Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000641-07.2024.8.06.0113.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE MATOS PEREIRA
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual condenou a executada ao pagamento de R$ 6.043,03 (seis mil quarenta e três reais e três centavos). As partes interpuseram recurso inominado, sendo provido apenas o da autora, para recebimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e 20% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. A executada acostou comprovante de pagamento efetuado de forma voluntária, conforme id nº 168615801. Consta nos autos o comprovante de levantamento dos valores, conforme id nº 179420088 e 198745005. É o breve relato. Decido. Do Cumprimento da obrigação de pagar quantia certa: Iniciou-se o presente processo de execução para que o executado pagasse a quantia certa. Fernando Augusto de Vita Borges de Sales, em seu escrito Juizados Especiais Cíveis - Comentários a Legislação, nos traz: "A execução - ou cumprimento - da sentença se fará nos próprios autos do processo onde proferida, seguindo-se as normas do Código de Processo Civil. Aplicam-se, portanto, as disposições contidas no CPC/2015, arts. 513 a 538 (relativos ao cumprimento de sentença)". Conforme Jaylton Lopes Jr, em seu Manual de Processo Civil, 2º edição: "Dois últimos registros são necessários: a) todas as questões relativas a validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518 do CPC); [...]." A presente execução se deu mediante a observância do disposto na lei processual vigente, sem que o executado apresentasse impugnações. O artigo 924 do Código de Processo Civil assim preconiza: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se o autor e o réu por meio de seus patronos constituídos nos autos. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos para [STARQ] - Arquivo Definitivo - Processos Arquivados. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito