Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0185298-06.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO MELO LIMA, MARIA JOSIRE VITORINO LIMA
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCA ANITESCOUTINHO DE AGUIAR, VERA LUCIA COUTINHO DE AGUIAR APENSO: [] DECISÃO Os Espólios de Antonio Frederico de Aguiar Sousa e Francisca Anites Coutinho de Aguiar, representados pelo inventariante Ivy Collyer de Aguiar, interpuseram Exceção de Pré-executividade no ID 93648990 alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva dos espólios sob o fundamento de que o débito exequendo é posterior ao falecimento dos excipientes. Também rogaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimado, o excepto apresentou manifestação no ID 93648998. Breve relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Os espólios arguiram a ilegitimidade passiva para figurar como executados na presente execução. Analisando os autos, observo que a execução foi intentada em relação à locatária, Vera Lúcia Coutinho de Aguiar, e o espólio de Francisca Anites C. de Aguiar, essa na qualidade de fiadora. Em nenhum momento dos autos o exequente incluiu o espólio de Antonio Frederico de Aguiar Sousa no polo passivo. Pelo contrário, na exordial, o excepto deixa claro que o Sr. Antonio Frederico faleceu no ano de 2009 e que, por isso, deixa de qualificá-lo como executado. Com isso, passarei a análise tão somente ao argumento da ilegitimidade passiva do espólio de Francisca Anites C. de Aguiar. Em análise dos autos, verifico que o débito exequendo é referente ao inadimplemento de contrato de locação, cuja planilha de débitos está acostada no ID 93649646. Na referida planilha, os meses inadimplidos são: março, abril, maio, junho e julho de 2012. Há de consignar que a Sra. Francisca Anites C. de Aguiar faleceu em 29 de fevereiro de 2012, conforme certidão de óbito acostado no ID 93648993. Isto é, um mês antes da dívida exequenda. Pois bem. A fiança, nos termos do art. 818 do Código Civil, é um pacto acessório, por meio do qual o fiador se obriga a satisfazer, no todo ou em parte, obrigação assumida pelo afiançado, caso este não a cumpra.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de obrigação de natureza personalíssima que não admite interpretação extensiva. Dessa forma, por ser a fiança uma garantia pessoal, com o falecimento da fiadora extinguiu-se a garantia fidejussória. Logo, não se pode imputar ao espólio a dívida constituída após a morte do garante do contrato locatício. Certo é que a responsabilidade pelos alugueres e encargos da locação, após o óbito do fiador, passa a ser do espólio ou de seus sucessores, a teor do disposto no art. 836 do Código Civil. Contudo, a própria norma legal estabeleceu como limite temporal da responsabilidade a data do falecimento do fiador, como se observa da redação do aludido dispositivo, a seguir transcrito: "Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança." Como já exposto acima, o débito exequendo é referente aos meses de março a julho de 2012. Ao passo que a executada faleceu em fevereiro daquele ano, isto é, antes da origem da dívida. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORTE DA FIADORA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. DÍVIDA POSTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A morte do fiador extingue a fiança, dado o seu caráter personalíssimo, como estabelece o Art. 818 do CC. 2. A responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, nos termos do Art. 836 do Código Civil. 3. Uma vez cobrada dívida surgida no mundo jurídico após a morte da fiadora, não há que se falar em responsabilidade até os limites da herança. 4. Agravo de instrumento desprovido." (TJDFT. Acórdão 1159075, 07172755620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS DEVIDOS. RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAR-SE À FIANÇA PRESTADA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. LIMITE DA FIANÇA ATÉ A MORTE DO FIADOR. JUROS. CORREÇÃO E MULTA CONTRATUAL DEVIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. APELOS DESPROVIDOS. 1. Consoante a regra de transição inserta no art. 2.028 do CC/2002, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional sob a égide do CC/1916, e tendo havido a redução deste pela novel legislação, somente é o caso de prevalecer o prazo anterior na hipótese de haver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, contado da data de entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003). 2. A demora na implementação da citação não se deu por desídia do exequente, que sempre se mostrou diligente no cumprimento dos atos processuais. 3. Restam claros os débitos referentes aos aluguéis dos meses de setembro e outubro de 2003, das parcelas de IPTU referentes aos anos de 2000, 2002 e 2003, da taxa de lixo do exercício de 2003, das contas de condomínio, energia e telefonia relativas ao período em que a requerida ocupou o imóvel. 4. É possível a exoneração da fiadora que renunciou ao direito de exonerar-se da fiança, uma vez que o contrato foi prorrogado além do seu período original, com expressa notificação resilitória ao credor, ficando a fiadora obrigada por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação ao credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil. 5. Nos termos do artigo 836 do Código Civil, a obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. 6. São devidos os juros de mora, correção monetária e multa contratual, porquanto os juros de mora constituem um ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento da obrigação, a correção monetária se refere à atualização da moeda e a multa de 10% está expressamente prevista no contrato no qual os apelantes anuíram, nos termos do artigo 395 do Código Civil. 7. Quanto ao alegado vício de consentimento, não há nos autos qualquer prova apta a anular o negócio jurídico, permanecendo, assim, hígida a fiança prestada no contrato de locação firmado entre as partes. Não há, ainda, previsão legal e nem contratual de prévia notificação aos fiadores anterior ao ingresso em juízo da cobrança. 8. Recursos conhecidos e desprovidos." (TJDFT. Acórdão 1016069, 20050111217046APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 17/5/2017. Pág.: 544/547) Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, acolho, parcialmente, a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação ao Espólio de Francisca Anites Coutinho de Aguiar, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Condeno o excepto/exequente em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento em favor do patrono do espólio de Francisca Anites Coutinho de Aguiar. Dê-se ciência às partes da presente decisão para o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. A execução deverá prosseguir tão somente em relação à executada Vera Lúcia Coutinho de Aguiar. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)