Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3002190-76.2025.8.06.0029 Polo Ativo: MANOEL AUGUSTO RODRIGUES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos, sob alegação de omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP, bem como da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou expressamente a matéria relativa aos encargos incidentes sobre a condenação, fixando: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024; e, a partir de então, a aplicação do regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA a título de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Portanto, houve manifestação clara e fundamentada acerca do índice de correção e dos juros moratórios, inclusive com definição de marco temporal para aplicação do novo regime legal. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do critério adotado, substituindo-o pela aplicação integral da taxa Selic desde momento anterior ao fixado na sentença, o que revela mero inconformismo com o teor do decisum. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão ou à modificação do julgado por simples discordância da parte, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso próprio. Inexistente, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz de Direito