Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE ALMEIDA, ANTONIO AILTON VIEIRA, FRANCISCA IZALENE VIEIRA
REU: JOSE BONIFACIO DE CARVALHO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0002215-13.2000.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORIAS ajuizada por ANTONIO VIEIRA DE ALMEIDA, ANTONIO AILTON VIEIRA, FRANCISCA IZALENE VIEIRA, ANTONIO ADILTON VIEIRA e FRANCISCO ADILSON BEZERRA DE ALMEIDA, devidamente qualificados na inicial, em face de JOSÉ BONIFÁCIO DE CARVALHO e ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, indenização a título de danos morais em razão do falecimento da esposa e mãe, Maria de Fátima Bezerra. Segundo consta da inicial, no dia 23 de março de 1997, a vítima teve uma crise hipertensiva e foi levada ao Hospital Estadual Maternidade Otacílio Mota para receber o pronto atendimento. Narra que chegou ao hospital por volta das 17h, sendo atendida por auxiliares de enfermagem que lhe aplicaram duas injeções, tendo em vista que o médico plantonista, Dr. José Bonifácio não se encontrar em seu posto de Trabalho, embora no quadro de plantões, constava o nome do médico José Bonifácio para o fatídico dia. Narra que, devido à gravidade, o guarda saiu à procura do médico plantonista, Dr. José Bonifácio, que não se encontrava na unidade hospitalar. Aduz que o profissional chegou ao hospital por volta das 8h do dia seguinte, ficando a paciente sob os cuidados das auxiliares de enfermagem plantonistas. No entanto, diante da ausência do médico plantonista no seu posto de trabalho, trouxe como consequência a morte prematura da vítima que contava com 37 anos de idade. Diante disso, a parte autora pretende a condenação dos réus, solidariamente, a lhes pagarem, como reparação pelos danos morais sofridos pela morte da vítima, o valor de R$ 875.000,00, sendo R$ 175.000,00 para cada autor. Com a inicial, vieram os documentos de ID 44036598/44038204. Em contestação de ID 44037221/44037533, o Estado do Ceará apresentou denunciação da lide em desfavor de José Bonifácio de Carvalho. No mérito, alega que é atribuição do paciente (autor/vítima) fazer prova de que o profissional médico laborou com culpa. Que a imputação de responsabilidade e condenação do Estado por erro exige elementos objetivos e seguros e não meras conjecturas de que males que surgem após a intervenção de profissionais da área médica sejam frutos dessa intervenção. Afirma que esse ato necessita do nexo causal, ou seja, deve ser o causador do dano ao paciente, só assim têm-se os três pressupostos da responsabilidade civil, no caso, o ato lesivo, o dano e o nexo causal. Que na falta de um deles, no caso o nexo causal, não há porque haver indenização. Alega que da análise dos autos há a ausência de prova de qualquer servidor do Estado envolvido, bem como que o nexo causal está ausente, para que faça surgir a responsabilidade do demandado. Requer, por fim, a improcedência da ação. O requerido José Bonifácio de Carvalho apresentou contestação de ID 44037886/44037907. Defende, que, no dia 23/03/1997, sendo o único médico na cidade, foi chamado para fazer um atendimento de urgência de determinado paciente, avisando onde poderia ser encontrado e o telefone de onde estava, ao Sr. Francisco Herculano de Oliveira, porteiro do hospital, para qualquer problema que viesse a surgir. Aduz que não estava no hospital por ter ido atender um chamado de urgência em outro hospital, sendo inverídica a alegação do autor de que o mesmo estaria na casa de uma amante. Afirma que o dano material arguido pelo autor deve ser provado, que não há nos autos qualquer espécie de prova do alegado. Requer, assim, a improcedência da ação, por absoluta ausência de amparo fático e legal. Contestação do Estado do Ceará no ID 44037196/44037207, aduzindo o cabimento da denunciação da lide. Consignou que houve culpa concorrente da vítima, posto o comportamento da vítima, bem como descumprir as recomendações de cuidado. Aduz que o valor da indenização é desproporcional, e que ensejam enriquecimento sem causa, requerendo a redução da quantia pleiteada. Decisão de saneamento de ID 44039219/44039220, onde o juízo entendeu o cabimento da denunciação da lide, bem como deferiu os pedidos de prova oral, consignando audiência de instrução. Termo de audiência de ID 44039445, onde foi ouvida a parte requerente. Termo de audiência de ID 44036608, deferindo os pedidos de adiamento requeridos pelo requerente e do litisdenunciado. Termo de audiência de ID 44035972, suspendendo o ato, ante a ausência das partes requeridas. Termo de audiência de ID 44039687, foram ouvidos o denunciado José Bonifácio de Carvalho, bem como as testemunhas do autor. Por fim, foi convertido os debates orais em memoriais. Memoriais do requerido José Bonifácio de Carvalho no ID 44035944/44035954. Memoriais do requerente no ID 44035957/44035966. Memoriais do Estado do Ceará no ID 44035935/44035942. Decisão anulando o feito a partir da audiência de instrução e julgamento, ante a falta de intimação do requerido Estado do Ceará, ofendendo os princípios do contraditório e devido processo legal (ID 44037216). Certidão informando a não realização da audiência designada, ante a ausência do requerido José Bonifácio de Carvalho (ID 44037177). Designada audiência de instrução (ID 71555954). Termo de audiência no ID 90177378, onde o juízo tomou o depoimento do autor Antonio Vieira de Almeida. Ato seguinte, foi ouvida a testemunha do autor, Evani Mourão de Matos. Foi concedido o prazo de 15 dias para apresentação de memoriais. Memoriais do Estado do Ceará no ID 99105128. Memorias da parte autora no ID 99165418. Memoriais do requerido José Bonifácio de Carvalho no ID 99224106. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ O Estado do Ceará aduz ser parte ilegítima no feito, devendo ser excluído do polo passivo. No entanto, o requerido é responsável solidariamente pelos serviços de saúde. Ademais, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes no desempenho de suas funções, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacifica: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. 2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1388822 RN 2012/0055646-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014) Assim, resta evidente a legitimidade ativa do Estado do Ceará para figurar no polo ativo desta ação, motivo pelo qual rejeito a ilegitimidade passiva. Adentro ao mérito. Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais sob a alegação de que houve falha no atendimento médico prestado pelo preposto da Administração à sua esposa, Maria de Fátima Bezerra, em razão da suposta irregularidade do atendimento médico, teve a paciente seu quadro agravado e, oportunamente, veio a óbito. É sabido que a responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público rege-se pela teoria do risco administrativo, consoante a previsão do parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da modalidade da responsabilidade objetiva. Vale ressaltar a lição do Professor Hely Lopes Meirelles acerca da matéria analisada, senão vejamos: "o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização". (in Direito Administrativo Brasileiro, 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.622/627). Por sua vez, o art. 43 do Código Civil, assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Por conseguinte, de acordo com a teoria adotada pelo ordenamento pátrio - risco administrativo, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral. Portanto, é de fácil compreensão pelo ordenamento jurídico vigente que para haver a responsabilização civil do Poder Público torna-se imprescindível a evidência de ato ilícito comissivo ou omissivo de agente estatal, que viole direito subjetivo e cause dano material e/ou moral a outrem, hipótese geradora da reparação de indenizar. Pois bem. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo ao ente público a obrigação de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Complementarmente, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê que a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva e fundamentada na teoria do risco administrativo. Segundo essa teoria, a responsabilidade objetiva do Estado dispensa a comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do ente público e o prejuízo sofrido pela vítima. Essa responsabilização abrange, inclusive, atos omissivos, desde que evidenciada a falha no cumprimento de deveres legais e específicos de agir. A parte autora sustenta que a falha no atendimento médico prestado à paciente Maria de Fátima Bezerra no hospital municipal foi determinante para seu óbito. Passo a análise das provas produzidas em juízo. Em juízo o autor afirmou que sua esposa estava passando mal; que foi informado pelos familiares que ela teria sido atendida por uma técnica de enfermagem; que teria aplicada uma injeção; que o guarda teria dito que o médico plantonista seria o Dr. José Bonifácio; que teria procurado por ele, mas não encontrou; que as 18h30 a paciente faleceu; que faleceu dia 23/03/1997; que ela tinha problema de pressão; que quem cuidava dela era o Dr. Bezerra, mas que este não se encontrava, pois estava de plantão na cidade de Poranga; que a paciente tomava remédio para pressão; que era fumante; que ela era nervosa; que não fazia tratamento com o dr. Bonifácio; que foi a primeira vez naquele hospital. A testemunha Evani Mourão de Matos aduziu que estava no hospital quando a vítima chegou; que a vítima foi atendida pelas enfermeiras; que o médico não estava; que a vítima estava aos gritos; que a depoente passou a noite no hospital; que quando chegou no quarto a vítima já estava morta; que a vítima não passou a noite lá. No presente caso, em análise do contexto probatório, evidencia que a paciente chegou ao hospital dia 23/03/1997, onde ficou sob os cuidados da equipe de enfermagem. Apesar da gravidade do quadro clínico, crise hipertensiva, os depoimentos prestados em juízo demonstram que a paciente não recebeu atendimento médico imediato, pois o médico plantonista não estava presente na unidade. Tais relatos foram corroborados pelo próprio requerido, o médico JOSÉ BONIFÁCIO DE CARVALHO, que, ao longo do processo, declarou que não estava no hospital no momento da entrada da paciente no hospital, pois estava atendendo outra emergência em outra localidade. O depoimento do autor reforçou a negligência ao destacar a espera para o atendimento pelo médico plantonista. A situação enfrentada pela paciente Maria de Fátima Bezerra exigia, de forma inequívoca, a presença de um médico no local, devido à gravidade do quadro clínico apresentado. A ausência de um profissional qualificado agravou os riscos à vida da paciente. Passo a análise da responsabilidade do Estado do Ceará. A conduta estatal se caracteriza pela falha em cumprir seu dever constitucional de fornecer o tratamento médico adequado de saúde, garantindo assistência integral à saúde aos munícipes, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal. A ausência do médico plantonista no hospital, evidencia a precariedade dos recursos humanos e a ausência de controle do responsável do hospital municipal local. Destaca-se que a espera por atendimento médico representa uma situação de gravidade significativa, especialmente considerando que a paciente apresentava fortes dores. Esse cenário evidencia um risco amplamente conhecido e tecnicamente reconhecido, reforçando a conduta ilegal do ente estatal demandado. No mesmo sentido, a ausência de médico plantonista, colaborou de forma inegável para o resultado óbito de Maria de Fátima Bezerra. Tais serviços, destinados à população local, decorrem de um dever legal previamente estabelecido, cuja inobservância compromete a efetividade do atendimento e a segurança dos pacientes. O dano é inquestionável diante do óbito da paciente Maria de Fátima Bezerra (ID 44038204), um evento de natureza irreparável para a família. Esse resultado trágico gera profundo sofrimento emocional e abalo psicológico que, diante do vínculo, naturalmente guardam uma especial relação de intimidade com a vítima, evidenciando o prejuízo moral experimentado in re ipsa. O nexo causal é evidente na relação direta entre a conduta do ente público e os danos sofridos pela parte autora (esposo e filhos) diante do desfecho fatal. A ausência do médico plantonista no hospital municipal, quando a paciente necessitava de atendimento imediato, somada e a falta de controle do Estado sobre essa circunstância, foram fatores determinantes para a evolução negativa do quadro clínico da falecida. Está demonstrado que o óbito da paciente Maria de Fátima Bezerra foi consequência direta da falha na prestação do serviço de saúde pelo Estado, culminando no dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora. Destaca-se que os argumentos do Município são insustentáveis. A ausência voluntária do médico não exclui a responsabilidade do ente público, que deve garantir o funcionamento adequado do hospital. O fato de a paciente já possuir a enfermidade não afasta o dever estatal de prestar atendimento emergencial. Esse entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado em situações semelhantes, como a ausência de recursos ou profissionais indispensáveis ao atendimento de saúde: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6. Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO DE PAVÃO - HOSPITAL FILANTRÓPICO - ATENDIMENTO PELO SUS - QUADRO DE PESSOAL FORMADO POR SERVIDORES MUNICIPAIS - CARÁTER PÚBLICO COMPROVADO - LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO - INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE - RÁPIDA EVOLUÇÃO DO QUADRO - SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO PACIENTE E PELA FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE MÉDICO PLANTONISTA - GESTÃO INEFICIENTE DA SAÚDE - NEGLIGÊNCIA ESTATAL - RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO DENUNCIANTE - PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora formalmente demonstrada a natureza privada e filantrópica do hospital, é possível o reconhecimento da responsabilidade estatal por fatos ocorridos na referida instituição na hipótese em que vinculado o atendimento a convênio com o Sistema Único de Saúde, o quadro funcional é composto por servidores municipais e o Município remunera os plantonistas que laboram no nosocômio - A responsabilidade extracontratual do município pelos reveses decorrentes de sua omissão deve ser apurada de forma subjetiva, cabendo à parte lesada demonstrar que os danos reclamados decorreram do descumprimento de dever repousado ao ente público - Deve ser reconhecido o dano moral causado à família de paciente que, após a internação, não recebeu os cuidados adequados ao gravíssimo quadro de saúde experimentado, seja pela ausência de médico plantonista para prestar assistência ou determinar a transferência do enfermo, seja pela negligência na prestação de informações claras e precisas sobre a inexistência de alternativas terapêuticas que pudessem minimizar a dor e o sofrimento do paciente - Declarada a total improcedência do pedido em relação ao litisdenunciante, revela-se descabida a perquirição de responsabilidade dos litisdenunciados - A valor de ind enização por danos morais deve guardar proporção com o dano padecido e merecer a fixação à luz da razoabilidade - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 24256654620098130686 Teófilo Otoni, Relator.: Des.(a) Corrêa Junior, Data de Julgamento: 22/01/2019, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HOSPITAL DO MUNICÍPIO - PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE - FALECIMENTO - AUSÊNCIA DE MÉDICO PLANTONISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DETERMINAÇÃO DO VALOR - MODERAÇÃO - EXIGÊNCIA. Comprovada a ausência de médico plantonista, caracterizada está a omissão a ensejar a responsabilidade da Administração pelos danos morais sofridos pelo filho da vítima. Porque quem paga a conta é a coletividade formada majoritariamente por pessoas pobres, desassistidas pelo poder público, desprovidas de escola, hospitais, medicamentos e que se encontram nos corredores de prontos socorros a aguardarem atendimento, na fixação do valor da indenização a título de danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido em parte. Sentença ratificada nos seus demais termos. (TJ-MT - APL: 00014278920138110003 MT, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 13/11/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018) Da responsabilidade do médico JOSÉ BONIFÁCIO DE CARVALHO. Por oportuno, trago à baila a seguinte lição doutrinária traçada por Sérgio Cavalieri Filho sobre a natureza da obrigação imposta aos médicos e a responsabilidade pelos erros no transcurso dos cuidados clínicos inerentes ao tratamento do paciente: Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. (...) Em conclusão: diante das circunstâncias do caso, deve o juiz estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional cabia dispensar ao doente, de acordo com os padrões determinados pelos usos da ciência, e confrontar essa norma concreta, fixada pra o caso, com o comportamento efetivamente adotado pelo médico. Se ele não observou, agiu com culpa. Essa culpa tem de ser certa, ainda que não necessariamente grave. Essa é a fórmula irrepochável proposta pelo insigne Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr. em seu magnífico artigo sobre a 'Responsabilidade civil do médico', na RT 718/38. (pgs. 431/433) Na hipótese dos autos, resta claro que houve omissão do médico plantonista José Bonifácio de Carvalho que deixou o plantão médico por um considerado período de tempo, no dia em que a vítima chegou com relatos de dor no dia 23/03/1997. Nessa mesma conclusão, chega-se ao analisar os depoimentos do autor e da testemunha, em que são seguras ao afirmarem que não tinha médico plantonista no hospital, bem como que a paciente precisou ser atendida por enfermeiras. Em que pese a doença da vítima ser considerada de risco, está cristalina a omissão perpetrada pelo médico plantonista em se ausentar do seu posto sem a presença de qualquer outro médico no hospital. Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que o médico teria ido atender outra ocorrência em outra localidade. Acontece que, apesar dessa situação, esse fato por si só não afasta a negligência do médico em abandonar o plantão com casos que seria de sua responsabilidade. Dessa forma, fica claro a existência do nexo de causalidade, ato ilícito e a culpa do demandado na medida em que a negligência do médico em abandonar o plantão foi fator contributivo na demora no atendimento da autora, o qual caracterizou a perda de uma chance razoável da paciente sobreviver. Isso posto, resta claro o dever de indenizar. Dos danos morais. Nessa perspectiva, em relação aos danos morais, temos que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, resguarda aos cidadãos o direito de indenização por dano moral. A existência do referido dano moral e da obrigação de indenizar verifica-se através do estudo do ato ilícito, que pode derivar de um ato comissivo (fazer algo) ou omissivo (um deixar de fazer algo que lhe era devido), tendo como consequência o que é proibido pelo ordenamento jurídico. Essa prática deve ser punida e desestimulada e toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público, assegurando ao cidadão tranquilidade em sua vida social. Ademais, a teoria da responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes. Tal teoria está construída sobre a reparação do dano e emerge dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Modernamente, verifica-se que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento. São a apatia, a morbidez mental, a raiva, qualquer sentimento negativo que toma conta do ofendido em razão de ato de outrem. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, dignidade, paz e tranquilidade. No caso dos autos, a circunstância de fato comprovadas pelas provas nos autos impõe um juízo afirmativo da ocorrência in re ipsa de dano moral juridicamente relevante, qual seja o óbito da paciente em decorrência de negligência perpetrada pelos demandados. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. A parte demandante é esposo e filhos, sofrendo irreparável perda de um ente querido devido à negligência estatal em garantir a prestação efetiva e adequada do serviço médico durante o tempo em que aguardava por atendimento. A gravidade dos fatos, que culminaram no óbito em um momento de extrema vulnerabilidade, potencializa a repercussão da ofensa e aprofunda o sofrimento da parte autora, ferindo sua dignidade ao deixá-los desamparados em um momento crítico, agravando ainda mais o impacto emocional da perda, principalmente pelo fato que, na época, a vítima possuía dois filhos menores. Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, fixo os danos morais em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para a parte requerente. Por outro lado, há total ausência de comprovação de que o de cujus exercia atividade laborativa, ainda que de maneira informal, pois não há nos autos provas de que exercia alguma atividade renumerada, não há nenhum comprovante, recibo ou documento equivalente do quanto receberia ou, ainda, cópia de seus extratos mensais a denotar o valor médio de recebimento em razão de eventual labor. Assim, não há se falar em pensionamento ou danos materiais a serem reparados, em razão da total ausência de provas a esse respeito. Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores ponderações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar o Estado do Ceará e o profissional José Bonifácio de Carvalho ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos requerentes no importe global de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo tal valor repartido entre os requerentes e arcados pelos condenados. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente através do IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data do evento (óbito de sua esposa), durante todo o período de cálculo até a data de entrada em vigor da EC n. 113 de 2021 em 09/12/2021, a partir de quando deverá ser observada a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. Sem custas à Fazenda Pública em razão da sua isenção, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei 8.328/2015 e do deferimento da gratuidade de justiça a parte autora. Condeno os requeridos Estado do Ceará e o profissional José Bonifácio de Carvalho cada um ao pagamento de 1/2 das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da condenação (art. 85, §2° do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto