Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: ALEXANDRA GIRAO DAMASCENO
Requerido: REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
AUTOR: ALEXANDRA GIRAO DAMASCENO em face de
REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA. Processo sentenciado homologando os cálculos e determinando a expedição dos requisitórios (ID 90021302). Sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros, antes o óbito da parte exequente (ID 171133456). É o relato. Decido. Inicialmente, esclareço que em recentes decisões da Assessoria de Precatórios tem o entendimento de que só é possível expedir o ofício requisitório em nome do espólio desde que haja comprovação da abertura do inventário judicial ou extrajudicial que englobe o crédito da requisição, bem como a devida habilitação dos sucessores perante o juízo da execução ou de herdeiros desde que haja formal ou escritura pública de partilha dos bens do de cujus já formalizada, delimitando os quinhões do crédito a cada herdeiro, oportunidade na qual estes podem receber diretamente os valores a que têm direito, ressaltando assim, que devidas providências são imprescindíveis para que se dê a devida liquidação do precatório. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0000054-97.2013.8.06.0088 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Vistos hoje, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposta por intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para apresentar as informações (documentos) elencados acima, no prazo de 30(trinta) dias. Juntada manifestação, com a devida documentação que comprovem o cumprimento da diligência, retornem os autos para análise do pedido de habilitação. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2024, 13:54
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 15:20
Documento
25/07/2024, 15:20
Petição
24/07/2024, 13:47
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:21
Publicação
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRA GIRAO DAMASCENO
REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o retorno dos cálculos judiciais Id.79921214, seguem os autos em ato ordinatório, a fim INTIMAR as partes, para se manifestar em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos judiciais. QUIXADÁ/CE, 18 de junho de 2024. SARA AMÉLIA FREIRE ANDRÉ À DISPOSIÇÃO MARCIA OLIVEIRA DANTAS DIRETORA DE SECRETARIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADÁ - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0000054-97.2013.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)