Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0202424-40.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo ativo: ISABEL PEREIRA MARQUES Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) I - RELATÓRIO
Trata-se de "Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer", ajuizada por Isabel Pereira Marques em face do Banco Bradesco S/A e SECON. Em sede de inicial, o Requerente aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato que afirma não reconhecer. Ao final, requer: i) gratuidade da justiça; ii) a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais); iii) inversão do ônus da prova; iv) restituição do débito descontado indevidamente; v) a declaração de inexistência do débito. Decisão de Id 114191293 deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela pleiteada e invertendo o ônus da prova. Contestação do Banco Bradesco em Id 128072950 em que o Requerido alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, pugnando, ao final pelo julgamento improcedente. Réplica em Id 133527180. Contestação da Napseg adinistradora de Seguros e Serviços Ltda em Id 144251883, na qual alegou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, regular contrato e ausência de dano indenizável. Requereu a improcedência da ação. Réplica em Id 151914222. Decisão de Id 152199259 rejeita as preliminares levantadas e determina intimação das partes para produção de provas. Petição da Requerente pleiteando a perícia grafotécnica. Laudo pericial (Id 172513978) constatando que a assinatura não partiu do punho da parte Requerente. Em ID 167160936, as partes celebraram acordo, ficando acertado que a cobrança seria suspensa e o pagamento de R$ 4000,00 em favor da parte autora. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que se trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar:(...) b) a transação; III. DISPOSITIVO Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em ID 167160936, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou por transitada em julgado essa sentença, pois que inexistente o interesse de recorrer, arquive-se com as cautelas de praxe. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito