Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HAMILTON ROGERIO GOMES DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do preenchimento do Requisitório de ordem de pagamento de ID'(s). 224151631 e 224152817, nos termos art. 3º, IV, a) da Resolução do Órgão Especial n. 14/2023 e art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 - CNJ, para, querendo, indicarem retificações no prazo de 5 dias (art. 218, § 1º do CPC), ficando cientes que esta(s) ainda não é(são) a(s) ordem(ns) assinada(s) pelo magistrado. CAUCAIA, data e hora da assinatura digital. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUSA Diretor de Secretaria (Ato ordinatório praticado nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021.)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 Processo n. 0207162-56.2022.8.06.0064 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Apelado(a): Hamilton Rogério Gomes da Silva Ementa: Direito previdenciário. Apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para concessão do benefício. Reforma da sentença para fazer constar o art. 101 da lei nº 8.213/1991. Correção dos consectários legais. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Analisar os requisitos de concessão do auxílio-acidente e o termo inicial da sua concessão, a aplicação do art. 101 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial evidencia a presença de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e de redução da capacidade laboral permanente do segurado, após a consolidação das lesões. 4. Comprovados a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, inexiste óbice para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 não exige a constatação da incapacidade do seguro para este fim. 5. Aplicação do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, para fazer constar a obrigação do segurado a se submeter a exames médicos a cargo da Previdência Social para manutenção do benefício. Inteligência do artigo. Precedente desta Câmara. Sentença retificada no ponto. 6. Retifica-se, ainda, os consectários legais, para ajustá-los ao Tema nº 905 de Recursos Repetitivos do STJ e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 § 4º, inciso II; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inciso I e 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 85 e 111, REsp nº 1.786.736/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/06/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0207162-56.2022.8.06.0064 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por HAMILTON ROGÉRIO GOMES DA SILVA em desfavor da autarquia, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19235932):
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral. Defiro o pedido de tutela antecipada, confirmando-o no mérito da demanda. Condeno o promovido a implantar imediatamente o benefício de auxílio-acidente em favor do promovente, sendo este devido desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária até a véspera de uma aposentadoria ou óbito do segurado, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos em relação aos valores devidos antes do ajuizamento da presente ação. Em relação aos valores pretéritos, estes deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento, e juros de mora, a partir da citação, momento em que somente incidirá a Taxa Selic. Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 19235938), a entidade autárquica alega que o laudo pericial concluiu pela ausência de redução na capacidade laborativa habitual do segurado (específica), impossibilitando a concessão do auxílio-acidente e requer que conste na sentença, de forma expressa, que o INSS pode reavaliar as condições que ensejaram sua concessão/manutenção nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a parte apelante pede que: a atualização monetária se dê através da aplicação do INPC e os juros de mora com base na caderneta de poupança, utilizando-se a SELIC de forma única, a partir de 08/12/21. Quanto aos honorários, pleiteia a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões nos autos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em id. 19703581, manifesta-se no sentido do conhecimento e desprovimento da Apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações interpostas. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (destaca-se) Nesse contexto, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destaca-se) Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (destaca-se) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (destaca-se) Da leitura dos dispositivos, é possível observar que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral. Com efeito, poderá ser concedido em virtude de acidente de trabalho (auxílio-acidente por acidente do trabalho - 94) ou em decorrência de qualquer outro acidente (auxílio-acidente previdenciário - 36), devendo, em ambas as situações, restar caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho habitual. Ressalta-se que o referido benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (destaca-se) In casu, verifica-se que a autor é segurado, condição, aliás, que não é refutada pelo INSS, já tendo, inclusive, concedido anteriormente ao requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo, portanto, fato incontroverso (id. 19235843). Ademais, também restou evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido, sua condição médica e a atividade laboral exercida pelo demandante (id. 19235846, 19235848 e 19235912). Outrossim, segundo a perícia médica judicial (id. 19235902 a 19235919), em decorrência do acidente de trabalho, o promovente sofreu amputação do 5º quirodáctilo direito (CID 10 S68.1) e sequelas permanentes, com limitações de "leve redução na forma de preensão da mãe direita, particularmente em movimentos de precisão e apoio lateral, devido à ausência do 5º quirodáctilo" e que "podem impactar tarefas que exigem destreza manual e força, mas não impedem completamente a execução de suas atividades habituais" (item 3.2 - 1 e 2 no id. 19235915). Dispõe, ainda, o laudo que a limitação é permanente, mas que a incapacidade temporária posterior ao acidente foi superada e o estado atual é compatível com as atividades laborativas sem necessidade de esforços complementares (item 3.2 - 3). Apesar de não constatar incapacidade do autor para a atividade habitual, restou detectada a presença de sequelas permnantes a partir da data do acidente de trabalho e redução parcial da capacidade laborativa do periciado (itens 3.2 - 1 e XVIII, "a"). Desse modo, restando comprovados a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Esse é o entendimento adotado pelas três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Direito previdenciário e processual civil. Apelação Cível. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Requisitos configurados. Termo inicial. Dia posterior a cessação do auxílio-doença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autarquia em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de percepção de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Analisar os requisitos de concessão do auxílio-acidente e o termo inicial do sua concessão. III. Razões de decidir 3. Comprovados a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, inexiste óbice para a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula nº 85 do STJ. Sentença retificada no ponto. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível - 0205952-91.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2025, data da publicação: 17/02/2025) (destaca-se) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrando-se inapto para a atividade de capatazia. 3. Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (destaca-se) REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação acidentária, condenou o INSS à implantação de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em favor de segurado. 2. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, reza que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Como se extrai do texto legal, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual. 4. Daí por que, não subsistindo qualquer dúvida, na hipótese dos autos, quanto à existência do nexo causal entre a lesão/moléstia ocupacional e as sequelas permanentes que diminuíram a capacidade laborativa ordinária do autor, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente, à luz da legislação previdenciária aplicável ao caso. 5. Inclusive, no que se refere aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), também foi corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau, in casu, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905). 6. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (destaca-se) E ainda: Apelação Cível - 0003469-69.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022; e Apelação/Remessa Necessária - 0009024-16.2017.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022. Ademais, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor. Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC, que firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, Leading case REsp nº 1.109.591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (destaca-se) Em continuidade, importante salientar que o auxílio-acidente terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31/3/2015), conforme dispõe o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TEMA 862/STJ, Leading case REsp nº 1.729.555/SP - O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (destaca-se) Finalmente, quanto ao pedido de reforma da sentença para fazer constar a disposição expressa do art. 101 da Lei nº 8.213/911, de que o segurado está obrigado a se submeter, se necessário, a exame médico a cargo da Previdência Social. O provimento é medida que se impõe neste ponto, em cumprimento ao próprio mandamento legal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INSS. LAUDO ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO A CARGO DO INSS. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Muito embora o fato gerador do auxílio-acidente seja a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, há de se garantir a aplicação do dispositivo legal (art. 101 da lei nº 8213/91), de forma a estender a possibilidade de cessação do benefício caso exame médico a cargo da Previdência Social posterior ateste que o beneficiário não mais reúna as condições para percepção do auxílio-acidente. 3. Reexame necessário conhecido e não provido. Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - Apelação: 0457162-57.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) (destaca-se) Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 905/STJ (INPC para correção monetária e remuneração oficial caderneta de poupança, para o cálculo de juros de mora), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 (aplicação única da SELIC). No que concerne às custas processuais, a autarquia previdenciária é dispensada de tal pagamento, em razão da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, observando-se o disposto na Súmula nº 111, do STJ.
Ante o exposto, conheço da Apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença, fazendo constar a menção à possibilidade do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e corrigir o capítulo referente aos consectários legais e honorários de sucumbência. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1 Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207162-56.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
30/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 18:00
Mudança de Assunto Processual
02/04/2025, 17:59
Documento
02/04/2025, 17:58
Remessa
26/03/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 19:26
Ato ordinatório
08/01/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:30
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:55
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 16:14
Documento (Informações)
18/12/2024, 16:06
Procedência
15/12/2024, 22:45
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 00:23
Ato ordinatório
11/10/2024, 22:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 19:31
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 15:54
Ato ordinatório
07/10/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 12:02
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 04:57
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 22:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 13:04
Ato ordinatório
22/05/2024, 02:32
Ato ordinatório
22/05/2024, 02:32
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 23:45
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:24
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:23
Outras Decisões
29/04/2024, 22:45
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 14:48
Mero expediente
17/01/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 01:12
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 15:51
Ato ordinatório
24/02/2023, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 10:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação