Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta em sentença, conforme petição e documentos de id 129566272/129566274. Instado a manifestar-se, o exequente permaneceu silente (id 160028873). É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora quitado, conforme comprovantes de pagamento de ids 129566273/129566274, depositados diretamente em conta em nome do beneficiário.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito - Respondendo Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta em sentença, conforme petição e documentos de id 129566272/129566274. Instado a manifestar-se, o exequente permaneceu silente (id 160028873). É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora quitado, conforme comprovantes de pagamento de ids 129566273/129566274, depositados diretamente em conta em nome do beneficiário.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito - Respondendo Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se o credor para que, em 10 dias, se manifeste acerca da petição id 129566272. Após, voltem conclusos fila 07. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta em sentença, conforme petição e documentos de id 129566272/129566274. Instado a manifestar-se, o exequente permaneceu silente (id 160028873). É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora quitado, conforme comprovantes de pagamento de ids 129566273/129566274, depositados diretamente em conta em nome do beneficiário.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito - Respondendo Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se o credor para que, em 10 dias, se manifeste acerca da petição id 129566272. Após, voltem conclusos fila 07. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo
01/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/04/2024, 14:06
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:05
Trânsito em julgado
26/04/2024, 14:05
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:02
Publicação
04/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/04/2024, 11:51
Não Conhecimento de recurso
27/03/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:38
Mérito
27/03/2024, 10:28
Publicação
13/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2024, 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/03/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 08:40
Publicação
19/12/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/12/2023, 15:56
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Conferências de Grupos Familiares)