Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro Gomes, em contrariedade a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito c/c restituição do indébito e indenização por dano moral, ajuizada em face de Banco Cetelem BNP, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) a análise da regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não reconhecido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. 4. A instituição bancária apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quais sejam: instrumento contratual devidamente assinado (ID 24447093) e comprovante de transferência em conta de titularidade da autora (ID 24447092). 5. O serviço contratado está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do referido cartão de crédito consignado, sendo a leitura do mesmo de fácil compreensão. 6. Incumbe a instituição financeiro demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (art. 373, II do CPC), o qual restou comprovado. 7. Observa-se que não houve o devido requerimento, pela parte autora, de prova pericial, bem como também não houve o questionamento em relação a comprovação da transferência das quantias ora pactuadas. 8. Demostrada, portanto, a legitimidade do negócio jurídico realizado, não há que se falar em indenizações, vez que imprescindível a exigência de cobrança e pagamento indevidos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200372-65.2023.8.06.0179 POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO GOMES POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Gomes (ID 24447120), em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE (ID 2447118), que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito c/c restituição do indébito e indenização por dano moral, ajuizada em face de Banco Cetelem BNP, ora recorrido. 2. Irresignada, em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese que a sentença vergastada merece reforma, vez que desconhece o negócio jurídico ora questionado. Afirma que a instituição bancária não forneceu cópia da contratação, bem como não informou quais juros incidiriam, tampouco o valor final da operação e o termo inicial do pagamento, portanto, ferindo as normas relativas ao dever a informação. Aponta que, mesmos com os descontos mensais em folha de pagamento da apelante para o pagamento mínimo da fatura do cartão, a dívida não diminui, sendo, o valor principal, constantemente refinanciado com juros elevados, demostrando dificuldade da apelante em quitar o débito inicial. Aduz que a TED apresentada pelo banco, são exibidos pela tela sistêmica do próprio banco, portanto, produzidas unilateralmente. Afirma, ainda, que são de baixa nitidez, não sendo possível a identificação dos dados que ali constam. Busca pela declaração de nulidade do negócio jurídico ora questionado, bem como pela condenação do banco apelado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. Pugna, ainda, pela condenação da instituição financeira ao pagamento, a título de custas processuais e honorários advocatícios, de 20% do valor da causa. Por fim, requer que seu recurso seja conhecido e provido. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID 24447125, meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada. 4. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer ao ID 24848051, opinando pelo conhecimento do recurso, mas absteve-se quanto ao mérito. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. Cinge-se, a controvérsia recursal, a análise da regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não reconhecido pela parte autora. 8. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 9. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 10. No presente caso, verifica-se, mediante análise dos autos, que a instituição bancária apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quais sejam: instrumento contratual devidamente assinado (ID 24447093) e comprovante de transferência em conta de titularidade da autora (ID 24447092). 11. Verifica-se, ainda, que o serviço contratado está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do referido cartão de crédito consignado, sendo a leitura do mesmo de fácil compreensão. 12. Depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (art. 373, II do CPC), o qual restou comprovado, senão vejamos o entendimento da própria 2ª Câmara de Direito Privado: Embargos de declaração em apelação. Direito civil e processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Contratação do empréstimo e transferência do valor comprovados. Inexistência de ato ilícito e de dano. Matéria devidamente ponderada pelo acórdão embargado. Questões relevantes à resolução enfrentadas. Mera inconformidade com a fundamentação jurídica utilizada no acórdão não configura omissão ou contradição. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c com repetição de indébito, após ter considerado estar suficientemente comprovada a contratação do empréstimo pelo autor e o depósito do valor contratado em sua conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado teria sido omisso quanto a aplicação dos efeitos da revelia à ré B.L. Silva Soluções Financeiras (Royale Intermediações de Negócios Ltda). III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Da análise do acórdão embargado verifico que inexiste omissão a ser suprida e contradição a ser eliminada, pois a matéria relevante à resolução da lide foi devidamente ponderada no acórdão, de forma clara e inequívoca, ao dispor que as provas dos autos evidenciam a existência de fatos impeditivos do direito do autor através da comprovação de que houve a efetiva contratação, pelo autor, do empréstimo com autorização para os descontos das prestações direto da folha de pagamento, cujo valor contratado de R$ 29.143,89 (vinte e nove mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) corresponde exatamente ao que foi depositado em sua conta bancária (p. 36) e ao que está informado no extrato do INSS (p. 34). 5. É importante notar que o objeto da lide era a análise da existência e validade da contratação do empréstimo consignado n° 0049852303 e os pedidos iniciais se restringiam à declaração de inexistência do negócio jurídico, reparação dos danos materiais pela repetição do indébito e indenização por danos morais. Desse modo, ainda que a ré B.L. Silva Soluções Financeiras (Royale Intermediações de Negócios Ltda) não tenha apresentado contestação, os efeitos da revelia não podem ser a ela aplicados, pois, havendo pluralidade de réus, a revelia não produzirá efeitos se um deles contestar a ação, como ocorreu no caso dos autos, por expressa disposição do art. 345, I do CPC. 6. Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos do mérito, o qual já foi amplamente analisado e decidido no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. 7. Destaco que não existe omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de lei indicados pelas partes, nem obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. ¿Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe 16/11/2018). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão. 2. Questões relevantes à resolução enfrentadas. 3. Inconformidade com a fundamentação jurídica. _____ Legislação relevante: arts. 345, I e 1.022, CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1429542/SC, 2011/0297090-6, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015); (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe 16/11/2018). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0209864-33.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2. In casu, verifica-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo: documentos pessoais da autora (fls. 121 e 122); cédula de crédito bancário devidamente assinado pelo autor/apelante (fls. 110-120) e TED no valor solicitado (fl. 132). 3. Nesse sentido, impende constatar que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que o autor realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar sua pretensão. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200734-18.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) 13. Analisando os autos, é possível observar que não houve o devido requerimento, pela parte autora, de prova pericial, bem como também não houve o questionamento em relação a comprovação da transferência das quantias ora pactuadas. Dessa forma, não sendo possível o acolhimento do apelo recursal. 14. Em sendo assim, demostrada, portanto, a legitimidade do negócio jurídico realizado, não há que se falar em indenizações, vez que imprescindível a exigência de cobrança e pagamento indevidos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 15.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. 16. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator