Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCUS AGUIAR COSTA 67699693353
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 174527146) opostos por Marcus Aguiar Costa em face da decisão de ID nº 171043382, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e fixando honorários advocatícios em 10% diante da sucumbência recíproca. Alegou o embargante, em síntese, a existência de contradição quanto ao percentual de honorários, afirmando que o acórdão de ID nº 105985655 já teria fixado verba de 12%, omissão quanto à natureza autônoma dos honorários fixados na fase executiva, omissão quanto à proporção da sucumbência recíproca e omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da alegada hipossuficiência financeira. Antes da intimação para manifestação, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID nº 177369155), nas quais requereu o não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que o embargante não apontou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir o mérito já decidido, especialmente no tocante à metodologia dos cálculos e aos honorários fixados na fase executiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que diz respeito aos honorários fixados em 12% na fase de conhecimento e dos 10% fixados no cumprimento de sentença, não há contradição. O acórdão de ID nº 105985655 fixou honorários de 12% na fase de conhecimento, e tais valores permanecem inalterados. Na decisão embargada, os honorários de 10% foram fixados especificamente para a fase de cumprimento de sentença, por força da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0190445-66.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se, pois, de verba autônoma e cumulativa, não havendo substituição ou modificação do percentual fixado no título judicial. A decisão embargada é clara nesse ponto, inexistindo vício. No que diz respeito a proporção da sucumbência recíproca, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento. Embora reconhecida a sucumbência recíproca, não foi especificada a proporção. Assim, para fins de clareza, esclarece-se que cada parte suportará 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados na fase executiva, diante do êxito parcial de ambas. No que diz respeito a alegada omissão quanto à justiça gratuita, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Houve pedido expresso de justiça gratuita nos autos do processo, o qual não fora apreciado até o presente momento. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado implica o reconhecimento do deferimento tácito do benefício, desde que não haja prática de ato incompatível (STJ, REsp 1.721.249, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgRg no EAREsp 440.971/STJ). No caso concreto, não houve decisão expressa indeferindo o pedido, razão pela qual deve ser reconhecido o deferimento tácito da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão somente para: - definir que a sucumbência recíproca deve ser suportada em igual proporção (50% para cada parte); - sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, reconhecendo o deferimento tácito do benefício, com suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No mais, mantenho incólume a decisão embargada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Sousa Moreira Juíza de Direito em Respondência - Portaria nº 1569/2025 Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário