Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por RITA BEZERRA DE LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos. A autora, aposentada, alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 593240340, o qual afirma não ter contratado ou autorizado. Aduz ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos, tendo sido informada pelo INSS sobre a origem dos descontos apenas após notar a diminuição de seus proventos. Sustenta que jamais recebeu os valores ou anuiu com a avença. Requer: a) a declaração de nulidade do contrato impugnado; b) a condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro; e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos essenciais (ID 133581054 e seguintes). Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade judiciária, determinando-se a citação da parte ré (ID 133580900). Em audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, ante a ausência da parte promovida (ID 133580910). Posteriormente, realizou-se nova audiência, também sem êxito na conciliação (ID 133580931). A parte promovida apresentou contestação (ID 133580935), arguindo, preliminarmente, litispendência/conexão com outros processos e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada mediante refinanciamento de dívida anterior, com liberação de "troco" via TED em conta de titularidade da autora. Juntou contrato supostamente assinado a rogo e documentos pessoais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Houve réplica (ID 133580953), na qual a autora reiterou os termos da inicial e impugnou as assinaturas constantes no contrato apresentado pelo banco, requerendo perícia grafotécnica. Prolatada sentença de improcedência (ID 133580969), a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 133580973). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica, fixando a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada (Tema 1061 do STJ) (Acórdão em ID 133581060). Com o retorno dos autos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 156981284). O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado aos autos no ID 170650795, concluindo pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora no contrato questionado. Intimadas sobre o laudo, a parte autora concordou com a conclusão pericial e requereu o julgamento procedente (ID 172480812). A parte promovida impugnou o laudo genericamente e reiterou a validade da contratação baseada no crédito em conta, requerendo expedição de ofícios (ID 173929752). Anunciado o julgamento da lide (ID 179276086). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Verifica-se que o feito se encontra pronto para julgamento, uma vez que restou exaurida a fase de instrução com a produção da prova pericial determinada pela instância superior. Das questões preliminares Rejeita-se a preliminar de conexão ou litigância habitual sob o argumento de ajuizamento de múltiplas ações. As demandas ajuizadas pela autora, embora contra o mesmo réu, versam sobre contratos de empréstimo distintos, com numerações, valores e datas diversas.
Trata-se de cumulação imprópria de ações, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos, pois cada contrato deve ser analisado individualmente quanto à sua validade. Não se vislumbra, portanto, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé, mas o exercício regular do direito de questionar descontos distintos considerados indevidos. No que concerne a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, insta salientar que, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa. Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 593240340, o qual a autora alega não ter firmado, e aos danos decorrentes dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No caso em tela, realizada a perícia grafotécnica determinada pelo Egrégio Tribunal, o expert nomeado pelo Juízo foi categórico em sua conclusão (ID 170650795, pág. 34): "Após a análise grafotécnica dos lançamentos caligráficos questionados, bem como da análise documentoscópica do documento original, conclui-se que as assinaturas contestadas NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA." Portanto, restou comprovado que a autora não celebrou o contrato nº 593240340. A fraude perpetrada por terceiros caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Evidenciada a inexistência de manifestação de vontade da autora, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a consequente inexigibilidade do débito. No que tange à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o STJ modulou os efeitos da referida decisão, estabelecendo que a restituição em dobro se aplica aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público cobrados após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Para valores cobrados anteriormente a essa data, exige-se a prova da má-fé para a devolução em dobro; ausente tal prova, a devolução deve ser simples. In casu, observa-se que o contrato é datado de 2019 e os descontos iniciaram-se antes do marco temporal da modulação (30/03/2021), perpetuando-se no tempo. Assim, determino a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas após essa data, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), deve ser autorizada a compensação dos valores a serem restituídos à autora com o montante efetivamente creditado em sua conta bancária pela instituição ré ("troco" decorrente da operação de refinanciamento), conforme comprovantes de TED anexados à contestação, desde que comprovado o efetivo crédito em favor da autora na fase de liquidação. Quanto aos danos morais, a privação de verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, decorrente de fraude bancária, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A conduta negligente do banco ao não conferir a autenticidade da contratação gerou angústia e privação financeira à autora. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da fraude (falsificação de assinatura de idosa analfabeta) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 593240340 e a inexistência do débito a ele vinculado, determinando que a instituição financeira ré cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o promovido a restituir à autora os valores indevidamente descontados do seu benefício, na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021, observada a prescrição. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA, a partir de cada desconto, e e apenas a Taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença; AUTORIZO, desde já, a compensação com o valor do crédito (troco) comprovadamente disponibilizado na conta bancária da autora decorrente desta operação específica, a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data da Sentença e juros moratórios a partir do evento danoso pela SELIC (deduzida a correção monetária até a data do arbitramento/sentença). Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor do perito RUSTEM CASTRO LIMA para levantamento dos honorários periciais depositados (ID 170011990), caso ainda não tenha sido realizado. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito