Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3001395-11.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 21.12.2022, pelo CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL TOMÉ DE AGUIAR contra RENATO LEMOS DE AGUIAR, a quem foi imputado o débito de R$3.133,93 (três mil cento e trinta e três reais e noventa e três centavos), a título de encargos condominiais incidentes sobre a sala 209 do condomínio promovente, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 1236, Centro, em Fortaleza/CE (fls. 04/08). A exordial foi instruída com certidão da Matrícula nº 82616, do CRI da 2ª Zona de Fortaleza, segundo a qual o imóvel geratriz da dívida condominial pertence ao executado desde 09.02.2010 (fls. 30/31), e segundo a planilha trazida aos autos, os débitos condominiais se referem ao período de agosto de 2019 a maio de 2020 (fls. 34). A exordial foi recebida em 24.02.2023, ocasião em que foi ordenada a citação do executado, nos moldes do art. 53 da Lei nº 9.099/95 (fls. 35/36), e uma vez citado, o promovido se habilitou nos autos em 12.014.2024 e ofereceu à penhora a Sala 305 do condomínio exequente, objeto da Matrícula nº 82618 (fls. 51/53), e instada a se manifestar acerca dessa oferta, o exequente formalizou sua concordância (fls. 68/69), razão por que este juízo determinou a emissão de mandado de penhora e avaliação do aludido bem imóvel (fls. 70). Emitido o mandado respectivo (fls. 72/73), o respectivo auto de penhora foi lavrado em 23.08.2024, e o imóvel comercial foi avaliado em R$90.000,00 (noventa mil reais) (fls. 77). Adiante, por decisório de 20.11.2024, este juízo verificou que até aquele momento processual não havia sido averbada a penhora junto ao CRI da 2ª Zona de Fortaleza, razão por que deve ser suprida tal omissão, devendo ser emitido mandado de averbação de penhora, a ser cumprido junto à serventia acima indicada, sem pagamento de custas ou emolumentos, por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Em paralelo, salientou-se que o executado responde a outras execuções neste 4º JEC, por motivação idêntica, mas por débitos que derivam de dívidas condominiais incidentes sobre outras salas no mesmo condomínio, a saber: a) Débitos condominiais da Sala 305, no período de novembro de 2018 a dezembro de 2022, alcançam atualmente a cifra de R$18.181,68 (dezoito mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), isto já deduzida a cifra alcançada através do Sisbajud, no importe de R$6.252,04 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), conforme se pode observar no Proc. nº 3001392-56.2022.8.06.0018; b) Débitos condominiais da Sala 210, no período de agosto de 2019 a junho de 2020, que importavam em R$4.553,30 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), quando da propositura da respectiva execução e que deu origem ao Proc. nº 3001394-26.2022.8.06.0018. Naquele cenário, este juízo constatou que o executado formalizara pedido de audiência conciliatória no bojo do primeiro feito acima aludido, e ante a concordância da parte credora, este juízo autorizou a realização do ato processual, tudo com vistas a buscar uma solução consensual. Bem por isso, foram ordenadas as providências seguintes: a) expedição de mandado de averbação de penhora a recair especificamente sobre a Sala 305, objeto da Matrícula nº 82618, do CRI da 2ª Zona de Fortaleza, avaliada em R$90.000,00 (noventa mil reais), sem cobrança de custas ou emolumentos, isto por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95; b) designação de audiência conciliatória, com a subsequente intimação das partes (fls. 85/87). Emitido o mandado de averbação de penhora (fls. 88/89), bem como as intimações das partes para fins da audiência conciliatória (fls. 92/105), em 09.01.2025, foi noticiada nos autos a averbação da penhora junto à matrícula 82.624 (fls. 109/113). A seguir, por petição de 30.01.2025, o executado rogou pelo pagamento parcelado do débito (fls. 117/119), e depois disso a audiência conciliatória se realizou em 18.02.2025, mas com a presença exclusiva do devedor (fls. 136/140). Em seguida, por decisão de 11.03.2025, este juízo ponderou que: a) o pedido de parcelamento do débito condominial almejado nestes autos foi ofertado antes mesmo da realização da audiência conciliatória, e por isso restava evidente o desinteresse da parte credora quanto ao pagamento fracionado; b) relativamente ao pedido de extinção do feito, sem julgamento de mérito, tal como formulado pelo executado em audiência, o mesmo não merecia acolhida pelos motivos seguintes: b.1) o presente feito ostenta natureza executória, razão por que somente excepcionalmente deve ser admitida a realização de audiência, sobretudo porque ao contrário das ações cognitivas, que buscam o reconhecimento de um direito, as demandas executórias almejam a concretização de um direito já cristalizado em título executivo (judicial ou extrajudicial); b.2) a proposta de acordo do devedor foi tacitamente recusada pela parte credora, a qual externou seu desinteresse ao quedar-se ausente à audiência; b.3) há acentuada disparidade entre o "quantum debeatur" apontado pelo credor, e a cifra proposta pelo devedor, o qual almeja pagar tão somente a cifra de R$ 4.921,56 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos). Por tais circunstâncias, este juízo DENEGOU o pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito, e determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentasse planilha atualizada de débito; b) se manifestasse sobre a avaliação atribuída ao imóvel penhorado; c) informasse o valor total dos débitos condominiais do executado, tendo em conta os saldos devedores buscados através de feitos similares que tramitam neste juízo; d) esclarecesse se tinha interessem em eventual adjudicação do imóvel penhorado, como forma de quitação das dívidas. Restou igualmente determinada a intimação do executado para que no mesmo prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse sobre a avaliação atribuída ao imóvel penhorado (fls. 141/143). Adiante, por petição de 31.03.2025, o exequente ponderou que a primeira intimação ordenada no decisório pretérito deveria ser dirigida a si, e não ao executado, e por isso mesmo postulou a retificação do decisório, nesse pormenor (fls. 145). Na sequência, por decisão de 29.04.2025, este juízo consignou que assistia razão razão à parte exequente, eis que a única determinação a ser cumprida pelo devedor era aquela relativa à sua manifestação sobre a avaliação do bem penhorado. Aliás, não teria sentido fracionar as determinações outrora consignadas se fossem todas elas direcionadas ao executado. Bem por isso, foi reconhecida a ocorrência de erro material no decisório retro, e ordenada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentasse planilha atualizada de débito; b) se manifestasse sobre a avaliação atribuída ao imóvel penhorado; c) informasse o valor total dos débitos condominiais do executado, tendo em conta os saldos devedores buscados através de feitos similares que tramitam neste juízo; d) esclarecesse se tinha interesse em eventual adjudicação do imóvel penhorado, como forma de quitação das dívidas. E para além disso, foi determinada a intimação do executado para que no mesmo prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse sobre a avaliação atribuída ao imóvel penhorado (fls. 147/150). Em resposta, por petição de 14.05.2025, a parte exequente informou que não se opunha ao parcelamento da dívida, bem como pugnou que o executado fosse intimado a dar iníco ao plano de pagamento proposto (fls. 152). Por despacho de 04.06.2025, este juízo ordenou a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumprisse integralmente as determinações já consignadas no decisório pretérito, a saber: a) apresentar planilha atualizada de débito; b) se manifestar sobre a avaliação atribuída ao imóvel penhorado; c) informar o valor total dos débitos condominiais do executado, tendo em conta os saldos devedores buscados através de feitos similares que tramitam neste juízo; d) esclarecer se tinham interessem em eventual adjudicação do imóvel penhorado, como forma de quitação das dívidas. Foi igualmente ordenada a intimação do executado para que no mesmo prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse sobre a avaliação atribuída ao imóvel penhorado (fls. 141/143), e sobre o aceite da proposta de acordo do parcelamento da dívida (fls. 153). Em resposta, o condomínio exequente ofertou planilha atualizada até 24.06.2025, e esclareceu que concordava com a avaliação do bem, tal como indicada pelo executado (fls. 155/158). É o relatório. Decido. Observo, a partir da aba de comunicações processuais, que acerca do despacho de 04.06.2025 somente foram intimadas as advogadas do condomínio exequente. Precisamente por isso não se pode atribuir qualquer omissão à parte executada. Por outro lado, é certo que a planilha ofertada pelo credor já s encontra desatualizada, razão por que lanço mão da ferramenta eletrônica "Calculadora do Cidadão", para atualizar a dívida até o momento presente, e assim constato que a dívida remanescente importa em R$4.751,09 (quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e nove centavos). Observo que a proposta de pagamento parcelado, tal como apresentada pelo executado, se deu em 30.01.2025, e nela o condômino dever propôs um pagamento inicial de 30% (trinta) por cento, e mais 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, a serem acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Propôs ainda realizar o pagamento do sinal em 05 (cinco) dias. Diante disso, determino que a intimação do executado para realizar, em 05 (cinco) dias, o depósito de R$1.425,33 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), e para realizar mais 06 (seis) pagamentos mensais e sucessivos de R$554,30 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), nos dias 10 de cada mês, a contar de 10.11.2025, correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data de hoje. Saliente-se ao executado que o eventual descumprimento da determinação supra será interpretado por este juízo como perda de interesse no acordo outrora proposto, e explicitamente aceito pela parte adversa, bem como será admitido como estratégia processual protelatória, nos moldes do art. 80, V do CPC/2015. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Fortaleza, 09 de outubro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito