MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
WELTTON RODRIGUES LOIOLA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O. ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/CE 44561·Representa: Autor
HELVECIO VERAS DA SILVA
OAB/CE 26290·CPF·Representa: Autor
WELTTON RODRIGUES LOIOLA
OAB/CE 14683·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014658-44.2017.8.06.0049.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ERICA TELMIRA ABREU VASCONCELOS, E. T. A. VASCONCELOS, FERNANDO DIOGENES VASCONCELOS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo exequente em petição que repousa no ID 188818631, apontando omissão, contradição e erro na sentença de ID 187666456. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme ensinamento de Fredie Didier Júnior (2015), considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o conhecimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela partes, mas não para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Já para MARINONI (2021), a "decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)." GAJARDONI (2022) leciona que "Erros materiais são aquelas inexatidões involuntárias, percebíveis por qualquer homem médio, que podem ser retificadas sem qualquer prejuízo ao decidido anteriormente. São os erros de grafia do nome das partes, ou mesmo a omissão do nome de uma das partes no dispositivo da sentença (embora claramente alcançada pelo provimento). A rigor, tais erros materiais poderiam ser corrigidos diretamente pelo prolator, sem que fosse necessário o manejo de embargos de declaração, na forma do art. 494, I, do Código". In casu, verifica-se que inexiste omissão, contradição ou erro na decisão recorrida. Com efeito, a sentença apreciou as provas e alegações produzidas nos autos, sopesando seus efeitos e consequências, não havendo que se falar em omissão, contradição ou erro. Ademais, o exequente vem sendo intimado por advogado regularmente constituído, sendo a extinção por abandono precedida de intimação pessoal, conforme AR de ID 186414604. Outrossim, a mera discordância da parte em relação ao julgamento do magistrado, não conduz à conclusão de erro, contradição ou omissão da decisão. A irresignação do embargante é com o mérito da decisão, e não quanto às supostas omissões, contradições e erros relatadas nos embargos de declaração em comento Em vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, por entender que não merece nenhum reparo a decisão impugnada. P. Intime-se. Exp. Nec. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ERICA TELMIRA ABREU VASCONCELOS e outros (2) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar a parte embargada para que a presente contrarrazões aos embargos de declarações retro acostados, no prazo de 05 (cinco) dias. Data da assinatura no sistema. MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06]
2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual https://link.tjce.jus.br/870cca PROCESSO Nº 0014658-44.2017.8.06.0049 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Cédula de Crédito Comercial]
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014658-44.2017.8.06.0049.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ERICA TELMIRA ABREU VASCONCELOS, E. T. A. VASCONCELOS, FERNANDO DIOGENES VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente foi intimada pessoalmente para providenciar diligência que lhe competia e essencial ao prosseguimento do feito, todavia manteve-se inerte, conforme certidão retro. FUNDAMENTAÇÃO O CPC, em seu art. 485, inciso VI, determina a extinção do processo sem a resolução do mérito, quando: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Desta feita, tendo em vista que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, não manifestou interesse na continuidade do feito, providenciando os atos necessários ao prosseguimento do feito, há de se concluir pelo abandono processual. Nesse pórtico, outra medida não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo supra. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Custas, pela parte exequente, na forma da lei, e se insuficiente o depósito prévio. Sem honorários. P.R.I. Após o decurso do prazo recursal, sem mais objetivos, arquivem os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ERICA TELMIRA ABREU VASCONCELOS e outros (2) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar a parte embargada para que a presente contrarrazões aos embargos de declarações retro acostados, no prazo de 05 (cinco) dias. Data da assinatura no sistema. MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06]
2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual https://link.tjce.jus.br/870cca PROCESSO Nº 0014658-44.2017.8.06.0049 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Cédula de Crédito Comercial]
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014658-44.2017.8.06.0049.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ERICA TELMIRA ABREU VASCONCELOS, E. T. A. VASCONCELOS, FERNANDO DIOGENES VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente foi intimada pessoalmente para providenciar diligência que lhe competia e essencial ao prosseguimento do feito, todavia manteve-se inerte, conforme certidão retro. FUNDAMENTAÇÃO O CPC, em seu art. 485, inciso VI, determina a extinção do processo sem a resolução do mérito, quando: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Desta feita, tendo em vista que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, não manifestou interesse na continuidade do feito, providenciando os atos necessários ao prosseguimento do feito, há de se concluir pelo abandono processual. Nesse pórtico, outra medida não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo supra. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Custas, pela parte exequente, na forma da lei, e se insuficiente o depósito prévio. Sem honorários. P.R.I. Após o decurso do prazo recursal, sem mais objetivos, arquivem os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito