Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: LEVI BARROS NERY EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME.1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra o Acórdão que manteve a sentença que determinou a nulidade de ato administrativo que eliminou a autora do Concurso Público para Cargo de Soldado da Polícia Militar - PM/CE na fase de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 485 e 1009 de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, Assim, não há como determinar nova avaliação, não cabendo a aplicação do tema nº 1.009 de Repercussão Geral do STF. 4. O Poder Judiciário pode intervir no presente feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, não existindo violação ao Tema 485 de Repercussão Geral do STF. 5. Inexiste violação ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, em razão da falta de fundamentação na decisão que indeferiu o recurso administrativo, por ter sido genérica, imprecisa e desmotivada, configurando desatendimento ao princípio basilar da motivação dos atos administrativos. 6. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não sendo necessária a manifestação exaustiva sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, sendo suficiente que o julgador fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; RMS 59.369/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019; TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, Órgão Especial, j. 01/10/2020; Súmula 684 STF; Súmula 18 TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3022740-50.2023.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 17995734) apresentados pelo Estado do Ceará contra Acórdão (ID. 17645383) que negou provimento ao seu Recurso Inominado. O embargante alega suposta omissão na decisão quanto à aplicação dos Temas 485 e 1009 de Repercussão Geral do STF. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Cabem embargos de declaração quando a decisão necessita de complemento, caso omissa ou, ainda, minorar obscuridade ou contradições, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15. Ressalta-se que possui fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo. In casu, o embargante alega omissão no acórdão, por não haver manifestação acerca de precedentes do STF. Todavia, não prospera tal alegação de omissão. O aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia, não obstando qualquer vício. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Impende destacar que, a previsão editalícia não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, consignando apenas que a Comissão utilizará como método para verificação racial as características fenotípicas de cada candidato por uma comissão específica, o que implica em critérios abertos e subjetivos. Assim, não há como determinar nova avaliação, não cabendo a aplicação do tema nº 1.009 de repercussão geral do STF, pois carece o Edital de indicação de critérios objetivos a serem observados. Cabe ressaltar que apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA. INOVAÇÃO DESCABIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA. FALTA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3. Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4. Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5. Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora. Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame. O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019). Outrossim, em relação a alegação de omissão da aplicação do Tema nº 485, a decisão colegiada embargada já reconheceu que o Poder Judiciário pode intervir no presente feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, conforme decidido no acórdão: "[...] Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda. [...]" Da análise da resposta do recurso administrativo interposto pelo autor, constata-se a ausência de fundamentação adequada, uma vez que a administração pública limitou-se a indeferi-lo apresentando uma justificativa genérica. Além disso, a análise do fenótipo realizada pela banca foi igualmente superficial e errônea, pois se trata de cadidato que se intitula como pardo, e não como negro (ID. 15041955): "A Banca Examinadora ao analisar as razões recursais, informa que não assiste razão à parte recorrente pois, Os aspectos fenotípicos observáveis do candidato, não coincidem elementos que atribuem ao candidato a aparência racial autodeclarada. A referida comissão fundamenta-se em características fenotípicas (aspectos observáveis) como: cor da pele, tipo de cabelo, formato do nariz, lábios e rosto. Características que, em conjunto,atribuem à pessoa a aparência racial negra. As cotas raciais para pessoas negras são um tipo de ação afirmativa que visa a inclusão dessa população como forma de diminuir as desvantagens e discriminações históricas e presentes sofridas. " Cabe ressaltar o entendimento da Súmula 684 do STF: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público" Desse modo, é evidente ausência de fundamentação pautada em critérios claros e objetivos sobre o indeferimento de participação e consequente exclusão do demandante do certame na qualidade de cotista pardo, sendo o ato ilegal, autorizando a atuação do Poder Judiciário, não havendo qualquer violação aos princípios constitucionais. Denota-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA. SISTEMA DE COTAS. CANDIDATO IMPETRANTE AUTODECLARADO NEGRO (PRETOOU PARDO). ELIMINAÇÃO DO CERTAME APÓS PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. PROCESSO LEGÍTIMO, PORÉM, IN CASU, COM ELIMINAÇÃO ALICERÇADA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SEM MOTIVAÇÃO CLARA VOLTADA À ANÁLISE DA CONDIÇÃO FENOTÍPICA DO CANDIDATO IMPETRANTE. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO EM EXAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, sob a Relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o Eg. Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que: "[...] É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 2. No caso dos autos, refoge à legalidade e à razoabilidade, a eliminação do candidato impetrante que restou excluído do certame porque não atendeu aos critérios fenotípicos aqui expostos de forma vaga e manifestamente subjetiva pela banca examinadora, no processo de verificação que alicerçou o ato combatido. (…) 5. Nestes casos excepcionais, ou seja, de manifesta ilegalidade, tem a jurisprudência pátria perfilhado a linha de pensamento pela qual é possível sim a atuação do Poder Judiciário para corrigir impropriedades manifestadas em sede de concurso público. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 05/10/2020). Destaca-se, ainda, que não há violação ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, uma vez que não se questiona a possibilidade de exclusão do candidato em caso de não validação da autodeclaração, mas sim a falta de fundamentação na decisão que indeferiu o recurso administrativo, que revelou-se genérica, imprecisa e desmotivada, configurando desatendimento ao princípio basilar da motivação dos atos administrativos. A apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada. Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator