Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: SOLON FERREIRA DE QUEIROZ NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. INSUFICIÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 566/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de IPTU, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, diante da ausência de atos eficazes para a satisfação do crédito no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: definir se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, a suspensão e o arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como a alegada interrupção do prazo prescricional em razão de constrição patrimonial de valor ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso. 4.Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente, durante o qual o processo deve permanecer arquivado provisoriamente, conforme art. 40, §§ 2º a 4º, da Lei nº 6.830/80. 5.A efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial suficiente são os únicos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou diligências infrutíferas. 6.A constrição de valor manifestamente ínfimo, correspondente a parcela irrelevante do crédito executado, não configura medida eficaz para interromper ou suspender o prazo prescricional. 7.A inércia da Fazenda Pública após sucessivas intimações para impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis contribui para a consumação da prescrição intercorrente, não sendo possível imputar exclusivamente ao Judiciário a paralisação do processo. 8.O reconhecimento da prescrição intercorrente observa a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0421946-93.2015.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra sentença (ID 29011556) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de SOLON FERREIRA DE QUEIROZ NETO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Em suas razões (ID 29011560), alega o apelante a não ocorrência da prescrição, afirmando que "(…) tendo sido intimado para indicar bens à penhora em 22.12.2017, ID 50176497, requereu, no bojo da petição de ID 50172071, protocolada em 11.10.2018, a realização da penhora on line, que fora efetivada em 19.2.21 (ID 50176482). Ora, Excelentíssimos Julgadores, a constrição interrompe o prazo prescricional: e mesmo que assim não fosse, os largos lapsos temporais, nos quais o processo ficou à disponibilidade da secretaria (11.10.2018 a 19.2.21), não podem ser computados contra a FP. Veja-se que, após a realização do procedimento de penhora on line, o município apenas foi intimado em 31 janeiro de 2022 (50172062), já sobre a conversão da quantia, declarada indisponível, aos seus cofres. Deste marco, Excelentíssimos Julgadores, volta a correr a prescrição intercorrente, uma vez que, a partir dele, encontra-se ciente o Município da insuficiência da garantia realizada para o cumprimento da dívida. Ademais, mesmo que assim não fosse, destaca-se que de 11.10.2018, data do peticionamento municipal com pedido de penhora on line, até 31 de Janeiro de 2022, o Município não fora intimado de atos processuais, o que é pressuposto indispensável para o reinício do transcurso do prazo prescricional; até porque, não se pode penalizar o Município pelas delongas do funcionamento da máquina pública. Durante esse período, o processo não estava sob a disponibilidade do município, de forma que ele não pode entrar no cômputo da prescrição intercorrente, sob pena de se sancionar a parte exequente por inércia que não é da sua responsabilidade.". Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 2 de outubro de 2025. Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Compulsando detidamente os autos, vê-se que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ajuizou, em 11/11/2015, a presente ação de execução fiscal em desfavor de SOLON FERREIRA DE QUEIROZ NETO, cobrando a quantia de R$ 2.340,17 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dezessete centavos), referente a débito de IPTU, conforme se observa da CDA acostada aos autos (ID 29011350). Em 23 de novembro de 2015, foi determinada a citação do executado, que ocorrera, via postal, em 4 de fevereiro de 2016, conforme AR (ID 29011354). Expedido mandado de penhora, avaliação e intimação, em 19 de abril de 2016 (ID 29011358), certificou o meirinho que "(…) dirigi-me à Rua Padre Nóbrega, Serrinha e, sendo ali, deixei de proceder à penhora ordenada, devido não ter localizado o numeral 203 nessa Rua (na qual, após os numerais 163, 163-A, 163-B, 163-C e 163-D estão localizados um campo de futebol e a Lagoa de Itaperaoba; seguindo-se os numerais 323, 329, 335 e outros), e as diversas pessoas interrogadas nesse logradouro afirmaram não conhecerem o executado Solon Ferreira de Queiroz Neto.
Diante do exposto, devolvo o presente mandado, solicitando que a parte exequente indique os bens a serem penhorados." (certidão - ID 29011360) Determinada em duas oportunidades - 11 de maio de 2016 e 12 de setembro de 2017, a intimação da municipalidade/exequente, (…) para indicar bens pertencentes ao executado suscetíveis de penhora e ou arresto, ou ainda, requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do curso regular do processo e de seu lapso prescricional, nos termos do art. 40, da LEF." (despachos - ID 29011361 e 29011363), esta foi efetivamente cientificado em 4 de dezembro de 2017 (ID 29011366), sem nada apresentar e/ou requerer, conforme restou certificado em 23 de maio de 2018 (ID 29011369). Em 1º de outubro de 2018, a magistrada processante suspendeu o feito nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, determinando a intimação do exequente da referida decisão, para ficar "(...) desde já ciente que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação sobre a localização do devedor/de bens passíveis de penhora, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, independente de nova intimação ou vista dos autos. Após, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, abra-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste sobre possível prescrição intercorrente da dívida em execução." (ID 29011371). Em 28 de setembro de 2018, peticionou o Município de Fortaleza requerendo que se requisitasse "(…) ao Banco Central local, via BACENJUD, o bloqueio do valor ora executado, devidamente atualizado conforme documento anexo, em quaisquer contas bancárias existentes em nome de Solon Ferreira de Queiroz Neto, inscrito o CPF sob o Nº 013.601.673-15." (ID 29011373), o que foi prontamente deferido pela magistrada a quo (decisão - ID 29011374). Realizada a ordem de bloqueio em 11 de fevereiro de 2021, somente foi encontrado o valor de R$ 186,28 (cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) nas contas do executado, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID 29011383). Intimado, o Município de Fortaleza quedou-se inerte, tendo a magistrada singular convertido o valor em penhora, determinando nova intimação do exequente para propor as medidas cabíveis ao feito no prazo de 10 (dez) dias (decisão - ID 29011544), tendo este, mais uma vez, deixado transcorrer in albis o prazo, sem nada apresentar e/ou requerer. Em 11 de novembro de 2024, a diligente Julgadora proferiu o seguinte despacho (ID 29011552): "Compulsando os autos, vislumbra-se que o processo se encontra infrutífero até então, e provavelmente prescrito, isso porque, em 06 de maio de 2016 o oficial de justiça competente certificou a impossibilidade de encontrar bens da parte executada, conforme certidão de ID 50172058, sendo que dessa certidão a Fazenda tomou ciência em 04 de dezembro de 2017, conforme documento de ID 50176496. Diante disso, o prazo de suspensão automático previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 teve início e em 04 de dezembro de 2018 o processo foi automaticamente para o arquivo provisório, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional, cujo termo final se deu em 04 de dezembro de 2023. Ressalte-se que houve localização de valores, mas de apenas R$ 186,28 (cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme ID 50176481, não sendo tal quantia apta a interromper/suspender a contagem do prazo prescricional, pois corresponde a aproximadamente 3% (três por cento) do valor atualizado da dívida. Nestas condições, ciente da inapelável ocorrência do transcurso prescritivo sobre o crédito exequendo, por estar o processo automaticamente arquivado por mais de cinco anos, ABRA-SE VISTA dos autos à FAZENDA PÚBLICA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a aplicação à lide do disposto constante no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF) combinado com a Súmula STJ nº 314. Após, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis a regular tramitação processual. À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. INTIME-SE. Expedientes cabíveis." Em seguida, mais precisamente, em 14 de novembro de 2024, a municipalidade peticionou requerendo a homologação da desistência da presente ação, "(…) em razão de que a mesma se encontra enquadrada nos casos enumerados pela portaria 136/2023, art. 2º, da PGM, que, com esteio no art. 6º, I e IX, da Lei Complementar 3151, e no propósito de dar efetividade ao disposto no art. 42-A, da Lei Complementar 3152, autoriza a desistência da execução fiscal, sem prejuízo da cobrança administrativa, cujo valor atualizado da causa seja de R$ 50000,00, desde, entretanto, que a execução não tenha sido embargada, que não esteja garantida e cuja exigibilidade não se encontre suspensa." (ID 29011554) Sentenciado, a magistrada singular reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinto o processo, nos seguintes termos (ID 19436648): "Sem manifestar o meu desagrado ou qualquer posição subjetiva, desejo consignar, em apreço à boa política de administração de justiça, que, atualmente, não é mais possível a existência de feitos, a exemplo deste, adormecidos durante anos, sem nenhuma providência efetiva no sentido de promover a CITAÇÃO DO DEVEDOR ou de IDENTIFICAR BENS SUJEITOS À PENHORA, que assegurem o juízo da execução, ou ainda, de praticar qualquer outro ato, previsto em lei, que realmente evite o fechamento dos laços prescricionais. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de Justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570, 571), não há sequer a obrigatoriedade da determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que receberam o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570, 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) [...] Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) AUTOMATICAMENTE, após o transcurso suspensivo, os autos serão arquivados de modo provisório, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, no aguardo de providências a cargo do credor à efetividade da execução. Por haver decorrido o lapso prescricional intercorrente, a Exequente foi intimada para esse mister, em conformidade com os preceitos contidos na Lei 6.830/1980 e com os entendimentos da Corte Superior de Justiça, que já firmou posição consoante se pode inferir da elucidativa Ementa que segue transcrita, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que não se verifica no presente caso. Precedentes deste Tribunal: Resp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007);REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); Resp 839.820/RS (DJ de 28.08.2006).3. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isso porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 5. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7. A análise da responsabilidade de cada parte pelo decurso do prazo prescricional demandaria o reexame de matéria fáctico-probatória, interditado ao STJ, nos termos da Súmula 7.8. Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag 857781/RS, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 03.03.2008, p. 1). Decerto, à Exequente, após intimada da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, como bem ciente ficou, competiria, a partir daí, movimentar-se, no quinquênio legal, empreendendo os esforços necessários ao alcance de seus interesses, sem a necessidade de este Juízo provocá-la a proceder dessa forma. Entretanto, não o fez ou, se o fez, não por meios eficazes a garantir o Juízo em questão, favorecendo, assim, a consumação da prescrição intercorrente, que ora se aplica à lide. No caso dos autos, houve localização de valores, mas de apenas R$ 186,28 (cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme ID 50176481, não sendo tal quantia apta a interromper/suspender a contagem do prazo prescricional, pois corresponde a aproximadamente 3% (três por cento) do valor atualizado da dívida. Destarte, consoante o entendimento do STJ materializado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, pode-se delimitar os termos inicial e final da suspensão ânua e do arquivamento provisório da execução, previstos no art. 40 da LEF, nas seguintes datas: Início da suspensão por um ano: 04/12/2017 (ID 50176496-50176497): Final da suspensão: 04/12/2018; Início do arquivamento provisório: 05/12/2018; Final do arquivamento provisório: 05/12/2023. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. (...)" Inconformado, o ente público municipal interpôs este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento. Explico. A controvérsia a ser analisada diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Nesse contexto, conforme relatado acima, infere-se a ciência inequívoca do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis em 4 de dezembro de 2017 (ID 29011366), razão pela qual a prescrição intercorrente se consumou em 5 de dezembro de 2023, na forma do entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ocasionado pelo julgamento do REsp 1340553/RS - Tema Repetitivo nº 566, "o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Como é sabido, para a configuração da prescrição intercorrente em procedimento executivo, exige-se ausência, por período superior a cinco anos, de ato processual eficaz visando ao prosseguimento da execução, somente se interrompendo o prazo prescricional por efetiva citação ou constrição de bens. No caso, transcorridos mais de seis anos, considerando o período de suspensão, sem qualquer medida eficaz para conduzir à satisfação integral da obrigação, mormente a localização de bens penhoráveis, resta clara a configuração da prescrição intercorrente. A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP REPETITIVO N. 1.340.553/RS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 40, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 6.830/1980. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal que foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente. Mantida a decisão pelo Tribunal a quo. No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. O mandado expedido para penhorar os bens do executado foi infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado em 16/3/2007. Depois, em 24/5/2017, foi proferida a sentença que declarou a prescrição intercorrente, sem que a Fazenda Pública fosse previamente intimada. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, Temas n. 569 a 571, foram definidas as seguintes teses: "[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." III - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis: "Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente (EREsp n. 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados). Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública." (Grifos não constam do texto original). IV - No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. Foi expedido mandado para penhorar os bens do executado, sendo ele infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado. A partir daí, segundo prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, e após, o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. V - Na hipótese dos autos, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, realizado em 16/3/2007, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 24/5/2017, transcorreu o prazo superior aos 6 anos, contados 1 ano da suspensão automática da execução, acrescido de 5 anos referentes ao prazo prescricional quinquenal, o que implica o acerto da decisão que extinguiu a execução. VI - Por outro lado, na primeira oportunidade em que lhe coube falar, ou seja, após a sentença de extinção da execução, em apelação, a Fazenda Pública alegou, em suma, a inexistência do despacho de suspensão da execução e a ausência do arquivamento do feito, situações que, segundo o entendimento do mencionado recurso especial repetitivo, não implicam em nulidade. Também alegou, em resumo, que a mora foi responsabilidade do cartório. Sendo que tal alegação vai de encontro à convicção do Tribunal a quo, não sendo, assim, aferível em recurso especial, pois implica indispensável reexame da matéria fático-probatória, conforme definido no REsp Repetitivo n. 1.102.431/RJ. VII - Quanto às multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC/2015, verifica-se assistir razão ao recorrente, tendo em vista a necessidade de interposição do agravo interno para obter a "decisão de última instância" prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, necessária ao aviamento do recurso especial, bem como a falta de conduta protelatória visando ao prequestionamento das matérias submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, remanescendo, portanto, indevidas as sanções fixadas. VIII - Recurso especial parcialmente provido apenas para anular as multas fixadas.1 Ademais, não procede a alegação do apelante, de que houve a interrupção do prazo prescricional com a realização da penhora online, efetivada em FEVEREIRO/2021. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mencionado recurso especial sob o rito dos repetitivos, firmou orientação quanto à aplicação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, especialmente no que tange à fluência automática do prazo prescricional após o decurso de um ano de suspensão do feito, nos moldes do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. Destacou-se, naquele julgado, que a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são os únicos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente. Além disso, o STJ deixou assentado que a prática de atos processuais inócuos ou a simples reiteração de diligências infrutíferas não se prestam a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. No caso concreto, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2015, com a citação válida do executado em fevereiro de 2016, tendo o exequente requerido bloqueio de ativos financeiros e diligências junto ao sistema BACENJUD, com a constrição do valor ínfimo de R$ 186,28 (cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), em fevereiro de 2021. Todavia, não há dúvida de que, apesar desse bloqueio parcial, o crédito executado não foi integralmente satisfeito. Com exceção do pedido de bloqueio online, o Município não envidou esforços para localizar e/ou indicar bens penhoráveis, ao contrário, requereu a desistência da ação (ID 29011554) Importa frisar que, conforme assentado na sentença recorrida, a constrição de quantia manifestamente insuficiente à satisfação integral do crédito não impede, por si só, o curso da prescrição intercorrente. O entendimento de que cada expropriação parcial renova indefinidamente o prazo prescricional conflita com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, e não encontra respaldo no leading case do Superior Tribunal de Justiça Ao contrário do que sustenta a municipalidade, o referido precedente (REsp 1.340.553/RS) não alberga a tese de que a constrição online de valor ínfimo, por si só, deflagra automaticamente novo ciclo prescricional de seis anos. Trata-se, isto sim, de hipótese que demanda análise concreta quanto à suficiência da expropriação e à efetividade da execução, o que, no presente caso, claramente não se verifica. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. TEMAS 566 A 571 DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais, para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente. O agravante sustenta que a penhora realizada seria irrisória frente ao débito original, sendo ineficaz para interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em verificar se a penhora de valor ínfimo, posteriormente convertida em renda, pode interromper o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. 4. A penhora de valor irrisório, insuficiente para satisfazer minimamente o débito tributário, não configura constrição patrimonial eficaz, não se prestando como marco interruptivo da prescrição. 5. Honorários sucumbenciais não são devidos quando a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a prescrição intercorrente, conforme Tema Repetitivo 1229 do STJ (REsp nº 2.046.269/PR). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido.2 Ademais, conforme assentou o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1855612/AL, ocorrido em 08/06/2020, DJe 10/06/2020, "(…) o que se evidencia de um atento exame dos autos é que o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência), não é aplicável à hipótese versada, pois o reconhecimento da prescrição se deu exclusivamente pela negligência e inércia da Municipalidade, que, ao longo do processo, demonstrou total desinteresse pela persecução de seu crédito. Com efeito, o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente, ficando o processo por mais de cinco anos sem qualquer impulso por parte do credor. 'No caso em testilha, observo que, mesmo ajuizando a execução dentro do prazo para seu exercício, o recorrente deixou o feito estagnado por prazo suficiente à incidência do instituto da prescrição. Assim, tendo decorrido considerável lapso temporal desde a origem dos créditos tributários, sem que o Município apelante demonstrasse qualquer insatisfação com a condução do feito, buscando, pois, um posicionamento acerca de seu direito, não se pode imputar a responsabilização por tal cenário à suposta morosidade do Poder Judiciário'. Retira-se do excerto que a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio legal e que até o momento não houve a expedição do despacho citatório. Retira-se também que houve inércia do ente público, o qual falhou em perseguir o andamento do processo. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o afastamento do reconhecimento prescritivo pela incidência da Súmula 106/STJ demanda que a culpa pela demora no andamento dos autos se deva exclusivamente ao Judiciário. No caso, todavia, tem-se, no mínimo, culpa concorrente, vez que a inércia também é atribuída ao recorrente.". A propósito, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.3 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ESFORÇO DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça posteriores ao julgamento do REsp 1.340.553/RS, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo fora das hipóteses expressamente previstas no art. 40 da Lei 6.830, de 1980, desde que configurada a inércia do exequente em tempo equivalente ao da prescrição. 2. A mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da apelante para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553, como ocorrido na hipótese dos autos, em que a exequente, após a penhora de bens, foi intimada por duas vezes para requerer o que entendia de direito, não pleiteando qualquer medida para satisfação do crédito. 3. O não acolhimento do requerimento de apensamento de embargos à execução não extirpa a omissão da apelante no que toca à pretensão de satisfação de seu crédito, não se mostrando argumento apto por si só à de constituição do julgado, mormente porque há notícia neste feito de que os embargos encontram-se baixados desde 2009. Ademais, os embargos à execução fiscal, por se tratarem de instrumento próprio à defesa da parte executada, a ela interessa, sendo certo ainda que o apelado já se encontra beneficiado pelo reconhecimento da prescrição no próprio processo executivo, tornando a tese da recorrente irrelevante ao desfecho estabelecido na sentença combatida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.4 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - REsp 1841966/MG - Recurso Especial, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/04/2023, DJe 13/04/2023. 2 TJMG - Agravo de Instrumento nº 1464632-42.2025.8.13.0000, Relator o Desembargador Luís Carlos Gambogi, 5º Câmara Cível, julgado em 07/08/2025. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0145895-64.2011.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/11/2024. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0062618-58.2008.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 15/10/2024.