Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000246-64.2023.8.06.0108.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAICABA.
APELADO: MARIA ILEUSA DAMASCENO ESTEVAO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Itaiçaba à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995. 2. Nos termos do normativo citado, o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que completar cada ano de serviço público. Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 3. Contudo, equivocou-se a sentença de primeiro grau ao não reconhecer a prescrição quinquenal dos valores referentes ao período anterior a cinco anos da proposição da ação, consoante ressaltado em apelação e no parecer ministerial, sendo imperiosa a reforma do decisório nesse ponto. - Precedentes TJCE. - Reexame Necessário avocado. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051217-89.2021.8.06.0168, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na ação de origem. O caso/a ação originária: Maria Ileusa Damasceno Estevão, servidora municipal, ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Município de Itapuã, pleiteando a condenação do ente público à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), inclusive dos valores vencidos e não adimplidos, nos termos da disposição do art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995. Contestação não apresentada, consoante certidão de decorrência de prazo de ID 18647947. Sentença, ID 18647953, em que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido inicial. Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35% e; II) a pague à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 1996 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III). " Apelação (ID 18647957), em que o Município de Itaiçaba sustentou a prescrição do direito da autora no quinquênio anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação e a suspensão do pagamento da verba no período de 28/05/2020 a 31/122021, nos termos do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, restando apenas o período entre 01/01/2022 a novembro de 2024, no qual a autora estaria percebendo regularmente o quinquênio, o qual possui mesmo fato gerador que a verba pleiteada. Daí o pedido de reforma da sentença de primeiro grau para que fossem julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões ID 18647966, suplicando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça ID 19421687, opinando pelo conhecimento do recurso, manifestando-se pelo reconhecimento da preliminar de prescrição suscitada pelo apelante, afirmando, ainda, a desnecessidade de manifestação quanto aos demais temas do apelo por ausência interesse público no caso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões. O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidora pública do Município de Itaiçaba à parcela remuneratória denominada adicional por tempo de serviço (anuênio) prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995. Inicialmente, cumpre registrar que, embora o Magistrado a quo tenha entendido pela desnecessidade de reexame necessário da sentença ora em análise, verifico que a decisão impôs obrigação de incorporar verba aos vencimentos da servidora requerente por tempo indeterminado, não sendo possível, portanto, observar a existência de exceção ao art. 496 do CPC. Assim, avoco a remessa necessária da sentença. Sobre o tema em relevo, impõe-se destacar que, em respeito à independência dos poderes, prevista na Constituição da República, não é dado a qualquer dos entes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário interferir nas funções estatais do outro, não se permitindo ao Poder Judiciário, portanto, a apreciação do mérito administrativo, em face do princípio constitucional da separação dos poderes. Todavia, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Assim, é dever do Poder Judiciário controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Via de consequência, cabe ao Poder Judiciário efetivar o estrito controle do ato administrativo, sobretudo no que se refere à legalidade. Portanto, se um dos agentes estatais extrapolar seus poderes, em evidente arbitrariedade, desproporcionalidade, desarrazoabilidade ou ilegalidade, cabe ao Judiciário o controle desses atos. Compulsando-se os autos, tem-se que a promovente é servidora efetiva do município de Itaiçaba, pugnando pelo cumprimento dos dispositivos legais no que tange ao percebimento de anuênios devidos, não havendo ingresso no mérito da decisão administrativa, mas somente nos seus aspectos legais. O adicional por tempo de serviço em discussão, tem fundamentação no art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995, que regulou o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Itaiçaba e dispôs como segue: "Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas." Desta forma, o que se percebe é que o direito ao recebimento da vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. Assim, merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. Não é outro o entendimento esposado por esta egrégia Corte de Justiça em casos idênticos, como ilustram os julgados adiante colacionados: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAIÇABA. LEI MUNICIPAL Nº 144/1995. GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. PRECEDENTES TJCE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES RESPECTIVOS. DECISÃO ILÍQUIDA. POSTERGADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJCE. Apelação Cível - 0000315-21.2016.8.06.0197, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) *** "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NORMA AUTOAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NESTE PONTO. REFORMA DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itaiçaba, em face da sentença que o condenou a implantar no contracheque da parte autora adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como a pagar-lhe as diferenças salariais relativas à citada gratificação, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba) prevê a gratificação adicional de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo serviço público prestado, a partir do mês subsequente àquele em que completado o anuênio. 3.
Trata-se de norma autoaplicável, que dispensa a edição de norma superveniente para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à concessão da gratificação. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo efetivo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção do anuênio, no percentual indicado pela legislação de regência. 4. No caso concreto, do ato de nomeação, termo de posse e contracheques anexados aos autos, verifica-se não só que a parte autora é servidora pública do Município de Itaiçaba, mas também a ausência de pagamento do adicional devido. 5. Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. O apelante, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral ou comprovar que a gratificação em questão já fora paga ou implantada, o que impõe a manutenção do decisum neste tocante, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, bem como de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). 6. Adequação da sentença no que se refere aos consectários legais decorrentes da condenação (juros moratórios e correção monetária) ao precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 7. Relativamente aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, referida verba somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido." (TJCE. Apelação Cível - 0000097-90.2016.8.06.0197, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Quanto ao argumento do apelante de que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 (referente ao Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19), seria óbice à concessão do adicional pleiteado no período de 28/05/2020 a 31/122021, tal argumento não merece prosperar, uma vez que se trata de cumprimento de determinação legal anterior à calamidade pública, excepcionada pelo próprio ato normativo, a saber: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública." Também não merece guarida o argumento de que o percebimento de quinquênio excluiria o direito da autora à incorporação do percentual correto relacionado ao anuênio previsto, como bem ressaltado pela decisão a quo, in verbis: "No que diz respeito à suposta impossibilidade de cumulação das gratificações auferidas pela parte autora e o adicional ora pretendido, em razão de possuírem o mesmo fato gerador, destaque-se que não merece guarida. Isso porque, verifico da análise dos contracheques juntados pela parte autora que esta recebe gratificação de quinquênio, portanto, possuindo o mesmo fato gerador, qual seja, tempo de serviço, embora em periodicidade diversa. Todavia, destaque-se que o percentual encontra-se em valor diverso do qual lhe é de direito., motivo pelo qual faz direito à correção do referido valor." Contudo, necessário ressaltar que, no caso, a prescrição quinquenal, embora não atinja o direito da autora de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, torna prescrito o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. No caso em tela, equivocou-se a sentença de primeiro grau ao não reconhecer a prescrição quinquenal dos valores referentes ao período anterior a cinco anos da proposição da ação, consoante ressaltado em apelação e no parecer ministerial. Sendo assim, deve a sentença ser reformada neste ponto, especificamente no que concerne à prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c a súmula 85 do STJ. Quanto aos índices de atualização, observa-se o acerto da decisão recorrida, haja vista que houve a observância ao que restou consolidado pelo STJ no RESP 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), bem como pelo art. 3º da EC 113/2021. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do reexame necessário e da apelação interposta, para dar parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença de origem tão somente para reconhecer a prescrição das verbas pretéritas ao quinquênio anterior à propositura da ação e para postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, devendo ser observado, na oportunidade, a majoração prevista no § 11, do mencionado dispositivo legal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000246-64.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
30/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 19:47
Mudança de Assunto Processual
11/03/2025, 19:46
Mero expediente
28/02/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 15:04
Petição
12/12/2024, 20:44
Publicação
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000246-64.2023.8.06.0108 Promovente: MARIA ILEUSA DAMASCENO ESTEVAO Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000246-64.2023.8.06.0108 Promovente: MARIA ILEUSA DAMASCENO ESTEVAO Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ