Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO HERCULANO NETO BANCO DAYCOVAL S.A. R$ 27.121,20
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200085-82.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais com repetição de indébito proposta por Antônio Herculano Neto em face de Banco Daycoval S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria, junto ao INSS no valor de um salário-mínimo, e que verificou o desconto de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) lançado no mês 12/2022, referente a um contrato de cartão de crédito o qual nunca utilizou. Diante dos fatos relatados, solicita, então a suspensão de qualquer desconto referente ao suposto contrato firmado, em sede liminar e a posterior declaração de inexigibilidade dos negócios jurídicos informados, com a condenação dos réus a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Juntou os documentos de fls. ID 111237100 a 111237103. O feito foi extinto, inicialmente, com a determinação de emenda da pretensão em demanda protocolada anteriormente contra o mesmo réu e o provimento foi desconstituído pela decisão de ID 111237122. A inicial foi devidamente recebida pelo despacho de ID 128330998, ao passo que o pedido liminar foi negado às fls. ID 129448554. Contestação apresentada no ID 135444957 na qual o réu alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço válido e de planilha que aponte os valores mensalmente descontados, apontando ambos como documentos essenciais. Impugnou a gratuidade concedida à parte autora e apontou a conexão com o feito de n° 200084-97.2023.8.06.0121. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade das contratações, indicando que ocorreram por via digital em total respeito às normas vigentes, concluindo pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de ID 135444951 a 135445368. Réplica apresentada às fls. ID 138284660. Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID 142653906), o réu pugnou pelo julgamento imediato da demanda. É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, assinalo que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, razão pela realizo o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento válido, tendo em vista que o extrato previdenciário juntado no ID 129324034 comprova a ocorrência dos descontos apontados na inicial. Ademais, o comprovante de residência do autor não é documento essencial à propositura da ação. Rejeito também a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora. Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as demandas informadas questionam contratos diversos. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente (art. 6º, VIII do CDC). Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, no caso concreto, não há como se atribuir à ré responsabilidade pelo fato narrado na inicial, ante a culpa exclusiva da correntista (autora). Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando a operação bancária impugnada é realizada com o uso de biometria, uma vez que a assinatura eletrônica e a biometria facial confirmam a validade jurídica do contrato, respaldada por múltiplos fatores de autenticação, como o registro detalhado do IP e a precisão da geolocalização. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Sobre o assunto, esta e. Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4. E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80). Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual. Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde. Precedentes do TJCE. 6. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá- se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. (...) DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024). Adicionalmente, foi acostada às fls. ID 135444951 e seguintes os instrumentos contratuais formalizados, contendo a assinatura eletrônica, data e hora, IP/Terminal do local que ficou firmado o contrato com selfie do demandante e foto dos documentos pessoais da autora e localização georreferenciada do local de assinatura - cidade da demandante. Ademais, consta no ID 135445357 o relatório das compras realizadas pelo autor com o cartão de crédito questionado. Não se desconhece, é certo, a dificuldade de pessoas menos instruídas ou até mesmo com idade avançada (idosos) operar com as tecnologias e inovações bancárias, reconhecendo-se que para tais pessoas, frequentemente, até mesmo consultar um extrato de conta ou realizar um simples saque junto ao caixa eletrônico se constitui evento extremamente dificultoso, tornando-os vulneráveis. Contudo, ainda que assim seja, o correntista não se desobriga de tomar as cautelas necessárias para evitar a atuação de fraudadores. Assim, para que a instituição financeira seja passível de responsabilização, incumbe ao correntista comprovar que para concretização do suposto dano, houve eventual falha no Banco no sistema de segurança ou, ainda, que o Banco teria sido negligente/ imprudente/imperito em sua atuação, deixando, por exemplo, falsário atuar em suas dependências como se fossem funcionários do Banco, provas estas que inexistem nos autos. No ponto, vale frisar, inclusive, a inviabilidade de ser "inverter o ônus da prova" em relação a tais fatos, tendo em vista que, juridicamente, não há como impelir o Banco réu a comprovar a existência de um fato negativo. Em outras palavras, não há como se exigir do Banco que demonstre que não houve falha e/ou negligência da sua parte, cabendo a parte adversa, ao revés, comprovar que o Banco falhou/negligenciou na prestação dos serviços postos à disposição. A corroborar o entendimento retro, colaciono a ementa abaixo, oriundas do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RELATIVO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE AFIRMA NÃO TER PACTUADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DIGITAL, ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE VALOR ATRAVÉS DE TED. PARTE APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) Não assiste razão à parte agravante. Por fim, acerca da alegação de violação aos artigos 6º do CDC e 373 do CPC/2015, cumpre destacar que a Corte de origem concluiu após a análise de fatos e provas levados aos autos, que a parte agravada logrou êxito em comprovar a contratação de empréstimo consignado por parte da agravante, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 305 - 306): (...) A parte demandada colacionou aos autos Contrato Original, com assinatura digital através de biometria facial, com geolocalização e IP, em que a apelante contrata junto ao apelado o empréstimo em comento, autorizando desconto da parcela correspondente no benefício recebido, fundamentando a regularidade desse débito nos proventos da demandante, como também comprovante de TED do valor contratado e depositado na conta bancária da parte autora. Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se que o contrato traz claramente a assinatura digital através de biometria facial da autora, com geolocalização e IP da máquina, devidamente certificado. Portanto, há divergência entre os documentos presentes nos autos e as afirmações da parte apelante, sendo, portanto, legal e legítima a contratação. Soma-se a isso o fato de que os valores das contratações foram transferidos para a conta da apelante, mediante TED. Assim, não restou demonstrado que o empréstimo foi contratado sem a expressa anuência da autora. Na mesma linha está o fato de que, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, não verifico qualquer responsabilidade da parte requerida em relação aos alegados danos sofridos pela requerente, mesmo porque inexistentes estes, não havendo que se falar em danos morais e materiais. Ademais, se por um lado o Judiciário deve agasalhar os consumidores com base na Lei protetiva, por outro deve coibir os abusos advindos dessa proteção.(...) (AREsp n. 2.552.237, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/08/2024).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê/CE, 14 de março de 2025. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO HERCULANO NETO BANCO DAYCOVAL S.A. R$ 27.121,20 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200085-82.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
28/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2025, 09:47
Expedida/Certificada
27/03/2025, 09:47
Mero expediente
27/03/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 22:55
Petição
11/03/2025, 10:00
Petição
27/02/2025, 16:27
Publicação
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2025, 09:20
Mero expediente
20/02/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:17
Decurso de Prazo
14/02/2025, 12:16
Decurso de Prazo
13/02/2025, 12:39
Petição
11/02/2025, 10:05
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:17
Publicação
22/01/2025, 00:00
Confirmada
21/01/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200085-82.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] ANTONIO HERCULANO NETO BANCO DAYCOVAL S.A. R$ 27.121,20
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por Antônio Herculano Neto em face de Banco Daycoval S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário e, ao consultar o extrato previdenciário, percebeu que se trata de um contrato de cartão de crédito nº 52-1005253/220123, o qual desconhece pois nunca o contratou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao banco réu que proceda a suspensão das cobranças. Embora a sentença ID. 111237080 tenha indeferido a inicial, o Juízo Recursal cassou a referida decisão (ID. 111237122). Na sequência, a parte autora trouxe aos autos o extrato previdenciário atualizado (ID. 129324029). É o conciso relato. Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. Quanto ao perigo de demora, ao consultar o referido extrato, verifico que o referido desconto vem sendo realizado (supostamente) desde abril de 2022, tendo o autor demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito