Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Luiz Menezes Sobrinho e outros
EXECUTADO: V & C POSTO E PECAS LTDA [Cheque] D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0006220-31.2011.8.06.0181 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUIZ MENEZES SOBRINHO em face de V & C POSTO E PECAS LTDA, em trâmite desde 2011. Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial (ID 190252966), o exequente manifestou impugnação (ID 195067818), sustentando a ocorrência de erro material e omissão, sob o argumento de que não foram incluídas multas relativas ao cumprimento de sentença, bem como custas processuais despendidas ao longo do feito, pugnando pela aplicação de índices de correção diversos da Taxa SELIC. É o breve relatório. Decido. Inaplicabilidade da Multa do Art. 523 do CPC Ab initio, urge pontuar a natureza jurídica do presente feito:
cuida-se de Execução de Título Extrajudicial (Cheque). Tal distinção é nodal, pois os institutos da fase de Cumprimento de Sentença (Livro I da Parte Especial do CPC) não se confundem com o Processo de Execução (Livro II). A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC é sanção específica para o descumprimento do dever de pagar quantia certa fixada em título judicial.
No caso vertente, o título é extrajudicial, de modo que o encargo moratório inicial é regido pelo art. 827 do CPC (honorários advocatícios), restando afastada a incidência da referida multa sobre o crédito principal. Ainda que se cogitasse a aplicação subsidiária em sede de honorários de sucumbência, tal pretensão exigiria o ajuizamento de incidente próprio de cumprimento de sentença quanto à verba honorária após o trânsito em julgado de decisão que a fixou, o que não ocorreu na hipótese. Assim, correta a contadoria ao não incluir a referida penalidade. Juros Legais: Do Tema 1368 do STJ à Lei nº 14.905/2024 A controvérsia sobre a taxa de juros legal prevista no art. 406 do Código Civil foi objeto de densa construção doutrinária e jurisprudencial, culminando em recente e definitiva orientação do Superior Tribunal de Justiça. Durante anos, debateu-se se a "taxa legal" corresponderia aos juros de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN) ou à Taxa SELIC. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1368 (REsp 1.795.982/SP), fixou a tese de que: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, não sendo possível a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, porquanto a referida taxa já cumpre tal função." Nesse sentido, o cálculo judicial está em estrita harmonia com o precedente vinculante, utilizando a SELIC de forma simples como índice unificado de recomposição e mora desde o inadimplemento (2011) até a véspera da vigência da nova lei. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, o legislador buscou sanar a insegurança jurídica, alterando o Código Civil para estabelecer critérios objetivos. A partir de setembro de 2024, a metodologia de cálculo deve observar o seguinte desdobramento: Correção Monetária: Utilização do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), salvo se outro índice for previsto em lei ou contrato (art. 389, parágrafo único, CC). Juros de Mora: A taxa legal passa a ser a Taxa SELIC, deduzida da atualização monetária (art. 406, § 1º, CC). A contadoria judicial, com acerto técnico, migrou o indexador para o IPCA a partir de 09/2024 e aplicou a taxa de juros conforme o novo comando legal, evitando o fenômeno do bis in idem e respeitando o princípio do tempus regit actum. Das custas judiciais Quanto às custas processuais adiantadas pelo exequente, estas possuem natureza de despesas do processo e, embora devam ser ressarcidas pelo vencido ao final, não integram o quantum debeatur do título executivo em si para fins de cálculos de liquidação intermediária da contadoria. A apuração definitiva de tais valores, para fins de reembolso, deverá ocorrer quando da satisfação integral do crédito ou da extinção do feito, mediante simples conferência das guias pagas (FERMOJU) ou equivalentes.
Diante do exposto, e considerando que a planilha da contadoria judicial reflete com fidelidade a evolução legislativa e a jurisprudência das Cortes Superiores, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente e HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUDICIAIS (ID 190252966), fixando o débito exequendo em: Valor Principal Atualizado: R$ 55.061,70; Honorários Advocatícios: R$ 7.409,43. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor desta decisão. Quanto ao executado, considerando que este manifestou concordância ao cálculo da contadoria, ora homologado, intime-o para efetuar a quitação por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o prazo supra ou adimplemento da dívida. Cumpra-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 13 de março de 2026. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito