Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051791-15.2021.8.06.0168.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FRANCISCO MARCIO DE SOUZA VICTOR, representado por ADRIANA DE SOUZA VICTOR RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 22508568) proferida pelo Juiz de Direito Juraci de Souza Santos Júnior, da Vara Única da Comarca de Solonópole, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisco Márcio de Souza Victor, representado por sua irmã, Adriana de Souza Victor, contra o apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, que forneça à parte autora, respeitando os critérios técnicos de prioridade, bem como as recomendações médicas pertinentes ao presente caso, medicamentos para controle de sua condição, quais sejam: 2 caixas do medicamento SPARK 750mg e 2 caixas do medicamento SPARKS 250mg. Deve ser ressaltado que esta decisão envolve prestação positiva do Estado por tempo indeterminado e está embasada em prescrição médica. Assim, em respeito ao controle quanto à destinação das verbas públicas e ao cuidado com a saúde do indivíduo, poderá o Estado do Ceará, para fins de cumprimento de sua obrigação, exigir da parte autora que apresente, semestralmente, relatório médico sobre a doença aqui retratada e a necessidade da manutenção da prescrição medicamentosa. Sem custas, em face da isenção legal. Honorários de sucumbência pela parte ré, fixados em R$1.000. Causa de grau reduzido de complexidade, haja vista a consolidação do entendimento a respeito da matéria. Demanda envolvendo direito à saúde, com proveito econômico inestimável. Aplicação da orientação firme do STJ e TJCE. Nas razões recursais (id. 22508572), o recorrente sustenta, em síntese, que, embora os medicamentos pleiteados na demanda judicial - SPARK 750mg (levetiracetam) e SPARK 250mg (levetiracetam) - estejam incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), pertencentes ao Grupo 1-A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), não restou demonstrado nos autos o interesse de agir da parte autora, diante da ausência de negativa administrativa. Afirma, ainda, ser imprescindível a observância dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a consequente remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de que a demanda seja analisada à luz dos referidos precedentes vinculantes, devendo o autor ser intimado para comprovar o cumprimento dos critérios exigidos para o fornecimento do medicamento incorporado, sob pena de este ser considerado como não incorporado à sua condição clínica, bem como para apresentar a negativa administrativa da Secretaria da Saúde do Ceará (SESA), devidamente fundamentada. Contrarrazões em id. 22508577, pela manutenção da sentença. Em parecer ministerial, a Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 25324004). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pelo fornecimento dos medicamentos SPARK 750mg e SPARK 250mg, ambos à base de levetiracetam, ao autor, diagnosticado com epilepsia de difícil controle (CID-10 G40.2). Constam nos autos declaração de hipossuficiência do postulante (id. 22508223), além de laudos e receituários médicos (id. 22508224). Verifica-se a negativa material do fornecimento dos medicamentos, evidenciada pela omissão do Estado, uma vez que o autor foi informado de que tais fármacos não seriam disponibilizados gratuitamente pelo SUS, segundo relato contido na petição inicial. Além disso, a pretensão foi resistida pela Fazenda Pública Estadual no decorrer do processo, inclusive com descumprimento da medida liminar em determinado período. A interrupção no fornecimento configura, por certo, negativa administrativa, nos termos do Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ. Diante desse cenário, há a comprovação do legítimo interesse processual do autor. Denota-se, ainda, a existência de Nota Técnica favorável à pretensão autoral, emitida pelo NATJUS, a qual corrobora a adequação da indicação clínica, especialmente em razão da ineficácia de três antiepilépticos previamente administrados (ids. 22508229 a 22508236). A propósito, nos termos da Portaria SECTICS/MS nº 56, de 1º de dezembro de 2017, o medicamento levetiracetam foi incorporado ao SUS para o tratamento da epilepsia. Conforme a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - 2024 (Rename), referido antiepilético integra o Grupo 1-A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, e a dispensação, de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. Sobre o assunto, cumpre esclarecer que, no julgamento do mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios objetivos para a definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de medicamentos (incorporados ou não ao SUS), introduzindo modulação de efeitos, conforme exposto a seguir: […] modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral - Tema 1.234) [Grifei] O acórdão foi complementado após o julgamento de embargos declaratórios, in verbis: Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (STF - RE: 1366243 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) [Grifei] No presente caso, a ação foi ajuizada em 16/12/2021, ou seja, em data anterior à publicação do julgamento de mérito do Tema 1.234 no Diário da Justiça Eletrônico (19/09/2024). Assim, de acordo com a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, não se aplica o novo regramento relativo à competência ao processo sob exame, razão pela qual deve ser mantida sua tramitação na Justiça Estadual. Fica ressalvada, todavia, a hipótese de ressarcimento pela União ao Estado: As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na hipótese de redirecionamento por impossibilidade de cumprimento pela União, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Desse modo, resta demonstrado que o medicamento solicitado está incorporado ao SUS para o tratamento da enfermidade que acomete o autor e que demanda deve prosseguir na Justiça Estadual, cabendo ao Estado do Ceará assegurar o fornecimento da substância. Por fim, considerando que o antiepilético mencionado já está incorporado à política pública do SUS, afasta-se a aplicação do Tema 6 da repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 61. Por outro lado, permanece vigente a necessidade de observância das disposições do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, o que foi plenamente atendido na espécie. Colaciono julgado desta Corte de Justiça em situação análoga: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 1234 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que o responsabilizou pelo fornecimento dos medicamentos Lamotrigina, Levetiracetam e Clobazam, essenciais ao tratamento da epilepsia refratária da autora, conforme prescrição médica. A ação foi ajuizada com base no direito à saúde e na responsabilidade solidária dos entes federativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de: (i) saber se a decisão judicial observou corretamente os critérios de competência e responsabilidade federativa à luz dos Temas 793 e 1234 da Repercussão Geral do STF; (ii) saber se houve comprovação suficiente da necessidade clínica e do esgotamento da via administrativa para o fornecimento dos medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os medicamentos requisitados estão incorporados ao SUS, sendo que parte pertence ao Grupo 1A (logística estadual, financiamento federal) e parte ao Grupo 2 (responsabilidade integral dos Estados). 4. A demanda foi proposta em 14/10/2022, anterior à modulação temporal do Tema 1234 (19/09/2024), mantendo-se a competência da Justiça Estadual, conforme a jurisprudência consolidada pelo STF. 5. Nesse aspecto, a tentativa do Estado de aplicar retroativamente os critérios de competência do Tema 1234 e das Súmulas Vinculantes 60 e 61 viola o princípio da segurança jurídica e a modulação temporal expressamente fixada pelo STF. 6. No mais, o laudo médico comprova a imprescindibilidade dos fármacos para o tratamento da epilepsia refratária que aflige a autora, e a interrupção do fornecimento anterior por si só já configura negativa administrativa, a teor do Enunciado 3 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ. Ainda assim, ressalta-se que foi juntado ofício da Secretaria Municipal de Saúde de Quixelô solicitando os medicamentos, o que comprova o esgotamento da via administrativa. 7. Por fim, conclui-se que a decisão monocrática observou corretamente os fluxos administrativos do SUS, a jurisprudência consolidada do STF e os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, não havendo fundamento jurídico para a reforma pretendida pelo Estado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02027093420228060091, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2025) [Grifei]
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com esteio no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12