Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA SONIA FELISMINO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO COMO APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE. RITO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCONTROVERSO. MÁ-FÉ DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.905/24. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação indenizatória por danos morais e materiais e determinou a restituição dos valores debitados indevidamente, mas rejeitou pedido de indenização em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a existência de contrato regular e lícito entre a instituição financeira e a autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Considerando que o feito foi realizado sob o rito do procedimento comum, reconheço o presente recurso inominado como apelação cível, em decorrência do princípio da fungibilidade. 4. A Corte Superior deste país entende que em casos que se fundamentam na falha na prestação de serviço, como o em análise, o prazo prescricional é quinquenal e o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. 5. A instituição financeira não desincumbiu do ônus de apresentar o instrumento contratual, de modo que é incontroverso a falha na prestação de serviço. Com a falha na prestação de serviço, a restituição do indébito foi estabelecida na sentença conforme a decisão paradigma do STJ (EAREsp 676608/RS), a qual determina a restituição em dobro independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, ou seja, da comprovação da má-fé. Porém, com efeitos somente a partir da publicação da decisão, em 30/03/2021. 6. Sendo assim, a pretensão recursal de reconhecimento da má-fé da parte recorrida se mostra prejudicada, razão pela qual não a conheço, por ausência de interesse recursal, visto que não há expectativa de obtenção de situação mais vantajosa. 7. Em relação ao dano moral, entendo que a redução do poder econômico da autora em razão dos descontos provocou um impacto negativo na sua manutenção da condição de dignidade e inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Destaco que a mencionada redução é analisada sob a ótica da vulnerabilidade da parte autora e não apenas pelo seu valor absoluto, a fim de afastar a falsa sensação de que os descontos seriam irrisórios. 8. Assim, em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. 9. Analisando a sentença, verifico que os consectários legais do dano material não respeitaram a vigência da Lei nº 14.905/2024, razão pela qual reformo a sentença de ofício, por ser matéria de ordem pública. De igual modo, verifico que os juros moratórios do dano material foram determinados a partir da citação, mas que devem incidir a partir de cada desconto, devendo também ser corrigido de ofício. 10. Sobre a majoração dos honorários, o STJ possui entendimento que só é devido se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, em razão do provimento parcial do recurso, não há de se cogitar a majoração dos honorários. 11. Em razão do aumento da condenação, não considero irrisório o seu valor e mantenho os honorários sucumbenciais nas condições da sentença, rejeitando a apreciação equitativa, por vedação dos §§6º-A e 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2021; TJCE - Apelação Cível - 0201541-86.2024.8.06.0071, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/03/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200468-82.2024.8.06.0070, Rel. Des. Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200024-52.2024.8.06.0069 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso nº. 0200024-52.2024.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso interposta por Antonia Sônia Felismino do Nascimento contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em ação indenizatória por danos morais e materiais em face de Banco Bradesco S.A., ora recorrida. 2. A sentença recorrida (id.25263942) foi proferida nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato que resultou nos descontos sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade"; b) para CONDENAR a requerida a ressarcir à requerente os valores descontados em razão dos contratos ora declarados inexistentes, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, que deverá ser atualizado com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada ao valor da condenação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Em razões recursais (id.25851380), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, defendendo as seguintes teses: (a) da configuração da má-fé do banco e (b) da ocorrência do dano moral. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso para, no mérito, reformar a sentença para reconhecer a má-fé por parte da recorrida e conceder a indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios. 4. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id.25263952), meio pelo qual apresentou as prejudiciais de mérito (a) da prescrição trienal; subsidiariamente, (b) da prescrição quinquenal com início no primeiro desconto. No mérito, refutou os argumentos do recurso e pugnou, ao final, pelo seu desprovimento. 5. É o relatório. VOTO 6. Considerando que o feito foi realizado sob o rito do procedimento comum, reconheço o presente recurso inominado como apelação cível, em decorrência do princípio da fungibilidade, e passo a analisá-lo. 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 8. Inicialmente, rejeito as teses preliminares de prejudicial de mérito apresentada pela recorrida. Explico. 9. A Corte Superior deste país entende que em casos que se fundamentam na falha na prestação de serviço, como o em análise, o prazo prescricional é quinquenal e o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) 10. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 11. Nesse contexto, verifico que a instituição financeira não desincumbiu do ônus de apresentar o instrumento contratual, de modo que é incontroverso a falha na prestação de serviço. 12. Com a falha na prestação de serviço, a restituição do indébito foi estabelecida na sentença conforme a decisão paradigma do STJ (EAREsp 676608/RS), a qual determina a restituição em dobro independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, ou seja, da comprovação da má-fé. Porém, com efeitos somente a partir da publicação da decisão, em 30/03/2021. 13. Sendo assim, a pretensão recursal de reconhecimento da má-fé da parte recorrida se mostra prejudicada, razão pela qual não a conheço, por ausência de interesse recursal, visto que não há expectativa de obtenção de situação mais vantajosa. 14. Em relação ao dano moral, entendo que a redução do poder econômico da autora em razão dos descontos provocou um impacto negativo na sua manutenção da condição de dignidade e inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Destaco que a mencionada redução é analisada sob a ótica da vulnerabilidade da parte autora e não apenas pelo seu valor absoluto, a fim de afastar a falsa sensação de que os descontos seriam irrisórios. 15. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 16. Assim, em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria das Graças Lopes objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o quantum indenizatório do dano moral está regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 4. Desta forma, conforme bem entendeu o Magistrado, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado a título de dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado mensalmente (R$ 36,96). IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 12 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201541-86.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO O APELO DO PROMOVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20160309970050266 000, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes, e condenando o requerido a devolver à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir da data de 30/03/2021, indeferindo o pleito de indenização por dano moral. 2. Da irregularidade contratual - Vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC), deixando de comprovar a contento que a parte demandante firmou a contratação de cartão de crédito consignado mediante indubitável manifestação de vontade, dado que o agente bancário não anexou aos autos prova da pactuação. 3. Da restituição do indébito - A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados. Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 4. No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 01/06/2018 e o interregno do último desconto indevido ocorreu em 05/05/2021, a sentença de origem não merece ser reformada, dado que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado e decisão de origem. 5. Dos danos morais - In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 6. Do quantum indenizatório - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg. Tribunal em casos semelhantes. Precedentes. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o Apelo do promovido e provido o da autora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do promovido, e dando provimento ao Apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0200468-82.2024.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) 17. Uma vez não apresentado o contrato, este deve ser considerado inválido/inexistente e deve ser reconhecida a responsabilidade extracontratual, o que implica a ausência de convenção de índices para a correção monetária e juros de mora. Portanto, estabeleço os índices de correção com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme sua nova redação, aplicáveis ao período de vigência da Lei nº 14.905/24: Código Civil Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 18. Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ilícito extracontratual, como é o presente caso, para o dano material, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de cada desconto indevido, sendo este marco tanto o "efetivo prejuízo", quanto cada "evento danoso" do dano material (STJ, Súmula 43 e 54); para o dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso que inicia o dano moral, ou seja, primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 54). 19. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 20. Analisando a sentença, verifico que os consectários legais do dano material não respeitaram a vigência da Lei nº 14.905/2024, razão pela qual reformo a sentença de ofício, por ser matéria de ordem pública. De igual modo, verifico que os juros moratórios do dano material foram determinados a partir da citação, mas que devem incidir a partir de cada desconto, devendo também ser corrigido de ofício. 21. Assim, no que se refere aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo (STJ, Súmula nº 43) e respectivo evento danoso (STJ, Súmula nº 54). Aplicam-se os índices: correção monetária pelo INPC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá o IPCA do IBGE, acrescida de juros de mora, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 22. Sobre a majoração dos honorários, o STJ possui entendimento que só é devido se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, em razão do provimento parcial do recurso, não há de se cogitar a majoração dos honorários. 23. Ilustra esse entendimento da Corte Superior o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) 24. Em razão do aumento da condenação, não considero irrisório o seu valor e mantenho os honorários sucumbenciais nas condições da sentença, rejeitando a apreciação equitativa, por vedação dos §§6º-A e 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 25.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para (a) de ofício, determinar a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora com correção monetária pelo INPC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidindo o IPCA, acrescido de juros de mora, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidindo a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA, ambos desde a data de cada desconto; (b) fixar o dano moral em R$ 3.000 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA; 26. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator