Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos por instituição financeira e pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição dos valores descontados (em parte simples e em parte em dobro) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício de consumidor analfabeto. II. Questões de decidir 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido diante da ausência das formalidades legais; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados, em que modalidade, e a indenização por danos morais, inclusive quanto ao quantum fixado. III. Razões de decidir 3. O contrato apresentado não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura a rogo válida nem identificação adequada das testemunhas, além de apresentar documentos ilegíveis, o que compromete a validade da manifestação de vontade do consumidor analfabeto. 4. A jurisprudência do STJ admite a contratação por analfabetos desde que observadas as formalidades legais, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A invalidade do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. 6. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional e razoável, não havendo fundamento para sua majoração ou redução. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A ausência dessas formalidades implica nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando restituição de valores e indenização por danos morais. 3. A repetição do indébito em dobro aplica-se às cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé, quando violada a boa-fé objetiva. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. V. Dispositivos relevantes citados: 9. CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 1.021. VI. Jurisprudência relevante citada: 10. STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.034.993/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.06.2022; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0124514-19.2019.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO INTERNO ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Banco Pan S/A e Aluísio José de Oliveira, adversando decisão monocrática (ID nº 31937120), o qual deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na ação declaratória de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, nos seguintes termos: (…)
Diante do exposto, CONHEÇO do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência dos descontos promovidos pela parte ré, no tocante ao contrato de n° 312191655-9; 2 - CONDENAR a ré à restituição dos valores descontados na forma simples, quanto aos valores pagos pelo autor até 30.03.2021 e, no tocante às prestações posteriores, em dobro, aplicando-se correção monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação desta decisão. 3 - CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação desta decisão. Inverto os ônus sucumbenciais para determinar que a apelada seja condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da condenação, já considerada a atuação do advogado da parte vencedora nesta instância recursal. (…) Anteriormente, a parte autora interpôs recurso de Apelação, adversando a sentença (ID nº 29882341), pleiteando a reforma a fim de que seja julgado procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de não ter contratado o referido empréstimo consignado. Em seguida, a então Relatora proferiu Decisão Monocrática dando parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, declarando a inexistência do contrato de nº 312191655-9, à restituição dos valores descontados, e condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. Irresignado, a instituição financeira interpôs o presente agravo interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática, a fim de que seja julgado improcedente a demanda e, subsidiariamente, que seja afastada a condenação por danos morais e, alternativamente, a minoração do quantum arbitrado. Além disso, suplica que a restituição deverá ocorrer de forma simples. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte autora deixou o prazo transcrever sem nada apresentar. Irresignado, a parte autora interpôs o presente agravo interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática, a fim de que sejam majorados os danos morais. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte ré deixou o prazo transcrever sem nada apresentar. É o relatório. VOTO Em primeiro plano, conheço deste agravo, vez que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito,
trata-se de recurso de Agravo Interno movido pelo Banco Pan S/A e Aluísio José de Oliveira, contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora. No Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), o respectivo recurso está previsto no caput do art. 1.021, que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No tocante ao exame das razões do inconformismo, verifico que a decisão monocrática agravada não merece reforma. Em resumo, insurge-se a agravante sustentando que o contrato foi legitimamente firmado com a parte e que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados em conta. Ademais, argumentou pelo descabimento dos danos morais, eis que a situação apresentada não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Analisando o acervo probatório em questão, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado juntado nos autos (ID nº 29881633) não é válido, em razão de não preencher os requisitos legais para tanto, não constando nada escrito sobre o requerente, bem como, eis que não conta com a assinatura a rogo, mas apenas a digital do autor e as assinaturas das testemunhas sem seus CPF's subscritos, e sendo acostadas documentações ilegíveis, para uma melhor verificação. Ademais, ressalte-se que consta dos autos que a parte autora, ora agravada, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelo documento oficial de identificação (ID nº 29881621) e Procuração Ad Judicia (ID nº 29881619). Como cediço, o art. 595 do Código Civil, in verbis, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca disso, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Ressalte-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. Veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, correto é o reconhecimento da invalidade do contrato questionado. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, pelo não cumprimento das formalidades legais pertinentes, posto tratar-se de consumidora analfabeta. Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se). No presente caso, considerando os descontos realizados nos rendimentos do autor e a jurisprudência da Corte Superior, compreendo que as parcelas do empréstimo consignado anteriores àquela data devem ser restituídas de forma simples, enquanto que as posteriores em dobro. Do Dano Moral No presente caso, houve violação dos direitos da personalidade do consumidor, que foi submetido a constrangimento, não se tratando de mero aborrecimento, sendo cabível, portanto, a reparação por danos morais. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial. Reitera-se que a retirada indevida de quantia da conta bancária traz notória lesão moral à parte demandante, tendo em vista que se viu privada indevidamente de seu patrimônio. Portanto, em relação ao justo arbitramento do quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra proporcional e razoável frente as circunstâncias do caso concreto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.AEREsp676608.RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM OBSERVÂNCIA AOS MARCOS TEMPORAIS DOAEREsp676608.RS. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada pelo apelado em face da instituição financeira apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (i) validação da contratação; (ii) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do autor foi documentalmente comprovado, por seu turno, a instituição financeira não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos eo dever de reparar civilmente os danos causados ao autor. 4. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivoEAREsp676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, quanto aos valores pagos antes dessa data à restituição será na forma simples. 5. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometema subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. Caso concreto em que, ainda que os valores individualmente considerados possam parecer ¿irrisórios¿, há de se ressaltar que a ocorrência de 49 (quarenta e nove) descontos mensais indevidos representa lapso temporal de cerca de 4 (quatro) anos, ou seja, a instituição financeira apelante permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. Ademais, destaca-se a ocorrência de eventuais descontos quando do curso do trâmite processual, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. 6. Caso dos autos em que, em consonância ao entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado, oquantum indenizatóriadeveria ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).7. Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem.8. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa do autor/apelante, mantenho a sentença neste ponto, sendo devida, portanto, a condenação dos danos materiais e morais sem prejuízo da compensação entre as quantias pagas pela instituição financeira e as efetivamente usufruídas pelo apelado. 9. Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021,nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC,arts. 389 e 406; CDC,arts. 6, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ súmulas nº 43, 54 e 362;EAREsp676.608/RS;AgIntnosEdclnoAREsp1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP;AgIntnoAREspn. 2.390.876/SP; REsp n. 214.053/SP eAgIntnoAREspn. 1.832.824/RJ; TJCE - AP ¿ 0200332-53.2024.8.06.0113; AP ¿ 0146366-70.2017.8.06.0001; AP ¿ 0201354-17.2022.8.06.0114; AP -0050622-35.2020.8.06.0133; AP ¿ 0126821-43.2019.8.06.0001; AP ¿ 0201809-72.2024.8.06.0029; AP ¿ 0200693-31.2024.8.06.0029; AP ¿ 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. (TJCE, Apelação Cível- 0200369-57.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2025, data da publicação: 27/08/2025) No presente caso, considerando que a parte autora/apelada recorreu da decisão monocrática, há de ser mantida e consequentemente o agravo interno não merece provimento. Assim, com amparo nos fundamentos esposados, o pleito recursal não merece ser acolhido nesse tocante. Adequa-se os consectários legais nos seguintes termos: Danos materiais: juros e correção monetária a partir da data do ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ) com aplicação da Selic (Tema 1368 do STJ e Lei 14.904/2024) Danos morais: juros a partir do evento danoso com aplicação da Selic deduzido o IPCA. A partir do arbitramento, aplica-se a SELIC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO dos agravos internos para NEGAR-LHES PROVIMENTOS. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador