Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0367847-04.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: Espolio de Jamil Ary
EXECUTADO: Erta Ida Anita Fraga de Sousa e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ESPOLIO DE JAMIL ARY em desfavor de MARCUS ANDRE DE SOUSA, ESPOLIO DE LUIS CLOVIS LANICCA DE SOUSA e ERTA IDA ANITA FRAGA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. Petição (id. 117362078) na qual o exequente pugna pela realização de bloqueio SISBAJUD do débito no montante de R$ 12.223,78. Decisão (id. 117362080) deferiu o pedido do exequente e determinou a penhora online via sistema SISBAJUD. Resultado SISBAJUD positivo, com bloqueio no montante de R$ 12.324,13 (id. 117362081) Petição (id. 163066383), juntada aos autos pelo exequente pugnando pela expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação restou satisfeita, haja vista que o valor bloqueado sob id. 117362081, atinge o débito perseguido pelo exequente.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, transfira-se para conta judicial vinculada à presente demanda o montante de R$ 12.223,78, bem como, efetue o desbloqueio de eventuais valores remanescentes. Após, independente de trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará referente ao valor transferido, a ser recebido na forma indicada em Petição sob id. 163066383. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. P.R I. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital