Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001077-84.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCELLA PRADO FERNANDES RECLAMADO: ANA CAROLINE PEREIRA BATISTA SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. A regra geral de fixação da competência é determinada pelo domicílio da parte demandada, conforme dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, não se verificam as exceções previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, onde a competência será fixada considerando o domicílio do local onde a obrigação deva ser satisfeita ou do domicílio do autor, nas ações que envolvam reparação de dano de qualquer natureza. A competência desta Unidade Judiciária foi, portanto, fixada com base no endereço da parte executada informado na inicial e no contrato de prestação de serviços odontológicos (id 89874979). Ocorre que a citação da parte executada no endereço indicado restou infrutífera, conforme certidão de id 132762600. Em seguida, a exequente informou novo endereço (id 152957671), o qual, entretanto, não pertence à jurisdição desta Unidade Judiciária, mas sim à do 10º Juizado Especial Cível de Fortaleza. Naquela oportunidade, a incompetência não foi reconhecida, tendo sido determinada nova tentativa de citação no endereço informado, com autorização para utilização do aplicativo WhatsApp. Contudo, conforme certidão da Oficiala de Justiça (id 174586920), novamente não foi possível efetivar a citação da executada, seja de forma presencial, seja por meio eletrônico, não se formando, portanto, a relação processual. Em sequência, o despacho de id 174796134 determinou que a exequente indicasse novo endereço da parte executada. Em resposta (id 176300391), a parte informou o mesmo logradouro constante do mandado anterior, com alteração apenas no número residencial. Posteriormente, o exequente apresentou substabelecimento, requerendo habilitação e publicação das intimações em nome do novo patrono. Informou, ainda, que não conseguiu localizar a executada, requerendo, por isso, a citação via WhatsApp. DECIDO. Inicialmente, registro que apenas o primeiro endereço informado nos autos pertence à jurisdição desta Unidade Judiciária. Os domicílios localizados na Rua João Carneiro, Bairro de Fátima, seja no nº 67 ou nº 68, encontram-se sob a competência do 10º Juizado Especial Cível de Fortaleza. O domicílio da parte autora, constante da inicial (id 89874976), pertence à jurisdição do 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza, enquanto o endereço apresentado no comprovante (id 89874978) encontra-se sob a competência do 21º Juizado Especial Cível de Fortaleza. Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Ressalte-se, a propósito, o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - Maceió/AL) Diante disso, resta prejudicado o pedido de citação por WhatsApp.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o Enunciado nº 89 do FONAJE, para que produza os efeitos legais cabíveis. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO