Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000724-61.2017.8.06.0132.
Autor: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA
Réus: Carlos Cesar Amorim Vieira e Seu Conjuge Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Remessa Necessária Cível. Desapropriação por utilidade pública. Laudo pericial judicial. Valor justo da indenização. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Remessa necessária cível referente à ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Nova Olinda, com o objetivo de expropriar imóvel rural localizado no Sítio Baixio, para viabilizar a construção de anel viário. O Município ofereceu R$ 273,00 a título de indenização. O juízo de origem declarou a desapropriação da área e fixou a indenização em R$ 986,65, com atualização pelo IPCA-E e juros conforme o índice da caderneta de poupança (até novembro de 2021) e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. O Município foi condenado também ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final fixado. A decisão foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização fixado judicialmente, com base em laudo pericial, atende ao critério constitucional da justa indenização em desapropriação por utilidade pública. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas, deve prevalecer, por refletir com imparcialidade e tecnicidade o valor real de mercado do bem desapropriado. 4. Mesmo que realizadas por terceiros, as benfeitorias existentes à época do apossamento administrativo que integram efetivamente o patrimônio do expropriado devem ser indenizadas. IV. Dispositivo 5. Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; EC nº 113/2021; DL nº 3.365/1941, art. 15-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, Tema 476 de Repercussão Geral; Súmula 473 do STF. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para confirmar a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Remessa necessária que transfere a este Tribunal o conhecimento da ação de desapropriação movida pelo Município de Nova Olinda em face de Carlos César Amorim Vieira e Nadi Pereira Santana Amorim. Petição inicial (id 19515573 a 19515587): o Município de Nova Olinda pediu a expropriação do imóvel descrito na inicial, emendada pela petição de id 19515899 a 19515911, para viabilizar a construção de anel viário, para o qual o expropriante também pretende a desapropriação de terrenos contíguos, objeto de outras ações de desapropriação. O promovente ofereceu o valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), a título de indenização. Sentença: o juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda julgou parcialmente procedente para declarar desapropriada a "área de terra medindo 0,091ha localizada no Sítio Baixio, município de Nova Olinda, compreendida entre a estaca 105 + 17 e estaca 109 + 17, medindo 80,00m de comprimento por 10,70m de largura, compreendida pelos vértices de coordenadas UTM 24 M: V25 (longitude 424299,4070m E; latitude 9214110,8630m S); V27 (longitude 424223,6090m E; latitude 9214129,8550m S); V31 (longitude 424229,6861m E; latitude 9214152,3598m S)" e condenouo Município ao pagamento da indenização de R$ 986,65 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizados pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança no mês de novembro de 2021 (data do laudo de avaliação) e a partir de dezembro de 2021 (data da vigência da EC 113/2021) pela taxa SELIC para efeito de incidência de juros e correção monetária. Também condenou o Município (id 19516065) a honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta inicial e o valor fixado na sentença, ambos atualizados (a partir, respectivamente, da oferta e da avaliação), com incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão da condenação ser superior ao dobro do que foi oferecido. Não houve interposição de apelação (id 19516068). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 19655784): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A sentença encontrou o justo valor da indenização. Com efeito, o valor indenizatório corresponde àquele do laudo pericial, o qual deve preponderar, tendo em vista que foi realizado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis (id 19516001), adotando metodologia adequada, como bem consta na sentença. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ OBJETO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE AO QUAL O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO. APLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DL Nº 3.365/41. ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS DEVE SER FIXADO EM 6% AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE ADI Nº 2332/DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelação se insurge contra o laudo pericial judicial de fls. 1.002/1.044 e-SAJSG, todavia, ao proceder análise do mesmo se constata que nenhuma das alegações podem ser aceitas, visto que o mesmo fora confeccionado pelo engenheiro civil, porquanto, expert no assunto aqui tratado, além disso se encontra devidamente fundamentado e baseado nas normas técnicas, contendo croquis da área, assim como a metodologia de cálculo para aferição dos valores aptos a serem indenizados. 2. A argumentação acerca da inobservância das normas técnicas em apreço são fruto de questionamentos aduzidos inicialmente pelo assistente técnico nomeado pelo ente público recorrente e antes da prolação de sentença fora objeto de manifestação do perito designado pelo juízo prolator da sentença ora atacada às fls. 1.133/1.137 e-SAJSG. Desse modo, considerando todos estes aspectos, o laudo referente ao Juízo de 1º Grau manteve a avaliação dos imóveis desapropriados em R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 3. Questionados os critérios adotados pelo perito ao elaborar o laudo e feitos os esclarecimentos pelo profissional designado pelo juízo corroborando o acerto dos parâmetros utilizados e com mera reiteração dos argumentos já refutados quando do aclaramento, sequer se contrapondo ao que fora informado à época, não vislumbro razão para acatar a linha argumentativa adotada pelo ente público recorrente. O laudo pericial foi elaborado por profissional capacitado designado pelo juízo a quo, avaliando de maneira adequada os parâmetros de valorização e desvalorização imobiliária dos bens objeto da desapropriação promovida pelo Município de Fortaleza, motivo pelo qual não merece prosperar o apelo neste ponto. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o termo inicial para a incidência de juros de mora em desapropriação por utilidade pública deve ser considerado o primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao qual o pagamento deveria ser feito, em obediência ao disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. Já no que concerne ao índice adotado a título de juros compensatórios, deve a sentença vergastada ser reformada para atender ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADI 2.332/DF, fixando em percentual de 6% (seis por cento) ao ano. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (AP 0124175-75.2010.8.06.0001, Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. RESPEITO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NAS NORMAS TÉCNICAS. RECURSO DE APELAÇÃO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO PROFISSIONAL. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno do valor do imóvel objeto da demanda, visando aferir o valor real de mercado para a justa indenização ao expropriado. II. Não há que se falar em benfeitorias realizadas pela Prefeitura de Itapipoca, como requer o ente apelante, haja vista que a própria avaliação do Oficial de Justiça, anteriormente suscitada, sequer reconhece a existência das alegadas benfeitorias. Por outro lado, não há como a municipalidade requerer o abatimento dos serviços básicos suscitados como benfeitorias, já que estes se encontram adequadamente nos métodos, critérios e nível de precisão do laudo do avaliador nomeado pelo juízo. III. Não há que se falar em deficiência dos parâmetros utilizados na perícia realizada, tendo em vista que o julgador não está obrigado a determinar a realização de nova prova técnica se não entender necessário. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial, em ações de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito indicado pelo juízo deve, em regra, prevalecer em relação a outras espécies probatórias, haja vista que é o que melhor representa o valor de mercado do bem, considerando a característica da tecnicidade, da imparcialidade e da equidistância perante às partes. IV. Como é possível aferir, o laudo do perito mostra-se fundamentado e amparado nas normas técnicas vigentes, leva em consideração os elementos objetivos para a confecção do seu relatório para a fixação do preço de mercado do imóvel, em conformidade com as técnicas utilizadas nas perícias judiciais relacionadas às desapropriações, mormente quanto a sua localização, a realidade do mercado local e o valor indenizatório justo e apurado na época da elaboração do laudo, consoante entendimento pacificado pelo STJ. V. Remessa e Apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00000896220068060101 CE 0000089-62.2006.8.06.0101, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) Ao impugnar o laudo pericial (id 19516012), o Município de Nova Olinda alega que se deve desconsiderar a indenização pelas benfeitorias (cercas), uma vez que esses melhoramentos foram feitos pelo Estado do Ceará, e não pelo expropriado. O argumento, contudo, não procede, pois, se a melhoria integra o patrimônio do promovido, deve ser indenizada. Em suma, mesmo que realizadas por terceiros, as benfeitorias existentes à época do apossamento administrativo que integram efetivamente o patrimônio do expropriado devem ser indenizadas. Assim, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL