Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0431630-67.2000.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ.
EMBARGADOS: SILVINA ALVES DA SILVA, JOSE CHARLEY ALVES DA SILVA, POSSEIDON COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ E RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0431630-67.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de agosto de 2025. Juíza Convocada DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 20308893 de APC nº 0431630-67.2000.8.06.0001): "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ E RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Juízo sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. 4. Desnecessária a análise de petições apresentadas quando escoado o prazo prescricional intercorrente, uma vez que a Corte Superior de Justiça estabeleceu no item 4.3 do REsp. 1.340.553 - RS que pedido desta natureza somente deveria ser processado quando protocolado antes da configuração da prescrição intercorrente, pois haveria a possibilidade de se consumar alguma medida efetiva apta a interromper o referido instituto, devendo retroagir à data do protocolo. - Incidência da súmula 314 do STJ e do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Precedentes deste TJCE. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida" Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso (Embargos de Declaração nº 0431630-67.2000.8.06.0001), aduzindo a existência de omissões no julgado sob o fundamento de que "deixou de explicitar, de forma concreta e fundamentada, os marcos temporais adotados para contagem do prazo prescricional, especialmente em relação à data exata da suspensão da execução, ao termo final do período de cinco anos e à eventual interrupção ou não da prescrição com base na petição protocolada em 17/10/2012, que requereu a constrição patrimonial via Bacenjud". Impugnação aos aclaratórios: decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido. É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa. O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão. E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "(…) Para melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever os dispositivos legais aplicáveis ao caso em análise. Confira-se: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (destacamos) A legislação é clara. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Destaque-se que, especificamente em relação a este ponto da controvérsia (deflagração e encerramento do prazo de suspensão de 1 ano e consequente início do lapso temporal de 5 anos necessário à configuração da prescrição intercorrente), o Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar o seu entendimento quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue transcrita: "ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (destacamos) Antes de analisar a condução procedimental do feito, faz-se necessário destacar que, no caso em apreço, o débito executado se trata de dívida ativa de natureza tributária e o despacho ordenador da citação ocorreu antes da vigência da LC 118/2005. Portanto, o caderno processual deve ser examinado com base na tese fixada no item nº 4.1.1 do REsp 1.340.553/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "Item nº 4.1.1.) "Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução." (destacamos) No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à observância de tal procedimento. A execução fiscal em apreço foi ajuizada em 18 de junho de 1999 (protocolo de ID 13160493). Frustrada a citação por carta do devedor (AR de ID 13160503) e dos corresponsáveis (AR de ID 13160500), foi o ato perfectibilizado por edital (ID 13160509), restando infrutífera a penhora bens do exequido, conforme certidão de ID 13160523. Diante disso, o Fisco foi devidamente cientificado, em 19 de fevereiro de 2002 (ID 13160525), sobrevindo automaticamente a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 40, caput e §2º, da Lei nº 6.830/80, bem como item 4.1.1 do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Constam nos autos inúmeros requerimentos de diligências infrutíferas de localizar bens à penhora. Ato contínuo, após a paralisação do caderno processual, o Fisco pleiteou a aplicação do art. 40 da LEF ao caso em apreço (ID 13160543). Transcorrido longo lapso temporal, em 23 de junho de 2020, restou reconhecida por sentença a prescrição intercorrente do crédito executado (ID 13160634). Decerto que a Fazenda Pública Estadual não permitiu que o processo permanecesse efetivamente paralisado, envidando esforços no sentido de localizar bens de propriedade da exequida que pudessem adimplir o débito de sua titularidade. Ocorre que, já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente (item 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Não é outro o raciocínio que se extrai dos julgados adiante transcritos, proferidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo desprovido." (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) (destacamos) Neste sentido, visando garantir a segurança jurídica nas relações processuais, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 314: Súmula 314, STJ. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Com efeito, referido instituto tem por finalidade garantir a segurança jurídica no processo executivo fiscal, posto não ser razoável, nem adequado, que uma demanda se prolongue eternamente, sem um posicionamento definitivo acerca do litígio. Assim, da forma como procedeu, contornou o julgador o problema procedimental, de maneira que não há reparo a ser feito à sentença. Confira-se a este respeito o posicionamento adotado por esta egrégia Corte de Justiça, in verbis: "APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. LIDE PROPOSTA EM 2000. NÃO ENCONTRADO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DEVEDORA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO (ART. 40, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/1980). CIÊNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À LUZ DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, APLICÁVEL ÀS LIDES EM CURSO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREVISÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. OBJETIVO DE IMPEDIR A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES ETERNAS E IMPRESCRITÍVEIS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (APC 0463625-98.2000.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO EXECUTADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. " (Apelação Cível - 0003535-69.2008.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (destacamos) * * * * * "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - REsp 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. SÚMULA N. 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controverte-se sobre a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Aferição à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571. 3. Examinando-se os autos, tem-se que após a citação da executada por oficial de justiça em 04/04/2014 (ID 13159330) e a não localização de bens penhoráveis, o ente público foi intimado em 16/10/2014 e tornou a peticionar no feito para requerer penhora on-line em 21/10/2014 (ID 13159341), o que foi deferido (ID 13159342), mas restou igualmente frustrado em razão da ausência da localização de bens (ID 13159345). Intimada novamente a parte exequente em 04/12/2014 acerca da não localização de bens penhoráveis, peticionou em 05/08/2015 (ID 13159352) pela solicitação da quebra de sigilo fiscal da executada e pela penhora de bem móvel sobre o qual a certidão do oficial de justiça esclarecera não pertencer à executada (ID 13159330). Daí em diante, não mais houve manifestação da parte exequente no processo até a sentença. 4. Logo, cumpre afastar a argumentação veiculada pela SEMACE, em suas razões recursais, no sentido de que teria não havido desídia do ente estatal e de que o seu peticionamento no feito, requerendo diligências à Receita Federal do Brasil, afastaria a ocorrência da prescrição, pois os peticionamentos supervenientes não foram aptos a perseguir o patrimônio da executada, e, consequentemente, a suspender o lustro do prazo prescricional. 5. Considerando a ciência da SEMACE sobre citação da executada principal em 05/12/2014, seguido de peticionamentos despidos de natureza constritiva, tem-se este como o início do prazo de suspensão do processo, findo em 05/12/2015, iniciando-se, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual se considera o processo arquivado sem baixa na distribuição, restando caracterizada a prescrição intercorrente na data de 05/12/2020. 6. Apelo conhecido, mas desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 00497290920078060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024) (destacamos) Destaque-se, finalmente, que a alegativa do ente Estadual de que o julgador deixou de analisar requerimentos de diligências, como a petição de ID 13160613, protocolada em 17 de outubro de 2012, pleiteando a penhora online de bens do devedor e de seus corresponsáveis, não merece prosperar. Isso porque, percebe-se que tal requerimento, mesmo que possivelmente efetivo, não teria o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que foi protocolado quando escoado os prazos de 1 (um) ano de suspensão mais 5 (cinco) anos em arquivo provisório do processo, isto é, após a ocorrência da prescrição intercorrente, que operou-se em 21/02/2008. Portanto, ainda que não apreciado pelo Juízo a quo, sabe-se que é desnecessário a análise de petição apresentada quando escoado o prazo prescricional intercorrente uma vez que a Corte Superior de Justiça estabeleceu no item 4.3 do REsp. 1.340.553 - RS que pedido desta natureza somente deveria ser processado quando protocolado antes da configuração da prescrição intercorrente, pois haveria a possibilidade de se consumar alguma medida efetiva apta a interromper o referido instituto, devendo retroagir à data do protocolo, o que não é o caso dos autos. Confira-se: "Item nº 4.3 do REsp. 1.340.553 - RS: […] Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." Por tudo isso, o desprovimento da apelação interposta, consequente manutenção da sentença, é medida que se impõe." Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum utilizou-se de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Especificamente acerca da suposta omissão apontada pelo embargante, ainda que esta não tenha sido verificada, cumpre tecer as seguintes considerações. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.340.553/RS, o início dos prazos prescricionais intercorrentes não dependem da vontade do Juiz ou da Procuradoria da Fazenda Pública. Isto é, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF inicia automaticamente no momento em Fisco tomar ciência da não localização do devedor e/ou da ausência de bens penhoráveis, findo o qual iniciará automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em arquivo provisório. Assim, conforme se constata do acórdão embargado, esta 3ª Câmara de Direito Público entendeu que, após a perfectibilização da citação por edital dos devedores (ID 13160509) e da primeira tentativa infrutífera de penhorar bens do devedor (certidão de ID 13160523), a Fazenda Pública Estadual foi cientificada em 19 de fevereiro de 2002 (ID 13160525), sobrevindo automaticamente a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 40, caput e §2º, da Lei nº 6.830/80, bem como item 4.1.1 do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Inclusive, denota-se do acórdão embargado que esta Câmara de Direito Público entendeu que, apesar de o processo não permanecer efetivamente paralisado, destacou que conforme item 4.3 do REsp 1.340.553/RS, eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Logo, iniciado o prazo de suspensão de um ano na data citada acima e não havendo nos autos qualquer causa interruptiva, explicitou de forma clara e objetiva que o prazo prescricional intercorrente operou-se em 21 de fevereiro de 2008. Por decorrência lógica disso, conforme amplamente fundamentado no acórdão embargado, esta egrégia Corte de Justiça, concluiu que a alegação de que o julgador de primeiro grau deixou de analisar requerimentos de diligências, como a petição de ID 13160613, protocolada em 17 de outubro de 2012, pleiteando a penhora online de bens do devedor e de seus corresponsáveis, de fato não merece prosperar, uma vez que, conforme já explicitado, nos termos do item 4.3 do REsp. 1.340.553 - RS, pedidos desta natureza somente deveriam ser processados quando protocolado antes da configuração da prescrição intercorrente, que como nitidamente já demonstrado no acórdão embargado, não é o caso dos autos, pois foi protocolado em momento posterior à ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vício cuja existência não logrou êxito em demonstrar. Ademais, há que se ressaltar que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito. Inclusive, ainda que assim não o fosse, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. No que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme já restou assentado pelo Órgão Especial deste Sodalício, consoante acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacamos) Desta forma, inexistente o vício apontado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, 18 de agosto de 2025. Juíza Convocada DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024