturas presentes no referido instrumento contratual (ID 21320694). Ressalte-se que, havendo impugnação da assinatura pela promovente, deve ser atribuído à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema 1061 do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Considerando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da questão, o juízo a quo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 21320705), cujo laudo concluiu pela inautenticidade das assinaturas presentes no contrato apresentado. Ressalta-se o item 7, no qual, afirmou o perito: " Devido à grande quantidade de elementos de peso que apontam divergências, é impossível que as assinaturas contestadas sejam da autora." (ID 21320753) Registre-se que, ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a instituição financeira não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão técnica. Desse modo, entendo que o banco apelante descumpriu o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando-se, por conseguinte, a afronta ao princípio da boa-fé objetiva, haja vista que efetuou descontos sobre o benefício previdenciário da autora sem que esta tivesse celebrado a contratação objeto da cobrança, deixando de observar o dever de cautela e de segurança que lhe é imposto no exercício da atividade bancária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença parcialmente procedente proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora buscou majoração da indenização e inclusão de danos materiais; o banco pleiteou a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e restituição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser majorado ou reduzido; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato impugnado não foi realizada pela autora, o que caracteriza fraude e invalida o negócio jurídico. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. A existência de fraude afasta a alegação de boa-fé objetiva e justifica a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos indevidos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1199782/PR e Súmula 479) estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas decorrentes da atividade bancária. 8. Estando comprovado o desconto indevido e a ausência de contratação, configuram-se os danos morais, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado às peculiaridades do caso, segundo os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência do TJCE. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que não se comprove a má-fé do fornecedor, nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura autêntica no contrato bancário impugnado, confirmada por perícia judicial, configura fraude e invalida o negócio jurídico. 2. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor sem sua anuência, ensejando indenização. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que não demonstrada má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJCE, ApCiv 0051547-18.2021.8.06.0029, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Dir. Privado, j. 23.11.2022. TJCE, ApCiv 0042805-40.2014.8.06.0064, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Dir. Privado, j. 30.11.2022. TJCE, ApCiv 0000201-90.2017.8.06.0183, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 16.07.2019. TJCE, ApCiv 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30.06.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025)(Destaquei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO FRAUDE NA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) saber se é devida a restituição dos valores descontados e em qual forma; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Laudo pericial concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho caligráfico do autor, evidenciando a ausência de contratação. 5. Constatada a falha na prestação do serviço, aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A existência de descontos não autorizados em benefício previdenciário enseja dano moral presumido. 7. Manutenção do valor fixado a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a condição de litigante contumaz do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, constatada por perícia grafotécnica, enseja a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. Os descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral presumido, cuja indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e conduta processual das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2011; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200917-03.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025)(Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tubias Hermes Mourão, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Pan S/A. II. Questão em discussão: 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir: 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4. O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico do autor (Fls. 538). 5. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso do autor parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE. AC nº 0050510-73.2020.8.06.0066. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/04/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0051220-81.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025)(Destaquei) Portanto, verificando-se a irregularidade na concessão do empréstimo, como na hipótese, a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada é medida impositiva, cabendo à instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo por ter acarretado redução dos rendimentos auferidos pela consumidora. 4.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sem a devida autorização para a prática do ato, indicam a configuração do dano material. Convém destacar sobre a questão o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Depreende-se, do teor do citado dispositivo, que o fornecedor/prestador de serviço deve restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pagado em excesso de forma indevida, afastando-se tal imposição caso reste comprovado engano justificável. A esse respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), firmou-se no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Entretanto, a despeito de considerar ser bastante a violação da boa-fé objetiva, cabe destacar que tal entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça inferiu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, a partir de 30 de março de 2021 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se). No caso, os descontos relativos ao contrato discutido (nº 321248484-8) tiveram início em 07/2018, com término previsto para 06/2024 (ID 21320516). Considerando o marco estabelecido pelo STJ, a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e, em dobro, a partir desta data. A sentença foi proferida nesses termos, e, portanto, não comporta reparo no ponto. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária atinentes aos danos materiais, a fluência deverá se dar a partir do evento danoso, conforme Súmulas n.° 43 e 54, do STJ, com observância necessária às alterações advindas da Lei 14.905/2024, a partir de cuja vigência deverão ser considerados, como índice de correção monetária, o IPCA/IBGE e os juros pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) (artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil). No que tange à compensação do crédito disponibilizado à parte autora, observo que o pleito já foi deferido na sentença, conforme item "d" do dispositivo. (ID 21320762) 4.2. DA PERIODICIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO Por derradeiro, sustenta o banco recorrente a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual pugna pelo afastamento da multa por descumprimento arbitrado pelo juízo de origem. Contrariando tal alegação, contudo, informa, na petição de ID 21320766, o cumprimento da obrigação de fazer imposta, de modo que o argumento não se sustenta. Subsidiariamente, requer que a periodicidade da multa seja mensal, com a redução de seu valor. No tocante à multa cominatória, destaca-se que esta, por seu caráter coercitivo, deve ser fixada de forma a compelir o devedor ao adimplemento, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa da parte contrária. Dessa forma, a penalidade deve observar a mesma periodicidade da obrigação principal, qual seja, mensal, a fim de evitar a acumulação excessiva de valores que não guardam correspondência com a realidade fática. No caso concreto, a multa foi estipulada em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da condenação. Todavia, mostra-se razoável a pretensão do apelante no sentido de adequar a sua periodicidade, alterando-a de diária para mensal, em consonância com a obrigação imposta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEI FEDERAL Nº 14.509/2022. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC VERIFICADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. FIXAÇÃO DE TETO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a pretensão recursal em reformar a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que os descontos efetuados em folha de pagamento da agravada não ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) e para que as rés se abstenham de manter o nome da agravada nos órgãos restritivos de crédito. 2. In casu,
trata-se de servidora pública federal, aplica-se ao caso a Lei nº 14.509/2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento. 3. A legislação de regência autoriza descontos a título de empréstimo consignado limitados a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) para cartão de crédito e 5% (cinco por cento) para cartão consignado em benefício. Portanto, os valores descontados em folha de pagamento devem se limitar a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do servidor, após deduzidos os descontos obrigatórios. 4. Na espécie, verifica-se que os descontos a título de empréstimos consignados correspondem a 55,72% dos rendimentos líquidos da autora/agravada, superando o limite imposto por lei. 5. Assim, mostram-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciada no amparo legal, bem como o perigo de dano, na medida em que, considerando os vários contratos firmados pela recorrida, verifica-se o grave risco de restar comprometido o mínimo existencial da mesma, devendo ser mantida a decisão de piso. 6. Ademais, no tocante à multa cominatória, ressalta-se que, em razão do seu caráter coercitivo, esta constitui autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, sendo essencial que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar seu fim, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa. 7. Assim sendo, na espécie, a multa fora arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da decisão. Neste ponto, para maior compatibilização com a obrigação pretendida, mostra-se razoável a pretensão do agravante de diminuir a multa cominatória, modificando-a de diária para mensal, em atenção à natureza do encargo imposto na decisão, considerando-se que a multa foi fixada para o caso de eventual descumprimento do veredito. 8. Desta feita, em atenção à necessidade de correlação com a obrigação principal, fica alterada a periodicidade da multa de diária para mensal. 9. Nesta situação, não carece de fixação de teto, nem de redução do valor, vez que somente incidirá se o promovido efetivar o desconto em percentual superior ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da agravada, igualmente porque sua periodicidade mensal atende aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade. 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão de piso reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e. Relatora.(Agravo de Instrumento - 0625226-76.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024)(GN) Assim, para assegurar a proporcionalidade e a correlação entre a sanção e a obrigação principal, a multa cominatória deve ser convertida de diária para mensal, mantendo-se o valor arbitrado, que não se revela excessivo. Ademais, verifica-se que o julgador já limitou a aplicação da multa ao valor da condenação, tal como requerido pelo recorrente em suas razões. 5. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para alterar a periodicidade da multa por descumprimento, de diária para mensal, e, de ofício, ressalvar, quanto à reparação material, a observância às alterações advindas da Lei 14.905/2024, a partir de cuja vigência deverão ser considerados, como índice de correção monetária, o IPCA/IBGE e os juros pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) (artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios não majorados em atenção ao Tema Repetitivo 1059. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora