Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE
REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais. No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil. Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo. E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012. Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais. Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais. E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil). No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada. II. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). IV. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 09:25
Expedida/Certificada
30/04/2025, 09:25
Expedida/Certificada
30/04/2025, 09:24
Expedida/Certificada
30/04/2025, 09:24
Expedida/Certificada
30/04/2025, 09:24
Expedida/Certificada
30/04/2025, 09:24
Expedida/Certificada
30/04/2025, 09:24
Expedida/Certificada
30/04/2025, 09:24
Perempção, litispendência ou coisa julgada
29/04/2025, 21:11
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 16:42
Movimentação processual
07/04/2025, 16:42
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:20
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:20
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:20
Decurso de Prazo
03/04/2025, 04:20
Publicação
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2025, 23:39
Decisão de Saneamento e Organização
18/02/2025, 11:29
Petição
21/01/2025, 11:28
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 14:13
Audiência (realizada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))