Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAREMA
APELADO: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS A ENTE PÚBLICO. PROVA ESCRITA POR NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE ENTREGA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itarema contra sentença que, nos embargos opostos à ação monitória ajuizada por Panorama Comércio de Produtos e Medicamentos Farmacêuticos Ltda., rejeitou os embargos e constituiu o título executivo judicial com base em notas fiscais apresentadas, reconhecendo a dívida oriunda do fornecimento de mercadorias à municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as notas fiscais e recibos de entrega juntados à inicial constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória ajuizada contra ente público, dispensando a juntada de contrato formal e comprovando a obrigação de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 700 do Código de Processo Civil autoriza a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega como prova suficiente para o ajuizamento de ação monitória, desde que demonstrem a existência da obrigação e a efetiva entrega das mercadorias (REsp 1381603/MS). Nos autos, as notas fiscais apresentadas contêm assinaturas de recebimento e memória de cálculo dos valores, evidenciando a entrega dos medicamentos e a origem da obrigação, configurando prova escrita suficiente. Compete ao ente público provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual o Município de Itarema não se desincumbiu, pois não negou o recebimento dos produtos nem demonstrou quitação ou irregularidade na contratação. A rejeição dos embargos é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que recebeu os produtos sem efetuar o pagamento devido, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao locupletamento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória contra a Fazenda Pública. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado incumbe ao ente público demandado. O não pagamento por produtos efetivamente entregues configura violação à boa-fé objetiva e caracteriza enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 700; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.10.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0051028-98.2021.8.06.0043, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050096-12.2021.8.06.0108, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 09.08.2023; TJCE, Remessa Necessária nº 0050819-11.2020.8.06.0126, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 25.01.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PROCESSO N.º 0006384-57.2016.8.06.0104 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2025 Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAREMA, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Itarema/CE que, nos autos de Embargos Monitórios opostos pelo referido ente nos autos da Ação Monitória autuada sob o nº. 0006384-57.2016.8.06.0104, aforada por PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA, rejeitou os embargos de ID. 22506877, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente nas notas fiscais apresentadas. Em suas razões recursais ID. 22506947, a Municipalidade apelante argumenta, em síntese, que a ação não merece prosperar em razão da ausência de documentos suficientes à propositura da demanda, posto que apenas notas fiscais foram apresentadas, sem anexar sequer um comprovante de entregas das mercadorias por uma pessoa identificável e responsável pelo recebimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a ação monitória apresentada, reformando a vergastada sentença. Nas contrarrazões (ID. 22506951), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando ser cabível a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, portanto, dispensável a apresentação de contrato formal para comprovação da obrigação. Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece que, embora seja recomendável, não constitui exigência legal a identificação nominal do servidor recebedor, desde que existam elementos mínimos que comprovem a efetiva entrega no domicílio do ente público. Os autos vieram à consideração deste Tribunal e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ absteve-se de emitir parecer meritório, por entender ausente interesse público primário (ID. 22910356). É o relatório, no seu essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e passo a analisá-la. A ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). Ou seja, a monitória deve ser instruída com prova escrita capaz de demonstrar a existência da obrigação, permitindo o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Quanto ao lastro probatório apto a comprovar o crédito do autor, dispõe Ronaldo Vasconcelos, em doutrina coordenada por Tereza Arruda Alvim Wambier1 Ao termo prova escrita tanto se admite aquele documento pré-constituído, elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade, como também o documento causal que teve tão somente a finalidade de documentar o negócio jurídico. Mas (sic) do que um objeto, um texto escrito ou um arquivo eletrônico, o documento é uma fonte de prova. Via de regra, a prova deve ser suficiente em si mesma, bastando que tenha a forma escrita, seja considerado documento idôneo - ainda que emitido pelo próprio credor - e influa positivamente na convicção do magistrado acerca do direito alegado. (negrito nosso) Nesse contexto, verifica-se que as provas trazidas aos autos da Ação Monitória (Processo nº 0006384-57.2016.8.06.0104), consistentes nas notas fiscais com a correspondente assinatura de entrega, bem como memória de cálculo dos valores devidos, importam como suficientes para provar a existência de dívida afirmada pelo requerente em relação ao Município de Itarema. Desta forma, não prospera a alegação do município de que a apelada não instruiu a inicial com os documentos necessários para a apreciação do mérito de seu pedido, pois da detida análise dos documentos acostados aos autos (Ids. 22506841 a 22506861), é possível concluir que a omissão alegada inexiste. Por sua vez, a apelada sustenta que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos recibos de entrega assinados constituem prova suficiente da relação comercial e do adimplemento da obrigação pela parte autora. No Embargos à Monitória, o requerido não impugnou o efetivo recebimento das mercadorias pela municipalidade, limitando-se a alegar a inexistência do contrato nos registros do ente público, sem, contudo, negar que os produtos foram entregues no endereço constante das notas fiscais. Sendo assim, importa examinar o que diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do lastro probatório em âmbito de ação monitória especificamente ajuizada contra ente municipal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E MATERIAIS HOSPITALARES. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM ASSINATURA DO GESTOR DO NÚCLEO MUNICIPAL COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. BOA-FÉ OBJETIVA. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA (ART. 373, II, CPC). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 700/702, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda trata de ação monitória proposta pela empresa Panorama Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA, ao final, julgada procedente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, indeferindo os embargos à monitória apresentados pelo ente devedor e concluindo pela validade das notas fiscais acostadas pela parte credora, com fundamento no art. 701, § 8º do CPC, visto que restou comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, apto a constituir o título executivo judicial no valor originário das notas fiscais. [...] 8. Por fim, é pacífico o entendimento de que, na ação monitória se exige demonstração de prova escrita, de natureza documental. Analisando as provas acostadas nos autos, verifica-se que a contratação do Município de Barbalhas com a empresa prestadora dos serviços foi devidamente realizada, comprovada pela ficha financeira e notas fiscais, apresentado os valores a que se referiu na inicial, de modo a evidenciar a certeza, liquidez e a exigibilidade dos serviços prestados. 9. Por outro lado, a municipalidade não refutou os comprovantes de realização dos serviços relativos às notas fiscais, sequer negando o fornecimento dos serviços, mas somente alegando ausência de provas, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante o artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, imperioso destacar que as provas conduzidas nos autos, além de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, são aptas, a meu entender, a comprovar a efetiva realização dos serviços contratados. 10. Por oportuno, deve-se lembrar que quando ocorre a aceitação das cláusulas pelas partes e, posteriormente, nascem questionamentos desacompanhados de subsídios legais, invade-se o campo da boa-fé objetiva, tendo essa como principal função, impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Por isso, diz que a boa-fé objetiva serve como limitação contra os abusos de direito. 11. Assim, o não pagamento dos valores devidos pela Administração Pública acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente público municipal que recebeu a prestação de serviços de materiais e medicamentos hospitalares para o Fundo de Saúde de Barbalha, sem, contudo, efetuar a devida contraprestação. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça aponta para o entendimento de que notas fiscais e outros documentos escritos podem ser suficientes para a comprovação do serviço prestado. 12. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510289820218060043, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREGÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR. DESPESAS PÚBLICAS. EMPENHO LIQUIDADO. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que julgou totalmente procedente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do ente municipal, relacionada a montantes decorrentes do fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares afeitos a procedimento licitatório vencido pela empresa autora, ora recorrido. 2. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora, CMF Distribuidora de Medicamentos Ltda-ME, instruiu a petição inicial com as notas fiscais e documentos extraídos do Portal da Transparência do Município de Jaguaruana/CE (fls. 15/29), relacionadas aos produtos hospitalares, sendo esses documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. Caberia, portanto, ao ente público, ora apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. 3. Com efeito, a exigibilidade dos valores é verificada quando ocorre a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias ou a efetiva prestação do serviço; portanto, fornecidos os objetos e/ou prestados os serviços, entende-se devido o montante correspondente. Convém recordar que houve a juntada não somente das notas fiscais (fls. 15/16 e 20), mas, também, da comprovação de que as despesas foram efetivamente liquidadas pela Administração Pública no dia 31 de março do ano de 2016 (fls. 17/19 e 21/23). 4. Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, conforme documentos às fls. (fls. 17/19 e 21/23), ainda que as notas ficais não estejam com a devida rubrica, infere-se que o Município de Jaguaruana/CE realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, notadamente acerca do fornecimento do material hospitalar contratado mediante licitação (via pregão). A propósito, não deve a Fazenda Pública pretender refutá-la, a posteriori, sem apresentar mínimo indício de fraude, sob pena de violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 5. Outrossim, o não pagamento, pelo ente, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964.
No caso vertente, o autor logrou êxito em comprovar, à fl. 23, que os empenhos relacionados ao presente feito foram inscritos em restos a pagar. E persistindo o inadimplemento, mesmo após a inscrição dos valores em restos a pagar, o montante continua sendo exigível, sob a rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores, desta vez com fundamento na literalidade do artigo 37 da Lei nº 4.320/1964. 6. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, às fls. 15/23, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), enquanto o ente ora apelante, Município de Jaguaruana/CE, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 7. Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade do fornecimento dos materiais, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos medicamentos e produtos hospitalares, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Alterações, de ofício, nos consectários legais. 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo de alterações nos consectários legais, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0050096-12.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação Monitória interposta em desfavor do Município de Mombaça, em cujos autos restou prolatada sentença pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, Dra. Ana Célia Pinho Carneiro, que declarou constituído o título executivo judicial, objeto dos autos. 2.Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública¿ (Sum. 339). No mesmo sentido dispõe o art. 700, § 6º, do CPC. 3. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação. 4. Comprovada a origem da dívida, seu valor e o credor, esses dados só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, o que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente municipal de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora. 6. Os documentos trazidos se mostram aptos a constituição de título executivo por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa, sob pena de locupletamento ilícito. 7. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050819-11.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PRESTADO AO MUNICÍPIO DE ARACATI. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. EMISSÃO. CONTRATO, NOTAS FISCAIS E EMPENHO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REMUNERAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 01. Tratam os autos de reexame necessário e apelações cíveis em ação de cobrança, por meio da qual a parte autora requer o pagamento de débitos decorrentes do contrato de locação de veículos celebrado com o Município de Aracati no período de 2009 a 2015, de modo que a sentença fixou a data inicial da prescrição dos créditos como sendo a data da prestação dos serviços e, assim, entendeu o magistrado a quo como prescritos todas os valores devidos em relação a serviços prestados para a municipalidade no período de 2009 e 2010. 02. A pretensão de cobrança das dívidas passivas da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data ou fato do qual se originaram, consoante o texto do artigo1º do Decreto 20.910, de 06.01.1932, contados a partir da data de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, com a emissão da nota fiscal, restando prescritas as notas emitidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda. 03. In casu, a presente ação foi ajuizada em 16 de novembro de 2015, e considerando que a data de emissão (termo inicial) consignada nas notas fiscais acostadas à fls. 77/98, é entre 03 de dezembro de 2010 e 01 de fevereiro de 2011, resta evidente a não ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora em receber a quantia representada pelas referidas notas fiscais, razão pela qual a sentença merece reforma neste ponto. 04. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/15. 05. Em pleito de cobrança, caberá a parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo que a apresentação de notas fiscais, ordens de serviço e, ainda, os empenhos emitidos pelo requerido comprovam a prestação dos serviços pela requerente e, consequentemente, a existência da dívida, pelo que não merece prosperar a irresignação veiculada pelo ente público municipal. Precedentes do TJCE. 06. Ademais, incumbia ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela parte autora, o que, porém, não ocorreu no caso ora em análise. Portanto, forçoso reconhecer que o ente público promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme disposto no art. 373, inciso III, do CPC. 07. Remessa necessária e Apelações Cíveis conhecidas. Recurso do réu desprovido. Recurso da parte autora provido, sentença reforma em parte, apenas para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos representados nas notas fiscais acostadas à fls. 77/98, com data de emissão entre 03 de dezembro de 2010 e 01 de fevereiro de 2011, e condenar o Município de Aracati a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, conforme discriminado à fls. 58. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e dos Recursos de Apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0098729-89.2015.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Com efeito, comprovada a existência de relação obrigacional entre as partes, bem assim a comprovação da entrega da mercadoria conforme se infere das notas fiscais colacionadas, caberia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC). A falta de comprovação das afirmações do embargante, ora apelante, e considerando que restou incontroverso o fornecimento das mercadorias descritas nas notas fiscais a rejeição dos embargos e a manutenção da sentença que reconheceu a procedência dos pedidos iniciais da monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado em sede recursal (art. 85, parágrafo 11º, do CPC). É como voto. 1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1609.