Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ZULANEIDE DE SOUZA e outros (5) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 20.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0008209-77.2019.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Devidamente assinada as ordens de pagamento de ID 179497443/179497450 (Precatório e RPV), intime-se o executado para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento da requisição de pequeno valor, juntando aos autos o comprovante de depósito/transferência. Certifico que, nos termos do art. 119 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 e art. 80 da resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, os prazos deverão ser contados em dias corridos e o processo deverá permanecer suspenso. Comprovado o depósito, à Secretaria para promover o levantamento da suspensão e intimar o exequente para manifestação em 05 dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a parte executada tenha juntado aos autos o comprovante de pagamento, a suspensão do feito deverá ser levantada com o posterior sequestro do(s) valor (es) indicado(s) na(s) RPV(s) de supracitada. Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos valores no sistema SAPRE com posterior inclusão da minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, mantendo os autos na fila de trabalho específica para conferência e assinatura do magistrado. Juntado aos autos o comprovante de bloqueio, proceda a Secretaria, de imediato, o desbloqueio de eventuais valores em excesso e a transferência, para conta judicial, do(s) valor indicado na(s) RPV(s), juntando os devidos comprovantes nos autos. Após, expeça-se alvará de transferência para o credor, encaminhando o feito para a fila de "MINUTAR ATO DE DECISÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO", para nova suspensão até o pagamento do precatório. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito