Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200309-07.2024.8.06.0114.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Apelação Cível Apelante(s): Luiz Mendes dos Santos e Banco Bradesco S/A Apelado(a)(s): Banco Bradesco S/A e Luiz Mendes dos Santos EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS APELATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INVALIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a devolução dos valores cobrados em dobro e a indenização por danos morais. 2. Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE que julgou o pedido parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando, todavia, a indenização por danos morais. 3. Interposição de recursos apelatórios por ambas as partes: o autor pleiteando a condenação em danos morais e o banco alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a validade da contratação e a exclusão da condenação ao pagamento dos danos materiais. 4. Contrarrazões apresentadas e remessa dos autos à apreciação deste Tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de provas requeridas oportunamente; e (ii) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta realizada por meio eletrônico, e, sendo inválida, se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que a parte ré foi devidamente intimada sobre o julgamento antecipado da lide e quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 8. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, respondendo a instituição financeira pelos danos causados aos consumidores, conforme a Súmula 479 do STJ. 9. O autor é pessoa analfabeta, impondo-se à instituição financeira o dever de observar as formalidades do art. 595 do Código Civil e do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, que exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 10. Ausentes essas formalidades e não comprovada a validade do contrato, impõe-se o reconhecimento da nulidade, nos termos dos arts. 166, IV e V, e 168, parágrafo único, do Código Civil. 11. É inválida a contratação de empréstimo realizada por pessoa analfabeta em terminal eletrônico, por ausência de manifestação válida de vontade e de consentimento. 12. Configurado o defeito na prestação do serviço e não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), é devida a restituição dos valores descontados, na forma dobrada, e a reparação dos danos morais. 13. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 14. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se encontra em conformidade com os precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. 15. Correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, com observância da taxa prevista na Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos conhecidos. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 17. Inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, devidos pela parte ré. 18. Tese de julgamento: i) A ausência de impugnação oportuna à decisão que determina o julgamento antecipado da lide configura preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa (CPC, art. 507); ii) É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas (CC, art. 595; IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000/TJCE); iii) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos oriundos de contratação inválida e descontos indevidos em benefício previdenciário (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ); iv) O desconto indevido em proventos de pessoa idosa e vulnerável enseja dano moral presumido, fixável em patamar moderado e uniforme com a jurisprudência desta Corte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0- Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo promovido e DAR PROVIMENTO ao Apelo manejado pelo autor, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos, respectivamente, por LUIZ MENDES DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 20496267): "[...]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. d) autorizar, ainda, a compensação dos valores creditados pela ré, conforme demonstrado nos autos, devidamente atualizados pelo INPC, a partir da data do crédito. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. [...] Inconformado, o autor interpôs Recurso Apelatório, insurgindo-se, tão somente, quanto à ausência de condenação do promovido ao ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo requerente. Ao final, postula pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 20496271). Irresignado, o promovido também apresentou seu Apelo, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, eis que o magistrado de origem deixou de oportunizar às partes o direito a produção de novas provas. No mérito, sustenta a regularidade do contrato entabulado entre os litigantes, visto que toda a operação se convalidou de maneira eletrônica, através dos Logs de Transação, com confirmação através da utilização de cartão e de senha pessoal. Assevera a necessidade de exclusão dos danos materiais, tendo em vista a licitude do negócio jurídico em discussão. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento da presente insurgência (ID 20496272). Após devidamente intimados, os litigantes apresentaram suas contrarrazões aos ID's 20496278 e 24351892. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz Relator VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É consabido que o cerceamento de defesa se caracteriza nas hipóteses em que o julgamento antecipado da lide é levado a efeito sem a devida oportunização às partes para a produção das provas tempestivamente requeridas. Pois bem. Do cotejo dos autos, observa-se que a parte ré, conquanto devidamente intimado da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito da demanda (ID 20496262), quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID 20496266. Nesse sentido, não há se falar em cerceamento de defesa quanto ao julgamento antecipado da lide, visto que não restou demonstrada nenhum tipo de insurgência no momento processual oportuno, configurando-se, pois, a preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Transcrevo: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Maria Irene Viana da Silva contra decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos bancários apresentados pelos réus, Banco Bradesco S/A, Banco Pan S/A e Banco BNP Paribas Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a anulação da sentença para a realização de perícia grafotécnica, determinada de ofício pelo relator, é válida, considerando que as partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas e optaram por não requerê-la, configurando preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preclusão impede a realização de prova pericial quando as partes, devidamente intimadas, deixam de requerê-la no momento oportuno, conforme disposto no art. 429, II, do CPC. 3.1. A instituição financeira, responsável pela juntada dos contratos com assinaturas impugnadas, possuía o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ, mas optou por não requerer a perícia grafotécnica. 3.2. A ausência de requerimento da prova pericial pelas partes não configura cerceamento de defesa, mas sim o exercício do direito de não produzir provas, impossibilitando a posterior alegação de nulidade processual por essa razão. 3.3. A decisão monocrática que determinou a anulação da sentença e a realização de perícia grafotécnica deve ser reformada, pois viola o princípio da preclusão e a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a produção de prova pericial não requerida oportunamente pelas partes, ainda que se trate de perícia grafotécnica para verificação de autenticidade de assinaturas em contratos bancários. 2. O ônus da prova sobre a autenticidade de assinaturas impugnadas em contratos bancários cabe à instituição financeira que os apresenta, nos termos do Tema 1061 do STJ. 3. A ausência de requerimento de prova pericial no momento oportuno não caracteriza cerceamento de defesa, impossibilitando a alegação posterior de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1343457/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 26/08/2022; STJ, Tema 1061. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02745498320228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025)". Por conseguinte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. III. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca da possibilidade de condenação da parte promovida ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados pelo autor, bem como em aferir a higidez da contratação entabulada com consumidor analfabeto, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Eis a origem da celeuma. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre destacar que, conquanto a atuação do Ministério Público seja essencial para a defesa da ordem jurídica, do interesse público e dos direitos da coletividade, tem-se constatado, em situações análogas à dos presentes autos, o posicionamento ministerial pela ausência de interesse em intervir no mérito da demanda. Diante disso, revela-se desnecessária a intimação do órgão ministerial para manifestar-se acerca do mérito, motivo pelo qual passo à análise dos pontos subsequentes. a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva De plano, saliento que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Acerca do tema, colaciono a seguinte jurisprudência (grifei): "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARACTERIZADAS AS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR, CONFORME ARTS. 2° E 3°, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COM RELAÇÃO À FALHA DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE OU DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS OPE LEGIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE FORMA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO ENTE FINANCEIRO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO NA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA). QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Saboeiro-CE, o qual julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a demanda totalmente procedente, constituindo a nulidade contratual e condenando a Requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pela autora, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data em que o Requerente tomou ciência da inscrição indevida), bem como custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação. 2 - A relação jurídica travada entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizadas, no caso, as figuras tradicionais do consumidor e do fornecedor (prestador de serviços), previstas respectivamente nos arts. 2° e 3°, do CDC. 3 - Em razão disso, o art. 14, caput, do aludido diploma legal, prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, pela Teoria do Risco da Atividade ou do Empreendimento, quando houver referência à falha em sua atividade, dispondo também sobre as hipóteses de sua excludente, conforme previsto no § 3°. Dessa feita, nas situações em que se apuram os danos ocorridos em prejuízo ao consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços, para a exclusão de sua responsabilidade, reunir todas as provas que apontem para a ocorrência de ao menos uma das hipóteses descritas nos 2 (dois) incisos, do § 3°, ou caso fortuito e força maior.
Trata-se de inversão do ônus probatório que se opera ope legis, ou seja, por força de lei. 4 - A promovida não comprovou a existência do inadimplemento na data da propositura da presente ação, incidência da Súmula nº 548 do STJ. 5 - Por seu turno, o promovente às fls. 14/16 comprovou a existência das anotações efetivadas pelo banco demandado. Disso resulta a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, o que naturalmente se inclui a indevida negativação de débito, cuja regularidade não foi comprovada. Isso porque é imprescindível que os fornecedores se cerquem previamente dos cuidados necessários, antes de tomar qualquer medida que imponha um gravame dessa natureza. Responsabilidade do banco caracterizada. 6 - Demonstrada a irregularidade na restrição do nome do suplicante por débito irregular, dispensa-se prova da ocorrência de dano moral para a sua constatação. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa. Precedentes. 7 - Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos limites jurisprudenciais e aos seus escopos, bem como não descumpre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0000922-46.2019.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 01/12/2023)"- G.N. Verifica-se, outrossim, que no tocante à responsabilidade civil da instituição bancária, nos casos de ocorrência de fraude, como na hipótese dos autos, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade objetiva de tais pessoas jurídicas, senão vejamos: "Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça "compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas". (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Feitas tais considerações, passo à apreciação dos demais pontos. b) Dos Requisitos de Validade do Contrato Entabulado por Pessoas Analfabetas Compulsando detidamente os fólios, consta dos autos que o autor (Sr. Luiz Mendes dos Santos), é analfabeto, conforme demonstrado através dos documentos acostados pelo promovente, a saber: RG (ID 20496072) e Procuração (ID 20496074). Pois bem. É cediço que o artigo 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos indispensáveis de validade para as hipóteses dos contratos entabulados por pessoas analfabetas, quais sejam: i) assinatura a rogo e; ii) o instrumento particular necessita ser subscrito por duas testemunhas, senão vejamos: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No mesmo sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, definiu que as contações de empréstimo consignado firmadas por pessoas analfabetas necessitam dos requisitos acima elencados. Veja-se: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020)." Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).-G.N". Do cotejo analítico dos autos, observa-se que o demandante, analfabeto, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto o Histórico de Empréstimo Consignado colacionado ao ID 20496076, demonstram a verossimilhança das alegações autorais. O requerido, por sua vez, não foi capaz de demonstrar a higidez da celebração do contrato avençado, tendo em vista que não consta no processo prova irrefutável da contratação. Assim, resta prejudicada a análise acerca da presença da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, circunstância que, por conseguinte, inviabiliza a legitimidade do contrato em discussão. Ressalta-se, por oportuno, que os extratos bancários e comprovantes de Logs anexados aos ID's 20496256 e 20496257, não constituem documento hábil para demonstrar a higidez da presente contratação. Com efeito, é forçoso reconhecer a invalidade do negócio jurídico em comento, porquanto não observou os comandos legais elencados nos artigos 166 e 168, parágrafo único, ambos do Código Civil, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (...) Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes." Acerca do tema, transcrevo a jurisprudência desta Corte Alencarina (grifado): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis de Lima Ferreira em face da sentença (fls. 136/139) proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, o qual, julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desarcerto na sentença de fls. 136/139 a qual julgou improcedente a demanda autoral ao entender que a empresa demandada comprovou a regularidade do empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante a apresentação do contrato assinado a rogo (fls. 100/107). Razões de decidir: 3. Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4. In casu, o autor, consumidor idoso e analfabeto, comprovou a existência do empréstimo consignado em seu nome (contrato de nº 739211889), o qual motivou os descontos em seu benefício previdenciário. 5. A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta deve seguir o art. 595 do Código Civil e IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, que exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. A ausência dessas formalidades torna o contrato nulo. 6. Em detida análise do contrato acostado pela instituição requerida, depreende-se que não foi aposta a assinatura a rogo, como exige o art. 595 do CC, constando apenas impressão digital a qual sequer pode se ter certeza que fora aposta pelo autor. Daí se depreende que, descaracterizada a validade do documento acostado pela instituição financeira, é impossível ratificar a anuência do consumidor à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. 7. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS. 8. No que concerne ao pleito de reparação dos danos morais, é certo que o caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, tendo ele sido submetido a constrangimento que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Sobre os consectários legais, impõe-se a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil. Dispositivo: 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0015771-88.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. CONSUMIDORA ANALFABETA. NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IDENTIFICADO. E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito. III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo. IV. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. V. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. VI ¿ A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porque o início dos descontos se deu no ano de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS. VII ¿ Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 19 de junho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra a r. Sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais formulados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Helena. II. A análise da validade da contratação de mútuo assinado na forma do art. 595 do CC passará pelo crivo do incidente de nº 0630366-64.2019.8.06.0000, todavia, na situação em apreço, percebe-se que não temos a assinatura a rogo. Dessa forma, evidencia-se que restou comprovado pelo apelado que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. III. Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. IV. Indiferente, outrossim, os argumentos ventilados na apelação quanto ao fato de uma das partes que testemunhou a avença ser um filho do apelado. A nulidade contratual reconhecida em sentença e reafirmada no julgamento deste recurso decorre da inobservância pela instituição financeira de elemento essencial da contratação com pessoa analfabeta, qual seja a assinatura a rogo atestada por duas testemunhas. V. Quanto à obrigação de restituição dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato, verifica-se que este é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. VI. Nada a reparar na sentença recorrida que condenou o banco promovido na obrigação de indenizar o autor/apelado pelos danos morais efetivamente causados, tampouco há que se falar na redução do valor arbitrado que inclusive se mostra aquém diante dos fartos precedentes desta E. Corte sendo, no entanto, vedada a majoração in casu diante do primado da non reformatio in pejus. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050416-05.2020.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024)". Cumpre destacar ainda, que, em sentido oposto a tese sustentada pelo banco apelante, a contratação efetuada por pessoa analfabeta mediante terminal de autoatendimento não é válida, eis que ausente o consentimento. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte assente: "[...] assim não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico ou terminal de autoatendimento, sem observar as formalidades previstas em lei, pois nesses casos não existe nenhuma indicação que o consumidor conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial do negócio jurídico. [...]" (TJ-CE - Apelação Cível: 0201210-46.2022.8.06.0113 Jucás, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024). Por conseguinte, considerando que restou devidamente comprovado pelo promovente os mencionados descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório (artigo 373, II, do Código de Processo Civil|), visto que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, é imperioso reconhecer a invalidade do contrato firmado, ensejando, portanto, a reparação de danos materiais e morais. c) Dos Danos Morais É assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo Promovente, considerando que teve sua conta bancária invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa à baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do Banco a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelante. Acerca do dano extrapatrimonial, salutar a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: "À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.". Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta corrente, mensalmente, quantia que lhe diminuiu o crédito para o cumprimento de suas obrigações de subsistência. Pois bem. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso em concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo, tampouco excessivo. Destarte, levando-se em conta que, em pesquisa realizada através do sistema PJE 2º Grau, restou demonstrado que o autor possui apenas uma demanda ajuizada em face da instituição financeira promovida, a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e proporcional, porquanto atende às circunstâncias do caso e se encontra em conformidade com os parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, senão vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ANEXOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE, VISIVELMENTE, DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. LAUDO PERICIAL (FLS. 151/189) ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ, RECONHECENDO A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. FRAUDE CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Muito embora exista um suposto comprovante de solicitação de empréstimo de fls. 213/214, que inclusive, encontra-se acompanhado de laudo pericial (fls. 349/379) elaborado por perito nomeado pelo juízo, constatando-se a divergência entre as assinaturas, conclui-se que o contrato questionado foi fraudulento, o que impossibilita o direito de compensação. III ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC. IV - Da repetição do indébito. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que, a restituição deve ocorrer de forma simples, efetivados antes da modulação do indébito, neste ponto a sentença não merece reforma. V ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, que sem amparo legal efetivava os descontos indevidos, deve a indenização ser mantida na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara com os devidos consectários legais, consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. VI ¿ Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0021865-57.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DECLARADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ART. 927, § 3º, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00. MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Autor em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, e considerou regular a contratação discutida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado através do cartão de crédito, diante do não reconhecimento da pactuação por parte da Autora, e da eventual responsabilização da instituição financeira, com análise acerca da configuração de danos materiais e morais, além da adequado arbitramento do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) O banco apelante não comprovou a existência do contrato questionado, descumprindo o ônus probatório invertido em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência da documentação ou para a apresentação de contrato distinto. (iii) A nulidade do contrato decorre da ausência de comprovação de sua celebração regular, sendo ilegítimos os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora. (iv) Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, acaso realizados até 30/3/2021, e na forma dobrada, se ocorridos após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição. (v) É devida a compensação de eventual crédito disponibilizado à autora. (vi) Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos em benefício previdenciário, em afronta à dignidade do consumidor, além de ultrapassar o mero aborrecimento, configura no moral in re ipsa, sendo devido o arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como por estar em consonância com o montante praticado por esta Câmara. (vii) A alteração do resultado do julgamento acarreta a necessária inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível interposta para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de para reformar a sentença, de modo a declarar inválido o contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) questionado, condenando o Réu à indenização por danos materiais consistente na repetição do indébito, respeitada a devolução na forma simples ou em dobro, conforme parâmetros estabelecidos no EARESP 676.608/RS, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, tudo com a ressalva da compensação com os valores já recebidos pela parte, conforme apuração em cumprimento de sentença, além de inverter o ônus da sucumbência. Fortaleza/CE, data e horário constantes do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200131-44.2024.8.06.0054, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025)". Por conseguinte, entendo que a sentença merece reparo, neste aspecto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça CONHEÇO dos Recursos Apelatórios para: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado pela parte promovida; ii) DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor, no sentido de determinar que o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora devidos a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula n° 362, do STJ e art. 389, § único, do Código Civil) e de juros de mora desde a data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (Súmula n° 54, do STJ e arts. 398 e 406, §1°, do Código Civil), mantendo inalterado os demais termos da sentença, por irrepreensíveis. Por fim, confirmada a sucumbência da parte ré, impõe-se a correção da sentença quanto ao erro material que condenou a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Assim, inverto tal condenação, de modo que tais encargos passem a ser suportados pelo promovido, nos termos do art. 85 do CPC, majorando-se os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da causa, devidos ao autor. É o voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz Relator