Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000730-32.2016.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RESIDENCIAL SAMBURA RECLAMADO: ANTONIO ROSIMAR GOMES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Verifica-se que este Juízo despachou, ID 189972822, requerendo que a parte exequente se manifestasse expressamente sobre o real interesse no prosseguimento do feito, uma vez que despacho anterior determinando a apresentação da minuta de acordo assinada pelas partes RESIDENCIAL SAMBURA e ANTONIO ROSIMAR GOMES DE OLIVEIRA, uma vez que transigiram em audiência realizada em 25/09/2025, não foi cumprido. A parte exequente peticionou informando recusa injustificada de assinatura pela parte executada ANTONIO ROSIMAR GOMES DE OLIVEIRA, bem como requerendo prosseguimento do feito com adoção de medidas constritivas e condenação em litigância de má-fé. Ocorre que, a parte executada ANTONIO ROSIMAR GOMES DE OLIVEIRA peticionou apresentando a minuta do acordo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas. Este juízo entende que a apresentação do acordo pela parte executada ANTONIO ROSIMAR GOMES DE OLIVEIRA cumpre o determinado anteriormente no despacho de ID 180491076. A par disso, considera-se que as partes optaram pela solução consensual da lide, conforme ID 190998048. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre RESIDENCIAL SAMBURÁ e ANTÔNIO ROSIMAR GOMES DE OLIVEIRA, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95 e art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que a composição extrajudicial não foi firmada pela parte executada JATAHY ENGENHARIA LTDA, razão pela qual passo à apreciação específica da situação jurídica desta parte executada. De início, esclareço que o acordo celebrado com uma parte demandada será estendido à parte demandada remanescente, nos termos do § 3º do art. 844 do Código Civil, in verbis: "Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores." Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APARELHO TELEFÔNICO ADQUIRIDO COM DEFEITO - PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA E DA FABRICANTE - DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7º, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito com a transação. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.15.014041-2/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da sumula em 15/02/2019). Ainda, EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA. No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da codevedora. Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA SEGURADORA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM OS CODEVEDORES SOLIDARIOS. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC, EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. A transação firmada entre a parte autora com dois dos três devedores solidários, extingue a dívida em relação aqueles não constante no pacto, consoante disposto no art. 844, § 3º, que se sobrepõe a ressalva constante no termo de acordo quanto à apelante(...)EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº70079313904, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ghinther Spode, Julgado em 06/12/2018.) Logo, sendo a presente ação uma execução de taxas condominiais, e tendo sido celebrado acordo com uma das partes demandadas, não cabe o prosseguimento do feito contra a parte demandada remanescente, sob pena de ocorrer o pagamento pelo mesmo fato duas vezes, ou seja, bis in idem. Destarte, é de se reconhecer a falta de interesse processual em relação à parte executada JATAHY ENGENHARIA LTDA. Assim, em relação à parte executada JATAHY ENGENHARIA LTDA, declaro, de ofício, falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após, determino imediato arquivamento, podendo o processo ser desarquivado a qualquer momento, a pedido da parte interessada, para fins de execução, em caso de descumprimento do acordo. Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO