Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000216-83.2025.8.06.0132.
APELANTE: ZILDA MOREIRA FENELON
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA Nº 1.387, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Reexame da matéria em juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil), diante de possível dissonância entre o acórdão do TJCE e o Tema nº 1.387, do Superior Tribunal do Justiça. Ação que versa sobre pedido de indenização por dano material decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na prescrição da pretensão (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). Em apelação, a Segunda Câmara de Direito Privado reformou a decisão, reconhecendo que o termo inicial da prescrição seria a data em que a parte promovente obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento adotado por esta Segunda Câmara de Direito Privado, a respeito do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão da conta do PASEP, encontra-se de acordo com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo nº 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O caso em análise versa sobre pedido de indenização por dano material e moral decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária, sendo tal pretensão obstada, em primeiro grau, pelo reconhecimento da prescrição. 2. Interposto recurso de apelação pela parte promovente, esta Câmara Julgadora entendeu por desconstituir a sentença em questão (acórdão ID nº 25229672), sob o entendimento de que o termo inicial da prescrição seria a data em que a parte demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Após regular tramitação, os autos retornaram com decisão da Vice-Presidência deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que seja realizado eventual juízo de retratação quanto ao entendimento do Tema nº 1.387, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17 de dezembro de 2025. 4. Sobre a temática, esta Relatora adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento, conforme acima declinado, se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em suma, partia-se da premissa de que, enquanto não disponibilizados ao titular da conta os extratos analíticos, inexistiriam elementos suficientes para a inequívoca identificação dos alegados desfalques, circunstância que obstaria a fluência do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, sob a ótica da teoria da lesão efetivamente conhecida pelo titular do direito. 6. Contudo, a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, publicado em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. ". 7. Conforme a tese acima exposta, o saque integral do principal passou a ser o termo inicial do prazo prescricional decenal, independentemente da data posterior em que o titular venha a obter documentação detalhada sobre a conta. 8. Dessa forma, considerando que, no caso concreto, a parte apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 12/04/2005, e sendo a demanda de origem ajuizada apenas em 31/03/2025, após quase 20 anos desde o levantamento, verifica-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, em observância ao Tema nº 1.387, do Superior Tribunal de Justiça. 9. Diante disso, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão proferido por esta Câmara Julgadora deve ser revisto para rechaçar a pretensão recursal da parte promovente, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição na demanda de origem e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço; 2. Ultrapassado o prazo decenal contado da data do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, inciso II, 1.040, inciso II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema nº 1.150, REsp nº 1.895.936, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, que extinguiu com resolução do mérito a demanda de origem, diante do reconhecimento da prescrição no caso concreto. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese que a ação ajuizada não foi alcançada pelo lapso prescricional respectivo, o que foi acatado por esta Câmara Julgadora, com o entendimento de que o prazo prescricional somente iniciaria da ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu na data em que a demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP. Posteriormente, a Vice-Presidência do TJCE, em decisão monocrática, ao examinar o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A observou possível dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, que trata do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação de serviço na gestão da conta individualizada do PASEP. Diante disso, determinou o retorno dos autos à 2ª Câmara de Direito Privado, para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. É, no essencial, o relatório. VOTO O caso em análise versa sobre pedido de indenização por dano material e moral decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária, sendo tal pretensão obstada, em primeiro grau, pelo reconhecimento da prescrição. Interposto recurso de apelação pela parte promovente, esta Câmara Julgadora entendeu por desconstituir a sentença em questão (acórdão ID nº 25229672), sob o entendimento de que o termo inicial da prescrição seria a data em que a parte demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. Após regular tramitação, os autos retornaram com decisão da Vice-Presidência deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que seja realizado eventual juízo de retratação quanto ao entendimento do Tema nº 1.387, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17 de dezembro de 2025. Sobre a temática, esta Relatora adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento, conforme acima declinado, se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. Em suma, partia-se da premissa de que, enquanto não disponibilizados ao titular da conta os extratos analíticos, inexistiriam elementos suficientes para a inequívoca identificação dos alegados desfalques, circunstância que obstaria a fluência do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, sob a ótica da teoria da lesão efetivamente conhecida pelo titular do direito. Contudo, a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, publicado em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. ". Nesse sentido, cabe colacionar a ementa do julgado que ensejou o tema supramencionado do Superior Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) (GN) Conforme a tese acima exposta, o saque integral do principal passou a ser o termo inicial do prazo prescricional decenal, independentemente da data posterior em que o titular venha a obter documentação detalhada sobre a conta. Dessa forma, considerando que, no caso concreto, a parte apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 12/04/2005, e sendo a demanda de origem ajuizada apenas em 31/03/2025, após quase 20 anos desde o levantamento, verifica-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, em observância ao Tema nº 1.387, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios, inclusive desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PASEP. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES.PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. DATA DO SAQUE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação de cobrança de diferenças do PASEP, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição. O autor realizou o saque integral em 1999, mas ajuizou a demanda apenas em 2021, alegando que a ciência dos desfalques ocorreu somente em 2020, mediante obtenção de extratos analíticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de ressarcimento do PASEP à luz da teoria da actio nata: se a contagem se inicia na data do saque dos valores, momento em que se presume a ciência do saldo, ou na data da obtenção posterior de documentos e extratos pelo titular, ainda que decorridos mais de vinte anos do encerramento da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.150, estabeleceu o prazo decenal e a aplicação da teoria da actio nata subjetiva. 4. O recente julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ (17/12/2025) pacificou o entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, momento em que se presume a ciência do titular sobre o montante disponível. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. TJMT 1001322-10.2024.8.11.0036, Quarta Câmara de Direito Privado, Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em 18/07/2025, Publicado no DJE 18/07/2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10153844520218110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026) (GN) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) (GN) Diante disso, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão proferido por esta Câmara Julgadora deve ser revisto para rechaçar a pretensão recursal da parte promovente, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição na demanda de origem e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com relação ao acórdão ID nº 25229672, para rechaçar a pretensão recursal da parte promovente, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição na demanda de origem e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida em favor da parte promovente. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora