Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0181792-17.2015.8.06.0001.
Embargantes: ESTADO DO CEARA e FRANCISCA ELIZABETE MONTEIRO NASCIMENTO e outros
Embargados: ESTADO DO CEARA e FRANCISCA ELIZABETE MONTEIRO NASCIMENTO e outros Ementa: Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração em apelação cível. Execução fiscal. Erro material no cálculo de honorários advocatícios. Omissão quanto à fundamentação da inadmissibilidade de documentos. Preclusão documental. Baixa de medidas constritivas. Embargos da parte excipiente providos. Embargos de declaração do Estado do Ceará parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos reciprocamente pelas partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado do Ceará, reformando a sentença quanto aos honorários advocatícios e mantendo a extinção da execução fiscal por decadência. 2. Francisca Elizabete Monteiro Nascimento e outros alegam erro aritmético no cálculo dos honorários, sustentando que R$ 3.345.842,10 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais, e dez centavos) correspondem a 2.370 salários-mínimos, não 2.245 como fixado, postulando especificação dos critérios de correção e baixa das medidas constritivas. O Estado do Ceará alega omissão quanto à análise dos documentos sobre notificação por edital de 2010. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro aritmético no cálculo de honorários advocatícios e a omissão de fundamentação sobre a inadmissibilidade de documentos configuram vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. O erro material no cálculo dos salários-mínimos (2.245 para 2.370) configura vício passível de correção via embargos declaratórios, sendo imperativa a aplicação correta do sistema escalonado do art. 85, § 3º do CPC. 5. A especificação dos critérios de correção monetária encontra respaldo no princípio da clareza das decisões judiciais e na EC 113/2021, que estabelece a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para condenações da Fazenda Pública posteriores a 09/12/2021. 6. A baixa das medidas constritivas constitui consequência natural do reconhecimento da extinção da execução fiscal por decadência. 7. A omissão quanto à fundamentação da inadmissibilidade dos documentos juntados pelo Estado configura vício sanável, esclarecendo-se que ocorreu preclusão documental por apresentação fora das hipóteses dos arts. 435 e 1.014 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos da parte excipiente acolhidos. Embargos do Estado do Ceará parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "O erro material no cálculo de honorários advocatícios justifica embargos declaratórios com efeitos infringentes, assim como a omissão de fundamentação sobre a inadmissibilidade de documentos exige esclarecimento sobre a configuração da preclusão documental". _________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 435, 489, III, 1.014, 1.022; CTN, art. 173, I; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 810 e 1170; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL [Embargos de Declaração] Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela parte excipiente para dar a eles provimento; e conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará para dar a eles parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará. Acórdão (ID nº 19721005): conheceu do apelo da parte exequente, dando a ele provimento, reformando a sentença unicamente em relação à verba honorária devida pelo apelante aos causídicos na seguinte forma: "considerando que o valor da causa corresponde a aproximadamente 2.245 (dois mil duzentos e quarenta e cinco) salários-mínimos, à luz das regras contidas nos parágrafos 5º e 3º do art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados nos seguintes termos: 1º) para os primeiros 200 salários-mínimos, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) para a primeira faixa (inciso I do parágrafo 3º do art. 85); 2º) para o restante 2.045 (dois mil e quarenta e cinco) salários mínimos incidirá o percentual de 8% (oito por cento) para a segunda faixa (inciso II do parágrafo 3º do art. 85); 3) para o remanescente, incidirá o percentual de 5% (cinco por cento) da terceira faixa (inciso III do parágrafo 3º do art. 85)". Embargos de Declaração de Francisca Elizabete Monteiro do Nascimento e outros (ID nº 22959480): O embargante alega que o acórdão recorrido, se omite quanto ao valor atribuído a título de honorários advocatícios, sendo assim, requerendo que o valor da causa (R$ 3.345.842,10) corresponda a aproximadamente 2.370 (dois mil trezentos e setenta salários-mínimos), tomando-se por base o valor do salário à época da condenação (outubro/2024: R$ 1.412,00). Contrarrazões do Estado do Ceará (ID nº 25620410): em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso, em virtude que a pequena variação no número de salários-mínimos (2.245 contra 2.370) não representa uma contradição no raciocínio jurídico ou na base de cálculo estabelecida, ora o valor da causa. Embargos do Estado do Ceará (ID nº 22992590): O embargante alega que o acórdão recorrido, se omite quanto à análise da notificação inicial do Auto de Infração se deu por meio de edital publicado em 04 de fevereiro de 2010, conforme Edital de Intimação nº 02/2010. Já que a notificação do Auto de Infração - e não a notificação de decisão administrativa posterior - que faz cessar o curso da decadência tributária. Contrarrazões de Francisca Elizabete Monteiro do Nascimento e outros (ID nº 22959480): defende o desprovimento do recurso, ante a preclusão da prova, pois a juntada da documentação pelo requerente deveria ter sido feita na ocasião da impugnação a exceção de pré-executividade. Vieram então os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, Francisca Elizabete Monteiro Nascimento e outros alegam contradição/omissão no cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que há divergência quanto ao valor fixado. Pleiteiam efeitos infringentes para especificação dos valores, base de cálculo, índices de correção e baixa das medidas constritivas; e o Estado do Ceará alega omissão por não ter sido analisado o argumento de que a notificação inicial do Auto de Infração ocorreu via edital em 04/02/2010, o que cessaria o prazo decadencial. Sustenta também omissão quanto à presunção de legitimidade das CDAs e inadequação da via da exceção de pré-executividade. Postula efeitos infringentes para afastar a decadência. Ambos os recursos devem ser conhecidos, pois atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, como ensinam FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI et al.: "Sua feição própria está ligada à qualificação da decisão, com a melhora do ato decisório embargado, afastando suas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, como consequência da correção de tais vícios (efeito rebote), podem os embargos produziram a alteração da própria decisão, em nítido efeito infringente" (Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª ed. São Paulo: RT, 2022, p. 2464). CÁSSIO SCARPINELLA BUENO esclarece: "A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios (...) é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se" (Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2025, p. 939). Passo à análise dos recursos. 1. DOS EMBARGOS DE FRANCISCA ELIZABETE MONTEIRO NASCIMENTO E OUTROS 1.1. Do erro aritmético no cálculo dos salários-mínimos Os embargantes têm razão ao apontar erro material no cálculo realizado pelo acórdão embargado. O valor da causa de R$ 3.345.842,10 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais, e dez centavos), quando dividido pelo salário-mínimo vigente em outubro de 2024 de 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), resulta em 2.369,89, o que corresponde a aproximadamente 2.370 salários-mínimos. Todavia, o acórdão utilizou equivocadamente o montante de 2.245 salários-mínimos, configurando erro material evidente que justifica a correção via embargos declaratórios, uma vez que a diferença de 125 salários mínimos, embora não altere a faixa de enquadramento do sistema escalonado, representa imprecisão aritmética que deve ser sanada para garantir a adequada aplicação do sistema escalonado previsto no art. 85, § 3º do CPC. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se as regras específicas do art. 85, § 3º do CPC. Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Como os parâmetros de condenação levam em conta salários mínimos, o art. 4º, IV do art. 85 do Novo CPC prevê expressamente que será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação" (Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 431). No caso, os honorários advocatícios devem ser calculados observando rigorosamente o sistema escalonado estabelecido para causas envolvendo a Fazenda Pública. Assim, aplicando-se o percentual de 10% sobre a primeira faixa de 200 (duzentos) salários mínimos, obtém-se o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais). Na segunda faixa, correspondente aos 1.800 (mil e oitocentos) salários mínimos subsequentes, incide o percentual de 8%, resultando em R$ 203.328,00 (duzentos e três mil, trezentos e vinte e oito reais). Por fim, sobre os 370 (trezentos e setenta) salários mínimos restantes, aplica-se o percentual de 5%, perfazendo R$ 26.122,00 (vinte e seis mil, cento e vinte e dois reais). A somatória dessas três parcelas resulta no montante total de honorários advocatícios de R$ 257.690,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa reais), valor que reflete a correta aplicação da sistemática legal e garante a adequada remuneração dos causídicos pela complexidade e relevância econômica da demanda. 1.2. Da correção monetária - EC 113/2021 Com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, vigente a partir de 09/12/2021, estabeleceu o art. 3º que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Portanto, esse é o índice de correção monetária a ser adotado. 1.3. Da baixa das medidas constritivas A baixa das medidas constritivas (SISBAJUD, RenaJud, InfoJud) constitui consequência natural do reconhecimento da extinção da execução fiscal por decadência, não extrapolando os limites dos embargos declaratórios quando decorre logicamente da decisão embargada. Em conclusão, os embargos de declaração da parte excipiente / apelada merecem provimento. 2. DOS EMBARGOS DO ESTADO DO CEARÁ 2.1. Da alegada omissão quanto à omissão sobre a intimação por edital realizada em 2010 Os embargos procedem quanto à omissão de fundamentação sobre a decadência, com fundamento nos documentos juntados pelo Estado do Ceará em sede de apelação. O acórdão embargado silenciou sobre a razão pela qual não considerou o edital de notificação de 04/02/2010 (ID nº 19525474), deixando de explicitar o fundamento jurídico para sua desconsideração. Na visão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Documentos, em regra, só poderão acompanhar a petição da apelação, ou suas contrarrazões, quando se destinarem a provar fatos novos, dentro da exceção permitida pelos arts. 435 e 1.014. A doutrina preconizava que nessa hipótese e somente nela é lícito ao apelante que já era parte no processo produzir documentos com a interposição do recurso. Documentos que se refiram a fatos já alegados perante o órgão a quo devem ter sido juntos aos autos pelas partes nas oportunidades próprias, consoante as regras dos arts. 434 e 435 do CPC/2015" (Curso de direito processual civil. 58ª ed. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 1026). CÁSSIO SCARPINELLA BUENO esclarece que o art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos 'articulados', isto é, da inicial e da contestação ou, ainda - e isto é imposição do princípio do contraditório -, para contra-pô-los aos que foram produzidos nos autos" (Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2025, p. 488). Os documentos juntados pelo Estado do Ceará na fase recursal, especificamente o edital de notificação datado de 2010, não se enquadram nas hipóteses excepcionais dos arts. 435 e 1.014 do CPC. Tais documentos não se referem a fatos supervenientes, uma vez que o edital é de 2010, portanto anterior em cinco anos à própria propositura da ação em 2015. Ademais, não há como sustentar que se tornaram conhecidos somente após os atos de articulação das partes, pois evidentemente estavam à disposição da Administração Pública desde sua publicação em 2010. Por fim, referem-se exatamente à mesma questão da decadência que já vinha sendo debatida nos autos desde o início, não trazendo elemento novo ou desconhecido ao processo. Por isso, inevitavelmente se configurou a preclusão consumativa, impedindo sua consideração pelo julgador como fundamento para eventual reforma da decisão. A respeito da questão, há precedentes específicos do STJ: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 485, V, VII, IX, DO CPC/1973. APOSENTADORIA. REVISÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 4. No caso em foco, a existência de requerimento administrativo apto a interromper o prazo prescricional não foi apreciada pelo acórdão rescindendo porque não foi alegada pelo autor, embora tenha tido oportunidade para tanto, nas razões do agravo regimental e nos embargos de declaração, deixando operar a preclusão consumativa. Dessa forma, é de se concluir que não se admitiu fato inexistente nem se considerou inexistente fato que efetivamente tenha ocorrido, ou seja, não houve erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado. Precedente: AR 4.527/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 29/4/2013. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.727/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ. 2. A Corte Local afirmou "ser fato incontroverso nestes autos que tais elementos sempre estiveram na posse dos prepostos do apelante, de sorte que o pedido de juntada documental apenas quando da apresentação de alegações finais orais momento em que já configurada a preclusão consumativa da fase processual instrutória - não se deu em razão de força maior, mas sim de óbvia deficiência da defesa por aquele apresentada." (fl. 199, e-STJ). (...) 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.618.161/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 6/3/2017.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA RURAL INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. 2. A juntada de documentos em sede de Agravo Regimental nesta instância especial mostra-se inviável, à luz da preclusão consumativa. Precedente: EDcl no REsp 1.221.718/RJ, 6T, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23.04.2012. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.312.586/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.) As demais alegações sobre presunção de liquidez e certeza das CDAs e adequação da via processual constituem tentativa de rediscussão do mérito. Nesse ponto, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável em embargos de declaração. Nos termos da Súmula 18 do TJCE, os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e não servem para rediscussão do mérito e rejulgamento da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto: DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de Francisca Elizabete Monteiro Nascimento e outros para CORRIGIR o erro material no cálculo dos salários-mínimos e fixar os honorários advocatícios em R$ 257.690,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa reais), valor sobre o qual, de acordo com a EC nº 113/2021 e os Temas 810/STF e 905/STJ, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, por se tratar de condenação posterior a 09/12/2021; e também para DETERMINAR a baixa imediata das medidas constritivas como consequência natural do da extinção da execução fiscal; DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do Estado do Ceará para ESCLARECER que os documentos juntados no recurso de apelação (ID nº 19525474 - edital de notificação de 04/02/2010) não foram considerados, por não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais dos arts. 435 e 1.014 do CPC, configurando preclusão, uma vez que se referem a fatos pretéritos já conhecidos pela parte que deveriam ter sido juntados na fase instrutória, por ocasião da impugnação à exceção de pré-executividade. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator