Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000308-33.2023.8.06.0164.
APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ, AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI
APELADO: SAMIANE MOREIRA DE SOUSA SOARES EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO/NEGRO NO ATO DE INSCRIÇÃO. AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO. PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PARDAS/NEGRAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará (ID.16646840) em face da sentença (ID.16646837) proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer c/c Anulação de Ato Administrativo com pedido liminar ajuizada por Samiane Moreira de Sousa Soares, ora apelada, em face do ora apelante e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez de sentença que anulou o ato de exclusão da autora, da relação de candidatos cotistas do concurso público objeto da demanda e, consequentemente, determinou que a promovente fosse submetida, com urgência, a novo exame de heteroidentificação pela banca examinadora do certame, no qual deve ser feita avaliação fundamentada, com a exposição adequada das razões fáticas e jurídicas da conclusão. III. Razões de decidir: 3.1. Consoante entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.2. In casu, o recurso administrativo contra a decisão de desclassificação da apelada como cotista, aparentemente careceu de explicação sobre os motivos do ato impugnado, à luz de critérios objetivos acerca da condição fenotípica do candidato, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.3. Entende-se que a jurisprudência pacificada desta corte deve ser parcialmente revista (art. 927, §3º, do CPC), à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485, da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009, de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 3.4. Assim, o Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja avaliada pela Administração, impondo-se, assim, que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente, efetivo contraditório e ampla defesa. 3.5. Compulsando os autos, constata-se que a sentença vergastada foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça, não merecendo reproche. IV. Dispositivo: 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará (ID.16646840) em face da sentença (ID.16646837) proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, nos autos da Ação com Obrigação de Fazer c/c Anulação de Ato Administrativo e pedido liminar ajuizada por Samiane Moreira de Sousa Soares, ora apelada, em face do ora apelante e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN. Em sua inicial (ID. 16646765), narrou que se inscreveu no Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Ceará para o cargo de Soldado-QOPM, o qual previa o provimento de 1.500 vagas, sendo 1.000 imediatas e 500 destinadas ao cadastro de reserva. Do total de vagas imediatas, em conformidade com a Lei Estadual nº 17.432/2021, 20% foram reservadas aos candidatos que se autodeclarassem negros (pretos ou pardos), correspondendo a 200 vagas para os cotistas. Nesse contexto, a autora afirmou ter sido aprovada na prova objetiva, tendo optado por concorrer às vagas na condição de candidata negra/parda. A Comissão de Heteroidentificação, contudo, indeferiu sua permanência no certame, na qualidade de cotista, rejeitando, também, o recurso administrativo interposto. Diante disso, a autora recorreu ao Poder Judiciário, buscando o reconhecimento da ilegalidade do ato que desconsiderou sua autodeclaração, pleiteando a continuidade regular no concurso, com a participação nas etapas subsequentes, tais como exames médicos, avaliação psicológica, teste de aptidão física, investigação social, curso de formação, entre outras. Proferida a sentença (ID. 16646837), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do ato que excluiu Samiane Moreira de Sousa Soares da lista de candidatos cotistas do concurso público em questão. Determinou, ainda, que a autora fosse submetida a um novo procedimento de heteroidentificação pela banca examinadora do certame, o qual deverá conter fundamentação adequada, com exposição das razões fáticas e jurídicas que embasarem a conclusão. Irresignado, o ente estadual interpôs o presente apelo (ID. 16644840), alegando que a exclusão da autora foi legal, conforme critério fenotípico previsto no edital e na legislação estadual, e que o Judiciário não pode se substituir à banca examinadora, salvo diante de ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso. Argumentou, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que a motivação, ainda que sucinta, foi suficiente. Por fim, requereu o efeito suspensivo da sentença, sob a alegação de ausência de probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo. Sem contrarrazões, conforme sistema PJE. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 18347206), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que anulou o ato de exclusão da autora, da relação de candidatos cotistas do concurso público objeto da demanda e, consequentemente, determinou que a promovente seja submetida, com urgência, a novo exame de heteroidentificação pela banca examinadora do certame, no qual deve ser feita avaliação fundamentada, com a exposição adequada das razões fáticas e jurídicas da conclusão. Verifica-se que o recurso não comporta provimento, conforme se passa a demonstrar. Verossímil que a resposta da banca examinadora ao recurso administrativo contra a decisão de desclassificação da apelada como cotista (ID. 16646773) careceu da explicação sobre os motivos do ato impugnado. Confira-se: Ademais, o recorrente não logrou êxito em desconstituir a aparente lacunosidade da resposta acima mencionada. Por outro lado, consoante entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Confira-se: "Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. [...] Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa [...]"[1] (Destaquei) Outrossim, se o candidato sequer conhece os motivos pelos quais foi eliminado do concurso público, não lhe é possível impugnar, mesmo na via administrativa, o ato que o excluiu do certame, de forma que, dificilmente, se pode afirmar que o contraditório e a ampla defesa tenham sido respeitados. A jurisprudência deste e. Tribunal tem se manifestado no sentido de que a (des)classificação do candidato na etapa de heteroidentificação deve se firmar em critérios objetivos e mediante análise minudente do fenótipo do certamista. Confira-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. POSSIBILIDADE DO POSTULANTE DE CONCORRER CONCOMITANTEMENTE NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente caso trata de candidato que fora excluído do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como preto/pardo após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame. 2. Em exame de cognição sumária, afigura-se razoável e consentânea com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual a alegação autoral de que a banca examinadora não apresentou fundamentação para indeferir a continuidade do requerente nas vagas destinadas a negros e pardos, tendo se limitado a listar os casos de indeferimento dos candidatos de forma genérica. Com efeito, a comissão não apresentou fundamentação amparada em critério objetivo nem indicou qualquer elemento próprio à parte autora, ora agravada, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso. 3. Nesse sentido, reconheceu-se que é ilegal a exclusão de candidato do certame por ato da comissão avaliadora responsável pela verificação da condição objeto de autodeclaração que utilizou de critérios de cunho subjetivo, sem indicação de qualquer elemento próprio ao postulante. Precedentes TJCE. 4. Ressalta-se que mesmo o autor, ora agravado, tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 5. Desse modo, a interpretação correta do item 7.4 do Edital nº 01/2021 é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o postulante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. Precedentes TJCE. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."[2] (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ PMCE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o processo tramite hoje em unidade dos Juizados Especiais Fazendários, não houve perda de objeto deste agravo de instrumento, tendo em vista que a unidade dos Juizados Especiais ainda não reexaminou o pedido de tutela de urgência, quer para indeferi-lo, quer para deferi-lo total ou parcialmente, de modo que, no processo, subsiste a decisão proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública e, por conseguinte, o interesse da parte agravante de reformá-la. Não se lobriga, ademais, risco de usurpação de competência da unidade dos Juizados Especiais Fazendários, porquanto, mesmo que este Tribunal se pronuncie sobre a decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública, não haverá preclusão pro judicato para a Vara dos Juizados Especiais, na medida em que esta continuará no exercício da jurisdição no que tange à reapreciação do pedido de tutela de urgência, na forma do art. 64, § 4º, do CPC: "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 2. Afigura-se plausível o argumento da parte autora, inscrita no concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, de que a sua desclassificação não ostentou fundamentação hígida e percuciente. Frise-se que, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal ¿ STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3. Dificilmente pode se afirmar que o contraditório e ampla defesa é respeitado, se o candidato sequer conhece os motivos pelos quais foi eliminado do concurso público, isto é, se não consegue, de fato, impugnar, mesmo na via administrativa, o ato que o excluiu do certame. Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido de que a (des)classificação do candidato na etapa de heteroidentificação deve ser firmar em critérios objetivos e mediante análise minudente do fenótipo do certamista. 4. Por outro lado, em análise mais acurada da matéria, entende-se que a jurisprudência pacificada desta corte deve ser parcialmente revista (art. 927, §3º, do CPC) à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 5. De fato, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração. Assim, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 6. No mais, o perigo da demora está presente, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido."[3] (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. CERCEAMENTO AO BASILAR DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Cinge-se o cerne da controvérsia em analisar se laborou com acerto o judicante planicial ao deferir tutela liminar pleiteada pelo ora agravado para determinar a suspensão do ato administrativo que o eliminou do concurso público promovido pelo Estado do Ceará para o provimento do cargo de soldado PMCE, com base em parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, que entendeu não fazer jus o autor a concorrer na condição de cotista, determinando o Juízo que o recorrente assegure o direito do candidato em prosseguir nas demais etapas do concurso regulado pelo Edital n. 01, de 27 de julho de 2021. [...] 4. O ora recorrido, após sua eliminação fundada no parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, ingressou com recurso administrativo, consoante infere-se da leitura do documento de fl. 23 dos autos de origem (sistema SAJ-PG), que lhe foi respondido aparentemente sem motivação idônea. Ao que consta, a resposta da banca examinadora limitou-se ao seguinte: ¿Recurso Indeferido. Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro do vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente¿. 5. Decerto, a sucinta explanação apenas afirma que reanalisou o vídeo da etapa de heteroidentificação e, com base nisso, indefere o pedido, mais uma vez sem motivação, não explicando, por exemplo, quais as características do candidato e em que diferem do genótipo relativo à manifestação visível dos indivíduos considerados como negros ou pardos (fenótipo), a fim de subsidiar eventual chance de defesa ao concorrente. 5. Em tais hipóteses, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que esse tipo de resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."[4] (Destaquei) Por outro lado, entende-se que a jurisprudência pacificada desta Corte deve ser, parcialmente, revista (art. 927, §3º, do CPC) à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485, da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009, de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". O Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja avaliada pela Administração. Assim, impõe-se que a parte autora/agravada seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente, efetivo contraditório e ampla defesa. Corroborando com o acima exposto, constata-se que a sentença vergastada foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, não merecendo reproche.
Ante o exposto, conheço o recurso de apelação cível, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença vergastada. Majoro para 12% (doze por cento) o percentual fixado, referente aos honorários de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) [1] STF, ADC 41, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017. [2] TJCE, Agravo de Instrumento - 0624415-87.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023. [3] TJCE, Agravo de Instrumento - 0622843-96.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023. [4] TJCE, Agravo de Instrumento - 0627917-34.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023.