Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: VALDEMIRO CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
Embargado: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CULPA DO GESTOR E À FALTA DE APRECIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE CLARA DAS QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 26971310) opostos por Valdemiro Carneiro de Oliveira Júnior, impugnando acórdão (ID 25939539) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e ora embargante, reformando a sentença de improcedência do pleito autoral prolatada na origem. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de analisar adequadamente a tese de que a irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará teria decorrido da ausência de colaboração do próprio Município de Madalena, que não forneceu, em tempo hábil, os extratos bancários necessários à comprovação da regularidade das contas. Argumenta que o vício imputado não decorreu de ato de má-fé ou omissão do gestor, mas de fato alheio à sua vontade, razão pela qual não seria legítima a imputação de débito. Aduz, ainda, que a decisão embargada teria deixado de enfrentar os fundamentos relacionados à violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), que autorizaria o controle judicial dos atos administrativos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com fins de prequestionamento e efeitos modificativos, a fim de sanar as alegadas omissões e reformar o julgado que negou provimento ao recurso inominado. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, tempestivamente. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir questões já analisadas. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). Ainda que a parte embargante alegue a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, a análise dos autos revela que o julgado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos de declaração. A decisão colegiada, ao negar provimento ao recurso inominado, fundamentou-se na inexistência de elementos que demonstrassem ilegalidade, vício ou inconstitucionalidade no procedimento administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, concluindo que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, reconheceu-se a regularidade do julgamento das contas, uma vez que a ausência de documentos - no caso, o extrato bancário - decorreu da própria inércia do gestor municipal em apresentá-los no momento oportuno. A suposta omissão apontada pela parte embargante - de que o acórdão não teria apreciado a alegação de que a irregularidade se deu por culpa do Município - foi devidamente considerada, tendo o Relator registrado expressamente que não restou comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Corte de Contas, tampouco prejuízo ao devido processo legal. O acórdão analisou, inclusive, os limites da intervenção judicial sobre atos administrativos, destacando que o controle jurisdicional é possível apenas quando verificada manifesta violação à legalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Do mesmo modo, inexiste omissão entre os fundamentos e o dispositivo. O acórdão é coerente ao manter a sentença de improcedência e reafirmar que a simples insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento administrativo não autoriza a anulação de ato público revestido de presunção de legitimidade. Portanto, não há erro, omissão, obscuridade ou contradição a sanar, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa sob o disfarce de embargos declaratórios. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo estes embargos declaratórios um deles, posto que não se prestam à insurgência reiterada de controvérsia já analisada em ocasião anterior. Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3018301-59.2024.8.06.0001
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sem custas e honorários, em face do julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator