Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0699183-50.2000.8.06.0001.
APELANTES: ANTONIA GONCALVES DE ALMEIDA, HOSPITAL ULTRA SOM S/C LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
APELADOS: HOSPITAL ULTRA SOM S/C LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., ANTONIA GONCALVES DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO E OMISSÃO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PERDA DE ÓRGÃO VITAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM EXCESSIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por paciente submetida a histerectomia total abdominal em hospital da rede credenciada da operadora Hapvida. Após complicações no pós-operatório, identificou-se que a autora fora submetida, sem prévio consentimento, a nefrectomia esquerda decorrente de erro técnico no procedimento inicial. Laudo pericial confirmou a ocorrência de imperícia e nexo causal entre a falha médica e a perda funcional do rim. Sentença de parcial procedência condenou solidariamente hospital e operadora ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Apelação das rés visando à reforma da sentença ou à redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se hospital e operadora de plano de saúde respondem objetivamente por falhas no atendimento prestado por médico credenciado; (ii) estabelecer se houve erro técnico e nexo causal entre a histerectomia e a nefrectomia posterior; (iii) verificar se houve violação ao dever de informação e ausência de consentimento informado; e (iv) analisar se o valor da indenização fixada por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Hospital e operadora de saúde integram a cadeia de fornecimento do serviço e respondem objetivamente por defeitos na prestação, conforme art. 14 do CDC. A solidariedade entre os agentes decorre do sistema protetivo ao consumidor e não pode ser afastada mediante alegação de culpa exclusiva do profissional. Laudo pericial médico conclui pela ocorrência de erro técnico com nexo causal entre a ligadura inadvertida do ureter durante a histerectomia e a perda funcional do rim esquerdo, não havendo prova técnica capaz de infirmar tal conclusão. A ausência de consentimento informado quanto à realização da nefrectomia caracteriza falha autônoma na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e o Código de Ética Médica. A perda definitiva de órgão vital, aliada à omissão no dever de informar, configura grave lesão à integridade física e à dignidade da paciente, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se verifica excesso na quantia arbitrada, diante da gravidade do dano e do padrão jurisprudencial adotado. Mantém-se a condenação solidária, bem como o benefício da justiça gratuita concedido à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde e o hospital respondem solidariamente por falhas na prestação de serviços médico-hospitalares, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de consentimento informado acerca de procedimento invasivo configura ilícito autônomo e gera dever de indenizar. O erro técnico que resulta na perda funcional de órgão vital, demonstrado por prova pericial, enseja reparação por danos morais, ainda que praticado por profissional vinculado à rede credenciada. O valor de R$ 25.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade do dano e adequado às finalidades reparatória e pedagógica da indenização civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, caput e §4º, 25, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, §3º; Código de Ética Médica, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1901545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.06.2021; TJSP, Apelação Cível 1009652-74.2023.8.26.0048, Rel. Des. Lia Porto, j. 30.04.2024; TJSP, Apelação Cível 0017496-16.2008.8.26.0405, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 06.08.2019; TJCE, Apelação Cível 0406943-74.2010.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 10.06.2025; TJCE, Apelação Cível 0185236-77.2018.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 13.09.2023; TJCE, Apelação Cível 0232719-40.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 21.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, alterando a sentença recorrida apenas quanto ao valor dos danos morais, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Maria Regina Oliveira Câmara Presidente José Krentel Ferreira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônia Gonçalves de Almeida em face de Hapvida Assistência Médica S/A e Hospital Ultra Som S/C Ltda., ambos qualificados nos autos. A autora narra que, após ser diagnosticada com miomatose uterina e hiperplasia endometrial atípica, foi submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia total abdominal, realizado nas dependências do hospital apelante. Relata que, dias após a alta hospitalar, passou a apresentar sintomas severos, como dores intensas, vômitos e diminuição do fluxo urinário, vindo a descobrir posteriormente, mediante exame de imagem, que havia sido submetida a nefrectomia - retirada do rim esquerdo - sem prévia comunicação ou consentimento informado. Aduz que o evento decorreu de falha técnica durante o procedimento inicial, caracterizada por ligadura inadvertida do ureter, o que ocasionou infecção grave e perda da função renal. Sustenta, ainda, negligência da equipe médica no diagnóstico pós-operatório e omissão no dever de informação, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como custeio de cirurgia plástica reparadora e manutenção de plano de saúde para tratamentos futuros. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A primeira ré, Hapvida Assistência Médica S/A, alegou ilegitimidade passiva, sustentando não ter participação direta nos atos médicos praticados, por se tratar apenas de operadora de plano de saúde. No mérito, argumentou que todos os procedimentos foram devidamente autorizados, inexistindo falha na prestação de serviço ou ato ilícito de sua parte, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. A segunda ré, Hospital Ultra Som S/C Ltda., aduziu que a cirurgia de histerectomia foi corretamente indicada e realizada, tendo a autora recebido alta médica após evolução satisfatória. Defendeu que a posterior nefrectomia decorreu de complicações infecciosas graves, sendo procedimento emergencial e indispensável à preservação da vida da paciente, negando a existência de erro técnico ou omissão. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela operadora de saúde foi rejeitada, reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre os demandados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Realizada prova pericial médica, o laudo técnico concluiu pela ocorrência de incorreção técnica com nexo de causalidade entre a lesão do ureter e a subsequente perda funcional do rim, destacando, ainda, a ausência de consentimento informado acerca da nefrectomia. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios. Irresignadas, ambas as demandadas interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) inexistência de culpa ou falha técnica no atendimento prestado; (ii) ausência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a perda do rim, afirmando tratar-se de evolução natural de quadro infeccioso; (iii) responsabilidade subjetiva dos médicos, e não das pessoas jurídicas rés; e (iv) caráter excessivo do valor indenizatório fixado. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença, para afastar o dever de indenizar ou, subsidiariamente, reduzir o montante arbitrado. Contrarrazões apresentadas pela autora em que defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando a conclusão do laudo pericial que comprovou o erro técnico e o nexo causal direto entre o ato cirúrgico e o dano sofrido, além da ausência de impugnação das rés quanto à prova pericial. É o relatório VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal envolve a alegação das apelantes de inexistência de falha técnica e de nexo causal entre o procedimento cirúrgico de histerectomia e a subsequente nefrectomia, bem como o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00 a título de danos morais. A sentença de origem examinou de forma minuciosa a prova dos autos - em especial o laudo pericial médico - e concluiu pela procedência parcial da demanda, reconhecendo a responsabilidade solidária da operadora e do hospital, e fixando indenização pelos danos morais sofridos pela autora. Após detida análise, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelos motivos que passo a expor. 2.1. Legitimidade passiva e responsabilidade civil A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). O hospital e a operadora integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e, nos termos do art. 14 do CDC, respondem objetivamente por defeitos na prestação, independentemente de culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à responsabilidade solidária da operadora por atos de sua rede credenciada: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. REALIZAÇÃO CIRURGIA. DEMORA. FORNECIMENTO MATERIAIS. AGENDAMENTO. 1) Sentença que condenou o plano de saúde e o hospital no custeio do procedimento cirúrgico e os materiais necessários e em indenização por dano moral fixada em R$ 8.000,00. Recurso do hospital, pela responsabilização exclusiva do plano de saúde e pelo afastamento do dano moral. Recurso do plano de saúde pelo afastamento da negativa e do dano moral. 2) Relação de consumo. A operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento do serviço e deve responder perante a consumidora solidariamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço. 3) Reconhecido o atraso na realização da cirurgia por culpa das fornecedoras. Tratando-se de doença progressiva, com risco de perda de funções, o atraso por 3 meses, mesmo após a autorização, em razão da ausência de fornecimento de insumos é irrazoável. Dano moral demonstrado diante da angústia e dor sofrida pelo paciente sob risco grave de saúde. Descaso das requeridas. 4) RECURSOS NÃO PROVIDOS (TJ-SP - Apelação Cível: 1009652-74.2023.8. 26.0048 Atibaia, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 30/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) No mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Nada há nos autos que autorize a aplicação de alguma excludente do art. 14, § 3º, CDC (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou inexistência do defeito do serviço). Correta, pois, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e o reconhecimento da responsabilidade solidária. 2.1.1. Da natureza da responsabilidade do médico, do hospital e da operadora A responsabilidade civil em matéria médico-hospitalar é distinta conforme a posição do agente na relação de consumo. O profissional médico responde de forma subjetiva, devendo ser comprovada a culpa em sentido estrito - imperícia, imprudência ou negligência -, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sua obrigação é de meio, consistente no dever de empregar a técnica e diligência adequadas, sem assegurar resultado determinado. Por outro lado, tanto o hospital quanto a operadora de plano de saúde respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, com base no art. 14, caput, do CDC e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência nacional e também nesta Corte: "A responsabilidade civil dos médicos é de natureza subjetiva, decorrente de uma obrigação de meio (...), enquanto os estabelecimentos médico-hospitalares respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (TJCE, Apelação Cível nº 0406943-74.2010.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2025) No caso concreto, a médica responsável pelo procedimento cirúrgico atuava nas dependências do hospital apelante, integrante da rede credenciada da operadora Hapvida. Assim, ambas integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 2.1.2. Da solidariedade e da impossibilidade de transferência exclusiva da responsabilidade ao médico As apelantes buscam transferir a responsabilidade exclusivamente à médica que executou o ato cirúrgico, sob o argumento de que eventual falha seria pessoal e alheia à atividade das pessoas jurídicas demandadas. Tal pretensão, contudo, não se sustenta. O sistema de responsabilidade consumerista é solidário, não permitindo o fracionamento do dever de indenizar entre integrantes da mesma cadeia de prestação de serviços. A solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, visa assegurar a efetiva reparação ao consumidor, dispensando-lhe o ônus de individualizar, no ambiente técnico e complexo da assistência médica, o agente específico que deu causa ao dano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reafirma esse entendimento: "Ainda que o ato lesivo tenha sido praticado por médico integrante da equipe técnica, o hospital e a operadora de plano de saúde respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço médico-hospitalar." (TJCE, Apelação Cível nº 0185236-77.2018.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2023). Ademais, o laudo pericial produzido nos autos demonstrou que a falha técnica ocorreu no contexto institucional do atendimento hospitalar, não sendo possível dissociar a conduta médica da estrutura e supervisão do nosocômio e da operadora, que se beneficiam economicamente da atividade e assumem o risco inerente ao serviço prestado. 2.2. Prova pericial e nexo causal A perícia médico-judicial foi categórica ao afirmar a existência de incorreção técnica durante o procedimento de histerectomia, estabelecendo nexo causal direto entre a lesão do ureter e a perda funcional do rim. Conforme registrado no laudo pericial: "Houve incorreção técnica com nexo de causalidade entre a lesão do ureter e a sequência de eventos mencionadas neste documento. As condutas secundárias tomadas posteriormente tiveram justificativa plausível, mas o dano já se encontrava consolidado." Os sintomas relatados no pós-operatório - dor lombar intensa, náuseas, vômitos e oligúria - são compatíveis com lesão ureteral iatrogênica, e sua subvalorização resultou na evolução infecciosa que culminou na nefrectomia. Não há, portanto, elementos que afastem a conclusão pericial, tampouco prova técnica idônea apresentada pelas rés. O nexo de causalidade está devidamente comprovado, e a conduta médica inicial se qualifica como imperícia técnica. 2.3. Do dever de informação e do consentimento Ainda que se admita a necessidade médica do procedimento de nefrectomia, é inequívoco que não houve consentimento informado da paciente ou de seus familiares, inexistindo termo formal nos autos. Tal omissão caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e afronta o art. 22 do Código de Ética Médica, que veda ao médico deixar de obter consentimento do paciente, salvo risco iminente de morte. A ausência de comunicação prévia sobre a retirada de um órgão vital constitui ilícito autônomo, configurando dano moral indenizável, conforme reconhecido em precedentes desta egrégia Corte: "Responsabilidade civil. Erro médico. (...) Ausência, todavia, da prestação das informações sobre o ato cirúrgico à paciente. Dever de informar. Código de Ética Médica. Código de Defesa do Consumidor. Ressarcimento do dano devido. Dano moral caracterizado. Indenização fixada em R$ 50.000,00." (TJSP, Apelação Cível nº 0017496-16.2008.8.26.0405, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2019) 2.4. Do dano moral e do quantum indenizatório A perda definitiva de um órgão vital e a privação do direito de consentir sobre procedimento tão invasivo extrapolam, em muito, a esfera dos meros aborrecimentos, configurando grave ofensa à integridade física e à dignidade da pessoa humana. O valor fixado pelo Juízo de origem (R$ 100.000,00) mostra-se deveras excessivo, devendo, pois, ser reaadequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização, fixando-os em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A jurisprudência desta Corte reforça esses parâmetros: "A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa nem reduzir a reparação a patamares meramente simbólicos." (TJCE, Apelação Cível nº 0232719-40.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2025) No presente caso, as consequências do erro médico foram mais severas, com perda anatômica e funcional de um rim, motivo pelo qual o quantum fixado em R$ 25.000,00 mantém-se compatível com a gravidade do dano e com o padrão jurisprudencial desta Corte. 2.5. Da sucumbência, juros e correção monetária Mantém-se integralmente a condenação imposta na sentença, inclusive quanto à incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, conforme entendimento do STJ. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, fixando-se a divisão de custas e honorários conforme o art. 85, §2º, do CPC. Preserva-se, contudo, o benefício da justiça gratuita concedido à autora, que permanece isenta do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, e em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) o percentual de honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrida, observada a suspensão de exigibilidade. 3. Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta por Hapvida Assistência Médica S/A e Hospital Ultra Som S/C Ltda. e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Mantém-se a condenação solidária das apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação. Preserva-se o benefício da justiça gratuita deferido à autora, mantendo-se sua isenção de custas e honorários. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em favor da parte apelada, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator