Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004618-52.2024.8.06.0001.
Recorrente: ESTADO DO CEARÁ
Recorrido: MARIA EMILIA PINHEIRO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO NÃO USUFRUÍDAS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO EM VIRTUDE DA RUPTURA DO VÍNCULO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 51 DO TJCE E DO TEMA 635 DO STF. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE NORMA ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA QUE VEDA REMUNERAÇÃO. INÉRCIA DA SERVIDORA NÃO CONFIGURADA, ANTE A SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Recurso Inominado
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou PROCEDENTE o pedido formulado pela autora MARIA EMILIA PINHEIRO para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondentes a 603 (seiscentas e três) horas extraordinárias não usufruídas em plantões judiciários, quando esta exercia as funções de Diretora e Supervisora de Secretaria no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3. Inconformado, o ESTADO DO CEARÁ alega, em síntese, a impossibilidade jurídica da conversão em pecúnia das folgas não utilizadas, dada a ausência de previsão legal e a expressa vedação contida na Resolução nº 03/2007 do TJCE. Sustenta a ausência de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atribuindo a não fruição das folgas à inércia da autora. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 51 do TJCE ao caso concreto e a violação aos princípios da legalidade, da independência dos Poderes e da vedação à concessão de vantagens sem prévia dotação orçamentária. 4. É incontroverso nos autos que a autora, Maria Emilia Pinheiro, ex-servidora do e. Tribunal de Justiça do Ceará, acumulou 603 (seiscentas e três) horas de trabalho extraordinário em plantões judiciários, as quais não foram usufruídas na forma de folgas. Também é fato que a servidora foi exonerada em 1º de março de 2022, em decorrência de sua aposentadoria, o que, por si só, inviabilizou o gozo das folgas compensatórias. 5. O cerne da insurgência recursal do Estado do Ceará reside na tese de que a Resolução nº 03/2007 do TJCE, em seu artigo 1º, veda expressamente a remuneração de horas extraordinárias em plantões, prevendo apenas a compensação em folgas, o que, segundo o recorrente, vincula a Administração Pública ao princípio da legalidade estrita. Aduz, ainda, que o pagamento usurparia a iniciativa de lei e violaria o art. 169, § 1º, da CF/88 e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6. Contudo, este entendimento não se coaduna com os princípios basilares do direito administrativo e constitucional. O direito à remuneração pelo serviço extraordinário é assegurado pela Constituição Federal, nos artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º. Embora a legislação interna (Resolução nº 03/2007 do TJCE) preveja primariamente a compensação por folgas, tal regra não pode servir de óbice ao pagamento em pecúnia quando o gozo das folgas se torna impossível, como no caso de exoneração do servidor. 7. Ademais, os próprios precedentes administrativos do TJCE demonstram que a Administração reconhece a possibilidade de indenização em casos análogos, a exemplo dos CPAs nºs 8500150-73.2019.8.06.0001 e 8506988-35.2019.8.06.0000 (ID 25005840), nos quais foram proferidas decisões autorizando a conversão em pecúnia das horas laboradas extraordinariamente em plantões para servidores cujo vínculo foi extinto. Isso enfraquece a tese de estrita legalidade na vedação à indenização pecuniária. 8. No tocante à alegada inércia da autora em requerer o gozo das folgas, o argumento não prospera. A impossibilidade de fruição das folgas decorreu de sua exoneração em razão da aposentadoria. Uma vez extinto o vínculo funcional, a modalidade de compensação em folgas perde sua eficácia, restando apenas a indenização pecuniária como forma justa de compensar o labor já prestado. Não se pode exigir do servidor que preveja sua exoneração e que, por antecipação, usufrua das folgas, ainda mais quando a Administração Pública, que se beneficiou do trabalho, não geriu adequadamente o gozo dessas compensações. 9. Quanto à inaplicabilidade da Súmula 51 do TJCE, argumentada pelo Estado em virtude da suposta distinção entre licença-prêmio e folgas compensatórias de plantão, entendo que a analogia utilizada pela sentença é perfeitamente cabível. A Súmula 51 e o Tema 635 da Repercussão Geral do STF, que assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas ou outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, fundamentam-se no mesmo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A natureza remuneratória ou compensatória do direito, quando não fruído em vida funcional por impossibilidade superveniente à extinção do vínculo, impõe a conversão pecuniária para evitar que o Estado se locupleta indevidamente do trabalho prestado. O fato de a autora ocupar cargo em comissão não desqualifica seu direito à justa compensação pelo trabalho extraordinário efetivamente realizado. A precariedade do vínculo não legitima o enriquecimento ilícito da Administração. 10. Por fim, os argumentos relativos à violação do art. 169, § 1º, e art. 2º da CF/88, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF, não se aplicam ao caso em tela. Não se trata de criação de nova vantagem ou aumento de remuneração por via judicial, mas sim de garantir a efetiva compensação por um serviço já prestado, cuja contraprestação, na forma de folgas, tornou-se inviável. O Poder Judiciário não está a legislar, mas sim a aplicar o direito e a garantir que a Administração cumpra seu dever de remunerar o trabalho, vedando o enriquecimento ilícito. 11. Sendo matéria de ordem pública, integro a sentença para determinar que quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC, pois compreende juros e correção, sendo inviável sua cumulação com outros índices (Tema 905 do STJ e Súmula nº 523 do STJ). 12. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 13. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de setembro de de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator