Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0008209-77.2019.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA ZULANEIDE DE SOUZA e outros (5) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 20.000,00 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença visando efetivação da obrigação de fazer (implantação de adicional por tempo de serviço) e pagar (honorários sucumbenciais). Despacho de ID 54425237 determinou a intimação do executado apenas para promover a obrigação de pagar, tendo este deixado transcorrer in albis o prazo fornecido (ID 56465718). Pois bem. Quanto a obrigação de pagar, a se considerar o contido na certidão supra, homologo os valores apresentados na exordial e determino a expedição da (s) ordem (ns) de pagamento, nos termos requeridos, pelo sistema SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Quanto a obrigação de fazer, com base no art. 536, § 1º do CPC, determino a intimação do Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a implantação do adicional por tempo de serviço na folha de pagamento das exequnetes, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com advertência de que o prazo de impugnação se inicia com o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito