Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA TERESA NEGREIROS, JOSE INACIO ROSA BARREIRA, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
REU: OCEAN VASCONCELOS GOMES ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: RHUAN PADUA SALES MARTINS
executada: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, o executado alega que o bloqueio do valor de R$ 6.966,56 (seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) constitui verba salarial. Contudo, a tese não deve ser acolhida. A uma, constato que não há falar em presunção de impenhorabilidade, já que a natureza da conta bancária em que constritas as quantias não é de "conta salário", na qual, nela sim, são admitidas movimentações exclusivamente de caráter alimentar, mas de "conta corrente", na qual, ao revés, podem ser realizadas livremente diversas operações bancárias, inclusive de viés alimentar, mas não apenas. Nesse sentido, a duas, caberia ao executado a demonstração cabal de que as verbas constritas seriam decorrentes exclusivamente de salário. Porém, não apresentou qualquer extrato bancário ou contracheque que pudesse comprovar a impenhorabilidade. Noutro giro, não há que se falar em excesso de penhora, uma vez que as quantias bloqueadas são muito inferiores ao valor atualizado do débito. Também não merece acolhimento o alegado excesso de execução, uma vez que o executado fez apenas impugnações genéricas, sem declarar o valor que entende devido, através de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201029-64.2023.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que, diante do transcurso do prazo sem o adimplemento voluntário, fora envidado bloqueio de numerário no sistema SISBAJUD de quantia titularizada pelo executado. Diante da constrição, o executado compareceu aos autos para arguir a impenhorabilidade da verba bloqueada em suas contas bancárias, por se tratar de verba de natureza salarial; o excesso de penhora e indício de erro no cálculo apresentado pelo exequente (ID 192662816). Intimado, o exequente requereu o afastamento da impenhorabilidade alegada e que fosse autorizado o desconto mensal de 20% dos rendimentos do executado, a transferência dos valores bloqueados para liberação ao banco credor e a pesquisa de bens através do sistema RENAJUD e INFOJUD. Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. Segundo o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, dentre outras verbas, os vencimentos e salários, dado o claro caráter alimentar do numerário, visando o não comprometimento da subsistência do devedor executado, em deferência ao constitucional princípio da dignidade da pessoa humana. A seu turno, conforme o § 3º do art. 854, a comprovação do caráter de impenhorabilidade das referidas quantias compete à parte
Ante o exposto, à míngua de elementos sólidos e categóricos conducentes à conclusão do caráter alimentar o montante bloqueado, não se permitindo meras ilações para tanto, REJEITO a impugnação para reconhecer a penhorabilidade das quantias constritas nas contas bancárias do executado OCEAN VASCONCELOS GOMES. Intimem-se. Preclusa a decisão, converta-se o bloqueio em penhora, determinando sua transferência para conta bancária à disposição do juízo. DEFIRO a pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, autorizando desde logo a inserção de ordem de intransferibilidade e circulação, sendo que o bloqueio de transferência deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Art. 7º-A do Decreto-lei 911/1969; e a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD, cujos relatórios deverão ser anexados de forma sigilosa. Deixo para analisar o pedido de desconto mensal dos rendimentos após a busca de bens ora determinada. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz de Direito em respondência