Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000851-79.2023.8.06.0182.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
AGRAVADO: FRANCISCA DA SILVA DE CARVALHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTS. 932, III, e 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. SÚMULA 43 DO TJ/CE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar decisão monocrática que não conheceu a apelação apresentada pelo agravante, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, vez que incabível apelação de sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, conforme disposições do art. 34, da Lei nº 6.830/80. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu a Apelação, em razão da inadmissibilidade do recurso interposto. III. Razões de decidir 3. Conforme disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. In casu, os argumentos constantes no Agravo Interno se mostraram estranhos à decisão monocrática agravada, haja vista que o recorrente se limitou a reiterar os argumentos suscitados em seu Apelo. 5. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, é manifestamente inadmissível o Agravo Interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e art. 1021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30009270620238060182, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 300071094-2022.8.06.0182, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 300053620-2023.8.06.0160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, objetivando a reforma da decisão monocrática desta Relatoria (ID. 16295948), que não conheceu a Apelação apresentada pelo ora agravante, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, vez que incabível Apelação de sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, conforme disposições do art. 34, da Lei nº 6.830/80. Nas razões recursais (ID. 17102668), o agravante repisa os argumentos suscitados em seu Apelo, quais sejam: (1) a competência constitucional do município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução; e (2) a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ, ao caso. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a reversão da decisão agravada. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada. É o relatório. VOTO Impondo juízo anterior de admissibilidade, verifico a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto. Isso porque, o Município agravante não atacou os fundamentos da decisão recorrida, a qual sequer conheceu do Apelo, considerando que, conforme disposições do art. 34, da Lei nº 6.830/80, não é incabível Apelação de sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, como no caso dos autos. Confira-se: "Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: […] Ocorre que, com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. In casu, a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante inicial de R$ 1.133,30, conforme CDA de ID. 16289929. Considerando que 50 ORTN'S em novembro de 2023, data da propositura da ação, correspondia a R$ 1.314,85 (mil e trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, tem-se que a exação fazendária não ultrapassa o valor de alçada, revelando-se a apelação via inadequada para atacar a sentença do julgador monocrático de primeira instância, razão pela qual não supera a barreira da admissibilidade recursal, impondo-se o seu não conhecimento. Cumpre destacar, por oportuno, que, no presente caso depara-se com a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em face do manifesto equívoco na interposição do recurso aplicável à espécie.
DIANTE DO EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por se mostrar manifestamente inadmissível, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil." Os argumentos constantes no Agravo Interno se mostraram estranhos à decisão monocrática agravada, haja vista que o recorrente se limitou a reiterar os argumentos suscitados em seu Apelo. Outrossim, um dos requisitos objetivos dos recursos é a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. Acerca do Agravo Interno, prevê o art. 1021, do CPC: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.[…]" (Destaquei) Assim, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, clara e precisamente, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como, à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. O não conhecimento de recurso que não impugna, especificamente, os fundamentos invocados na decisão recorrida, é entendimento pacífico desta Corte, tendo sido, inclusive, sumulado. Confira-se: "Súmula nº 43/TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". "EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO §1º, DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno protocolado contra decisão monocrática que determinou o cancelamento da distribuição da apelação diante da ausência de citação no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o cancelamento da distribuição da apelação por ausência de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. No caso, o recurso volta-se contra decisão monocrática do Relator que determinou o cancelamento da distribuição e retorno dos autos ao juízo singular para efetivação da citação, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Nas razões recursais do agravo interno, o recorrente alega, em suma, que há lei municipal específica que disciplina o valor mínimo para a cobrança em sede de execução fiscal, sendo, portanto, competência do Município de Viçosa do Ceará estabelecer os limites para a cobrança da dívida nesta via. 6. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30009270620238060182, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025) (Destaquei) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. O agravante reiterou argumentos do apelo, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em agravo interno, viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade do agravo interno. 4. No caso concreto, as razões do agravo interno são dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, configurando ausência de dialeticidade e inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 300071094-2022.8.06.0182, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. MERA REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO APRESENTADA NA PEÇA DE DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Município de Hidrolândia se limitou a transcrever poucas linhas apresentadas na peça de contestação, silenciando com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final. Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente público a utilizar rasa tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito. 2. O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais. O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 300053620-2023.8.06.0160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) (Destaquei) Assim, não se verificando nas razões do presente Apelo, impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática recorrida, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso de Apelação.
DIANTE DO EXPOSTO, deixo de conhecer o presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.021, §1º, todos, do CPC. É como voto. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025)