Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA GOMES
REU: VEXNET TELECON INFORMATICA LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200526-07.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção, conforme a Portaria 018/2025. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ALEX DE OLIVEIRA GOMES, em face de VEXNET TELECON INFORMÁTICA LTDA. No ID 165162878, as partes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação. Petição de ID 165384446, informando o pagamento do acordo celebrado. O autor confirmou o cumprimento do acordo, requerendo a extinção do feito (ID 165416495). Eis o que de essencial cabia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo entabulado pelas partes não apresentam vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. Destarte, verificadas a licitude do objeto e a capacidade das partes, bem como constatado os poderes conferidos aos representantes legais para transigir, outra solução não se afigura viável senão a homologação do ajuste. Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 165162878 celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Considerando que o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes. Intime-se a parte executada para que adimpla, no prazo comum, as custas processuais a que foi condenada a pagar, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo, sem pagamento, comunique-se a PGE. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto