Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos e etc.,
Cuida-se de Ação de Execução de Título extrajudicial em que são partes as pessoas supra nominadas, qualificados nos autos. Às partes entraram em composição, com o fim de resolver o litígio, conforme termo de acordo ID nº98710559. Em virtude do parcelamento, a parte exequente requereu a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, no entanto, compulsando os fólios, restou verificado o pagamento da última parcela do acordo entabulado entre as partes, consoante se observa no ID nº112682956. Por conseguinte, ratificando o exposto acima, em petição inserida no ID nº132522503, a parte exequente manifestou-se requerendo a homologação da avença. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Consoante o art. 200 do CPC, in verbis, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Havendo transação entre os litigantes, como na espécie, verifica-se a resolução do mérito. Desta forma, em face do acordo firmado, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus efeitos, a composição efetuada entre as partes, conforme ID nº 98710559, o que faço com esteio nos artigos 200 e 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas nos termos do art. 90, § 3.º, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FRENANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO